Presidência
da República |
DECRETO No 3.379, DE 13 DE MARÇO DE 2000.
Promulga o Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Associação dos Países Produtores de Estanho, celebrado em Brasília, em 27 de maio de 1999. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que Governo da República Federativa do Brasil e a Associação dos Países Produtores de Estanho celebraram, em Brasília, em 27 de maio de 1999, um Acordo de Sede;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 182, de 14 de dezembro de 1999;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 22 de dezembro de 1999, nos termos de seu Artigo XIII;
DECRETA :
Art. 1o O Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Associação dos Países Produtores de Estanho, celebrado em Brasília, em 27 de maio de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.3.2000
Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Associação dos Países Produtores de Estanho
O Governo da República Federativa do Brasil
e
A Associação dos Países Produtores de Estanho,
Considerando que países produtores e exportadores de estanho assinaram em Londres, em 29 de março de 1983, o Acordo Constitutivo da Associação dos Países Produtores de Estanho;
Considerando que, em 19 de dezembro de 1997, o Governo da República Federativa do Brasil depositou junto ao Governo do Reino da Tailândia, seu instrumento de ratificação do referido Acordo;
Considerando o parágrafo 2 do Artigo 4º do Acordo Constitutivo da Associação dos Países Produtores de Estanho; e
Considerando a decisão da 16º Sessão da Conferência de Ministros da Associação dos Países Produtores de Estanho, realizada no Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 1998, de transferir a sede da Associação para o Rio de Janeiro, a partir de 1º de junho de 1999,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
Definições
Para os fins deste Acordo, aplicam-se as seguintes definições:
a) o termo “Acordo” significa o Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Associação dos Países Produtores de Estanho;
b) os termos “Associação” e “ATPC” significam Associação dos Países Produtores de Estanho;
c) a expressão “autoridades brasileiras” significa autoridades governamentais federais, estaduais, municipais e outras autoridades governamentais competentes do país-sede;
d) a expressão” Conferência de Ministros” significa a Conferência de Ministros da Associação dos Países Produtores de Estanho, nos termos do Artigo 8 do Acordo Constitutivo da Associação dos Países Produtores de Estanho;
e) o termo “funcionários” significa as pessoas que são contratadas para trabalhar na Associação e que estão sujeitas às normas de pessoal da Associação;
f) o termo “Governo” significa o Governo da República Federativa do Brasil;
g) o termo ”instalações” significa a área do prédio utilizada para os propósitos oficiais da Associação;
h) a expressão “país-sede” significa a República Federativa do Brasil
i) a expressão “Secretário-Executivo” significa o Secretário-Executivo da Associação designado conforme o Artigo 13 do Acordo Constitutivo da Associação dos Países Produtores de Estanho ou outro profissional membro da Associação que atue como Secretário-Executivo designado pela Conferência de Ministros da ATPC; e
j) o termo “sede” significa as instalações da Associação dos Países Produtores de Estanho no Brasil.
Artigo II
Personalidade Jurídica
O Governo reconhece que a ATPC possui personalidade jurídica e a capacidade de adquirir direitos e contrair quaisquer obrigações, incluindo a de celebrar contratos e acordos com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como de adquirir e dispor de bens tangíveis e intangíveis, móveis e imóveis e, sem prejuízo dos dispositivos deste Acordo, de promover e contestar ações judiciais, de maneira compatível com todas as demais organizações internacionais.
Artigo III
Instalações
1. As instalações, arquivos, documentos e correspondência oficial da ATPC gozarão de inviolabilidade e de imunidade à jurisdição local, salvo nos casos em que o Secretário-Executivo renuncie expressamente a tais privilégios.
2. A ATPC poderá:
a) no país-sede possuir e usar fundos, ouro ou instrumento negociáveis de qualquer tipo e manter e operar contas em qualquer moeda e converter qualquer moeda que possua; e
b) transferir seus fundos, ouro ou moda de um país para outro ou dentro do país-sede, para qualquer indivíduo ou entidade.
3. A ATPC, seus ativos, renda ou outros bens estarão isentos de todos os impostos diretos nos país-sede, sejam nacionais, regionais ou locais. A Associação estará isenta de direitos aduaneiros proibições e restrições de importar ou exportar com relação a artigos importados ou exportados pela ATPC para seu uso oficial. Entretanto, artigos importados com tais isenções não poderão ser vendidos no país-sede, exceto sob condições acordadas com o Governo.
4. A Associação terá o direito de importar um veículo automotor, isento de direitos aduaneiros, nos moldes do concedido às demais organizações internacionais localizadas no país-sede, ou comprar um veículo automotor nacional para uso oficial com as isenções normalmente concedidas a estas.
5. As disposições do parágrafo 3 acima não se aplicam a taxas e encargos cobrados por serviços públicos específicos prestados à ATPC.
Artigo IV
Autoridades, Leis e Regulamentos Aplicáveis nas Instalações pela ATPC
1. A ATPC exerce a posse direta e o controle de suas instalações.
2. As instalações da ATPC estão sujeitas às leis e regulamentos do país-sede.
Artigo V
Proteção das Instalações da ATPC
1. O Governo garantirá a ocupação das instalações pela ATPC, exceto nas hipóteses de sua não-utilização ou utilização para fins diferentes daqueles considerados neste Acordo.
2. As autoridades brasileiras adotarão as medidas adequadas para garantir a segurança e a tranqüilidade da instalações da ATPC.
Artigo VI
Comunicações
Para comunicações oficiais, a ATPC gozará de:
a) liberdade de comunicação e vantagens não menos favoráveis que as atribuídas pelo Governo a qualquer organização internacional em termos de prioridade, tarifas, sobretaxas e impostos aplicáveis às comunicações; e
b) direito de usar códigos ou cifas e de enviar e receber sua correspondência por meio de malas seladas, beneficiando-se das mesmas prerrogativas e imunidades concedidas a malas de organizações internacionais.
Artigo VII
Privilégios e Imunidades
1. O Secretário-Executivo ou seu substituto designado, bem como seus respectivos cônjuges e filhos menores de 21 anos, desde que não tenham a nacionalidade brasileira nem residam permanentemente no país-sede, gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o Direito Internacional. Gozarão, entre outros direitos, dos seguintes:
a) inviolabilidade pessoal;
b) imunidade de jurisdição local;
c) inviolabilidade de todos os papéis, documentos e correspondência;
d) isenção de impostos sobre a remuneração e emolumentos pagos ao Secretário-Executivo por seus serviços à ATPC;
e) isenção de toda obrigação relativa ao serviço militar no país-sede;
f) no que diz respeito às facilidades de câmbio, os mesmos privilégios que os funcionários de uma categoria comparável pertencentes às comissões diplomáticas acreditadas junto ao Governo;
g) as mesmas imunidades e facilidades concedidas ao pessoal de nível equivalente de organizações internacionais estabelecidas no país-sede com relação a sua bagagens.
2. O Secretário-Executivo e seu substituto designado terão:
a) direito de importar, livre de taxas impostos, exceto o pagamento de serviços, sua bagagem e de seus familiares, no prazo de seis meses a contar da data de chegada no país-sede, e bens de uso pessoal, durante o período de exercício de suas funções oficiais; e
b) direito de importar 1 (um) veículo automotor ou comprar 1 (um) veículo automotor nacional para seu uso pessoal, com as mesmas isenções normalmente concedidas aos representantes de organizações internacionais em missões oficiais de longa duração no país-sede.
3. A residência particular do Secretário-Executivo do seu substituto designado gozarão da mesma inviolabilidade e proteção que as instalações da ATPC; seus documentos e correspondência gozarão igualmente de inviolabilidade.
4. Os demais funcionários da ATPC gozarão de imunidade à jurisdição local quanto a manifestações verbais ou escritas em sua capacidade oficial.
5. Os demais membros do pessoal da ATPC, desde que não tenham à nacionalidade brasileira nem tenham residência permanente no país-sede, gozarão de:
a) direito de importar, livre de direitos e impostos, exceto o pagamento de serviços, sua bagagem e bens de uso pessoal, por ocasião de sua primeira entrada em funções, no prazo de seis meses, a contar da data de chegada ao país-sede;
b) direito de importar 1 (um) veículo automotor ou comprar 1 (um) veículo automotor nacional por ocasião de sua primeira entrada em funções, no prazo de seis meses, a contar da data de chegada no país-sede, desde que o período de sua missão seja superior a 1 (um) ano; e
c) privilégios e imunidades atribuídos aos funcionários de nível comparável de organização internacionais estabelecidas no país-sede.
6. O Secretário-Executivo o pessoal da ATPC, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem tenham residência permanente no país-sede, terão o direito de exportar, sem o pagamento de direitos ou impostos, ao término de suas funções no país-sede, sua mobília e bens de uso pessoal inclusive veículos automotores.
7. Os privilégios e imunidades são concedidos unicamente no interesse da ATPC e nunca em benefício próprio. O Secretário-Executivo poderá suspender a imunidade dos membros do pessoal da ATPC à jurisdição local sempre que, a seu juízo, esta imunidade impedir a aplicação da justiça e puder ser suspensa sem prejuízo dos interesses da ATPC.
Artigo VIII
Cooperação com as Autoridades Brasileiras
1. A ATPC colaborará permanentemente com as autoridades brasileiras, a fim de facilitar a boa administração da justiça, assegurar a observância das leis, regulamentos de segurança e prevenção de incêndios e evitar todo abuso que pudesse resultar do privilégios, imunidades e facilidades concedidos neste Acordo.
2. A ATPC respeitará a legislação previdência que o país-sede impõe aos empregadores, com relação a seus empregados que sejam nacionais ou residentes permanentes no país-sede.
Artigo IX
Notificação
1. O Secretário-Executivo notificará ao Governo os nomes e as categorias dos membros do pessoal da ATPC referidos neste Acordo, bem como qualquer alteração em sua situação.
2. O Secretário-Executivo, em caso de ausência, notificará ao país-sede o nome de seu substituto designado.
Artigo X
Entrada, Saída Circulação no País-Sede
O Secretário-Executivo e seu substituto designado, bem como seus respectivos cônjuges e filhos menores de 21 anos e todos os demais funcionários não-brasileiros e não-residentes permanentes que prestem serviços à ATPC poderão entrar e permanecer no território do país-sede, bem como dele sair, pelo período de suas missões, com o visto apropriado, quando requerido, conforme determina a legislação brasileira pertinente. O mencionado visto será concedido sem custos.
Artigo XI
Disposições Gerais
1. Os funcionários da ATPC têm qualidade de funcionários internacionais.
2. De acordo com as normas e regulamentos existentes, o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil fornecerá documentos oficiais de identificação para o Secretário-Executivo e demais funcionários da ATPC, indicando sua qualidade de funcionários internacionais.
Artigo XII
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia sobre a aplicação ou interpretação das disposições deste Acordo será resolvida por negociações diretas entre o Governo e a ATPC, de acordo com o Direito Internacional.
Artigo XIII
Entrada em Vigor
Este Acordo ou qualquer emenda ao seu texto, entrará em vigor no dia seguinte àquele em que o Governo brasileiro comunicar, por escrito, à ATPC que completou seus requisitos legais internos para a entrada em vigor.
Artigo XIV
Emendas
Este Acordo poderá ser emendado por acordo mútuo entre o Governo e a ATPC, nos termos do Artigo XIII.
Artigo XV
Denúncia
Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das partes, a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, que produzirá seus efeitos após decorrido o prazo de 6 (seis) meses.
Artigo XVI
Disposições Finais
Este Acordo expirará em caso de dissolução da ATPC ou de transferência de sua sede para território de outro Estado.
Feito em Brasília, em 27 de maio de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil |
Pela Associação dos Países Produtores de Estanho |
Luiz Felipe de Seixas Corrêa |
Gonzalo Martinez |
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores |
Secretário Executivo da ATPC |