DECRETO Nº 3.251, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999
Promulga a Convenção nº 134, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos, concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a Convenção n o 134, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos foi concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970;
Considerando que o Congresso Nacional provou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 43, de 10 de abril de 1995;
Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 17 de fevereiro de 1973, nos termos do § 2º de seu art. 12;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação à referida Convenção em 25 de julho de 1996, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 25 de julho de 1997, nos termos do § 3 o de seu art. 12.
DECRETA:
Art. 1º A Convenção nº 134, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos, concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970, apensa por cópia a este Decreto , deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1999
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