Presidência
da República |
DECRETO No 3.212, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.1.2002 |
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3o da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções nos 18/99, 20/99, 40/99 e 41/99, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,
DECRETA:
Art. 1o A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Em face das alterações introduzidas nos códigos 5503.10.90, 8443.11.00 e 8607.19.10, os seus cronogramas de convergência nas respectivas Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) passam, respectivamente, para os códigos 5503.10.99, 8443.11.90 e 8607.19.19, com as descrições do Anexo a este Decreto.
Art. 3o Ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de convergência para os códigos 8471.49.24 e 8471.49.25 constantes da Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC):
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
1999 |
01/01 2000 |
01/01 2001 |
01/01 2002 |
01/01 2003 |
01/01 2004 |
01/01 2005 |
01/01 2006 |
8471.49.24 |
Do subitem 8471.60.19 |
31 |
30 |
28 |
26 |
24 |
22 |
20 |
16 |
8471.49.25 |
Do item 8471.60.30 |
4 |
4 |
4 |
3 |
3 |
3 |
3 |
2 |
Art. 4o Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes produtos:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
2922.50.32 |
Metildopa |
3006.10.11 |
De polidiexanona |
3006.10.19 |
Outras |
3006.10.90 |
Outros |
3006.20.00 |
- Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos |
3206.11.11 |
Com tamanho médio de partículas superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores |
3206.11.19 |
Outros |
4015.11.00 |
-- Para cirurgia |
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2cm³ |
9018.31.19 |
Outras |
9018.31.90 |
Outras |
Parágrafo único. Na Lista a que se refere este artigo, altera-se a descrição do produto compreendido no código 9018.39.29, na forma seguinte:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
1999 |
01/01 2000 |
01/01 2001 |
9018.39.29 |
Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis |
0 |
5 |
16 |
Art. 5o Fica suprimido das alíquotas correspondentes aos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC), relacionados no caput do artigo anterior, o seguinte sinal gráfico: "#".
Art. 6o A Nota de subposição no 1 do Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, anexa ao Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite." (NR)
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.1999
ANEXO
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ALÍQ. %
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ALÍQ. %
2922.50.32 Metildopa
17 #
2922.50.32 Metildopa
5
2930.40.10 DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso
152930.40.10 DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas sup
erior a 0,1%, em peso
5
3002.30.90 Outras 5
3002.30.70
3002.30.80
3002.30.90
Contra as enfermidades de: Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; Bron-quite, a vírus vivo ou vírus inativo; Difterovi-ruela, a vírus vivo; Síndrome de queda de postura (EDS); Salmo-nelose aviária, elabora-da com cepa 9R; Cólera de aves, inativadas
Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70
Outras
7
7
5
3003.90.78 Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indina-vir
33003.90.78 Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol
33004.90.68 Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquina-vir; Sulfato de Indina-vir
33004.90.68 Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfina-vir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol
33207.20.90 Outras 15
3207.20.9 3207.20.91
3207.20.99
Outras
Com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25% ou de bis-muto superior ou igual a 40%, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos
Outras
5
15
3907.30.21 Copolímero de tetra-bromobisfenol A e epi-cloridrina (resina epó-xida bromada)
53907.30.21 Copolímero de tetra-bromobisfenol A e epi-cloridrina (resina epó-xida bromada)
175503.10.90 Outras 19 #
5503.10.9
5503.10.91
5503.10.99
Outras
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusãoOutras
5
19 #5503.90.00 -Outras 19
5503.90
5503.90.105503.90.90
-Outras
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusãoOutras
5
19
7302.10.10 De peso linear superior ou igual a 25kg/m e inferior ou igual a 57kg/m
157302.10.10 De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m
57302.10.20 De peso linear superior ou igual a 67,5kg/m e inferior ou igual a 68,5kg/m
5Suprimido .. .. 8428.90.90 Outros 17 # BK
8428.90.20
8428.90.90Transportadores-eleva-dores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias
Outros
3 BK
17 # BK8443.11.00 --Alimentados por bobinas 17 # BK 8443.11
8443.11.10
8443.11.90--Alimentados por bobinas
Para impressão multi-color de jornais, ali-mentados por bobinas de largura superior ou igual a 1.180mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automá-ticos de emendar bobinas
Outros
3 BK
17 # BK8471.49.22 Do subitem 8471.60.12 19 # BIT 8471.49.22 Do subitem 8471.60.13 19 # BIT 8471.49.23 Do subitem 8471.60.19 19 # BIT 8471.49.23 Do subitem 8471.60.14 19 # BIT 8471.49.24 Do item 8471.60.30 5 # BIT 8471.49.24
8471.49.25
Do subitem 8471.60.19
Do item 8471.60.30
19 # BIT
5 # BIT8473.30.49 Outros 15 # BIT 8473.30.43
8473.30.49
Placas de micropro-cessamento com dispo-sitivo de dissipação de calor, inclusive em car-tuchos
Outros
3 BIT
15 # BIT8524.31.00 --Para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 19
8524.31.00 --Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 19
8524.40.00 -Fitas magnéticas para reprodução de fenôme-nos diferentes do som e da imagem
198524.40.00 -Fitas magnéticas para reprodução de fenôme-nos diferentes do som ou da imagem
198524.91.00 --Para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem
19
8524.91.00 --Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 19
8525 APARELHOS TRANS-MISSORES (EMISSO-RES) PARA RADIO-TELEFONIA, RADIO-TELEGRAFIA, RA-DIODIFUSÃO OU TE-LEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RE-CEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRA-VAÇÃO OU DE RE-PRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELE-VISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS ("CAMCORDERS") .. 8525
APARELHOS TRANS-MISSORES (EMISSO-RES) PARA RADIOTE-LEFONIA, RADIOTE-LEGRAFIA, RADIODI-FUSÃO OU TELEVI-SÃO, MESMO INCOR-PORANDO UM APA-RELHO DE RECEP-ÇÃO OU UM APARE-LHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂ-MERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO .. 8525.40 -Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders") .. 8525.40 -Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo .. 8542.13.21 Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso in-ferior ou igual a 25ns
3 BIT8542.13.21 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH
3 BIT8542.13.91 Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso infe-rior ou igual a 25ns
3 BIT8542.13.91 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH
3 BIT8542.19.21 Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso infe-rior ou igual a 25ns
3 BIT8542.19.21 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH
3 BIT8542.19.91 Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso infe-rior ou igual a 25ns
3 BIT8542.19.91 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH
3 BIT8607.19.10 Mancais 17 # BK 8607.19.1
8607.19.11
8607.19.19Mancais
Com rolamentos incor-porados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos uti-lizados em eixos de ro-das de vagões ferro-viários
Outros
5 BK
17 # BK8708.29.99 Outros 21 8708.29.95
8708.29.99Inflador de bolsa de ar para dispositivos de se-gurança ("airbag")
Outros
5
21