Presidência
da República |
DECRETO No 3.174, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999.
Designa as Autoridades Centrais encarregadas de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, institui o Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional e cria o Conselho das Autoridades Centrais Administrativas Brasileiras. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e em conformidade com o Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999,
DECRETA:
Art. 1o Fica designada como Autoridade Central Federal, a que se refere o artigo 6 da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.
Art. 2o Compete à Autoridade Central Federal:
I - representar os interesses do Estado brasileiro na preservação dos direitos e das garantias individuais das crianças e dos adolescentes dados em adoção internacional, observada a Convenção a que se refere o artigo anterior;
II - receber todas as comunicações oriundas das Autoridades Centrais dos Estados contratantes e transmiti-las, se for o caso, às Autoridades Centrais dos Estados federados brasileiros e do Distrito Federal;
III - cooperar com as Autoridades Centrais dos Estados contratantes e promover ações de cooperação técnica e colaboração entre as Autoridades Centrais dos Estados federados brasileiros e do Distrito Federal, a fim de assegurar a proteção das crianças e alcançar os demais objetivos da Convenção;
IV - tomar as medidas adequadas para:
a) fornecer informações sobre a legislação brasileira em matéria de adoção;
b) fornecer dados estatísticos e formulários padronizados;
c) informar-se mutuamente sobre as medidas operacionais decorrentes da aplicação da Convenção e, na medida do possível, remover os obstáculos que se apresentarem;
V - promover o credenciamento dos organismos que atuem em adoção internacional no Estado brasileiro, verificando se também estão credenciadas pela autoridade Central do Estado contratante de onde são originários, comunicando o credenciamento ao Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;
VI - gerenciar banco de dados, para análise e decisão quanto:
a) aos nomes dos pretendentes estrangeiros habilitados;
b) aos nomes dos pretendentes estrangeiros considerados inidôneos pelas Autoridades Centrais dos Estados federados e do Distrito Federal;
c) aos nomes das crianças e dos adolescentes disponíveis para adoção por candidatos estrangeiros;
d) aos casos de adoção internacional deferidos;
e) às estatísticas relativas às informações sobre adotantes e adotados, fornecidas pelas Autoridades Centrais de cada Estado contratante;
VII - fornecer ao Ministério das Relações Exteriores os dados a respeito das crianças e dos adolescentes adotados, contidos no banco de dados mencionado no inciso anterior, para que os envie às Repartições Consulares brasileiras incumbidas de efetuar a matrícula dos brasileiros residentes no exterior, independentemente do fato da recepção automática da sentença do Juiz Nacional e da assunção da nacionalidade do Estado de acolhida;
VIII - tomar, em conjunto com as Autoridades Centrais dos Estados federados e do Distrito Federal, diretamente ou com a colaboração de outras autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir quaisquer práticas contrárias aos objetivos da Convenção mencionada neste Decreto.
Parágrafo único. O credenciamento previsto no inciso V deste artigo deverá ser precedido do cadastramento estabelecido no art. 7o do Decreto no 2.381, de 12 de novembro de 1997, que regulamenta a Lei Complementar no 89, de 18 de fevereiro de 1997.
Art. 3o É instituído, no âmbito do Departamento da Criança e do Adolescente, o Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional, cujas atribuições e competências serão definidas em regimento interno.
Art. 4o Ficam designados como Autoridades Centrais no âmbito dos Estados federados e do Distrito Federal as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção, previstas no art. 52 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, ou os órgãos análogos com distinta nomenclatura, aos quais compete exercer as atribuições operacionais e procedimentais que não se incluam naquelas de natureza administrativa a cargo da Autoridade Central Federal, respeitadas as determinações das respectivas leis de organização judiciária e normas locais que a instituíram.
Parágrafo único. As competências das Autoridades Centrais dos Estados federados e do Distrito Federal serão exercidas pela Autoridade Central Federal, quando no respectivo ente federado inexistir comissão Estadual Judiciária de Adoção ou órgão com atribuições análogas.
Art. 5o Fica criado o Conselho das Autoridades Centrais
Brasileiras, composto pelos seguinte membros:
(Revogado pelo Decreto
nº 10.064, de 2019)
I - Autoridade Central Federal, que o presidirá;
(Revogado pelo Decreto
nº 10.064, de 2019)
II - um representante de cada Autoridade Central dos Estados federados e do
Distrito Federal;
(Revogado pelo Decreto
nº 10.064, de 2019)
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores; e
(Revogado pelo Decreto
nº 10.064, de 2019)
IV - um representante do Departamento de Polícia Federal.
(Revogado pelo Decreto
nº 10.064, de 2019)
Parágrafo único. O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras reunir-se-á
semestralmente para avaliar os trabalhos efetuados no período e traçar políticas e
linhas de ação comuns, objetivando o cumprimento adequado, pelo Brasil, das
responsabilidades assumidas por força da ratificação da Convenção Relativa à
Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.
(Revogado pelo Decreto
nº 10.064, de 2019)
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOEste texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1999