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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.120, DE 16 DE JULHO DE 1999.

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, celebrado em Brasília, em 3 de abril de 1997.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

            Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria celebraram, em Brasília, em 3 de abril de 1997, um Acordo sobre Serviços Aéreos;

            Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 26, de 8 de abril de 1999;

            Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de abril de 1999, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 20;

            DECRETA :

            Art. 1o  O Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, celebrado em Brasília, em 3 de abril de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

            Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1999 

Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Hungria

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Hungria

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944;

Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;

Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre e além dos seus respectivos territórios,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Definições

Para os fins deste Acordo, a menos que o contexto exija de outra maneira:

a) o termo "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e no caso da República da Hungria, o Ministro do Transporte, Comunicação e Administração de Água, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

b) o termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado conforme o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, conforme os seus Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

c) o termo "Acordo" significa este Acordo, o seu Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;

d) o termo "serviços acordados" significa serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

e) os termos "serviços aéreos", "serviços aéreos internacionais", "empresa aérea" e "escala sem fins comerciais" têm os significados a eles respectivamente atribuídos na Artigo 96 da Convenção;

f) o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o Artigo 3 deste Acordo;

g) o termo "rota especificada" significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;

h) o termo "tarifa" possui um ou mais de um dos seguintes significados:

i) a tarifa de passageiros cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e sua bagagem nos serviços aéreos e os encargos e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

ii) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos;

iii) as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou frete, inclusive quaisquer vantagens a elas vinculadas, e

iv) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte nos serviços aéreos;

i) o termo "território", em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção;

j) o termo "tarifa aeronáutica" significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação.

Artigo 2

Concessão de Direitos

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um serviço acordado numa rota especificada, em conformidade com as disposições do Anexo, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante gozará:

a) do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;

b) do direito de fazer escalas no referido território, para fins não-comerciais;

c) do direito de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante;

d) do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante.

2. Nenhuma disposição do parágrafo 1 deste Artigo será considerada como concessão à empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga e mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.

Artigo 3

Designação e Autorização

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por meio de notificação escrita dirigida à outra Parte Contratante, pelos canais diplomáticos, uma empresa aérea ou empresas aéreas para operar os serviços acordados.

2. Ao receber a notificação da designação, as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante, de conformidade com suas leis e regulamentos, concederão, sem demora, à empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante as autorizações apropriadas necessárias à operação.

3. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar-se a conceder as autorizações referidas no parágrafo 2 deste Artigo, ou de conceder estas autorizações segundo as condições consideradas necessárias para o exercício, pela empresa aérea designada, dos direitos especificados no Artigo 2 deste Acordo, no caso em que não esteja convencida de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea ou empresas aéreas pertençam à Parte Contratante que a designou ou a seus nacionais ou a ambos.

4. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que uma empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante demonstre(m) que está(o) habilitada(s) para atender às condições determinadas segundo as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados às operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades.

5. Quando uma empresa aérea tiver sido designada e autorizada, poderá iniciar a operação dos serviços acordados, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.

6. Cada Parte Contratante tem o direito de, por meio de notificação escrita pelos canais diplomáticos, retirar a designação de uma empresa aérea e designar outra.

Artigo 4

Revogação ou Suspensão de Autorização

1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar ou suspender as autorizações para o exercício dos direitos especificados no Artigo 2 deste Acordo por uma empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, ou de impor condições, temporária ou devidamente, que sejam consideradas necessárias para o exercício desses direitos:

a) caso tal empresa aérea ou empresas aéreas deixe(m) de cumprir as leis e regulamentos daquela Parte Contratante;

b) caso aquelas autoridades não estejam convencidas de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea ou empresas aéreas pertençam à Parte Contratante que a(s) designou ou a seus nacionais ou a ambos, e

c) caso a empresa aérea ou empresas aéreas deixem de operar conforme as condições estabelecidas segundo este Acordo.

2. A menos que seja essencial a imediata revogação ou suspensão das autorizações mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo ou a imposição de condições, para prevenir violações posteriores de leis ou regulamentos, tal direito será exercido somente após consulta com a outra Parte Contratante.

Artigo 5

Aplicação de Leis e Regulamentos

1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à entrada, permanência ou saída de seu território de aeronaves engajadas nos serviços aéreos internacionais, ou à operação e navegação de tais aeronaves enquanto em seu território, serão aplicados às aeronaves da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante sem distinção quanto à nacionalidade, e serão cumpridas por tais aeronaves na entrada, saída, ou durante sua permanência no território da primeira Parte Contratante.

2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à entrada permanência ou saída de seu território de passageiros, tripulação, carga ou mala postal, tais como regulamentos relativos à entrada, liberação, imigração, passaportes, alfândega e quarentena, serão cumpridos por ou em nome de tais passageiros, tripulação, carga ou mala postal, transportados pela empresa aérea ou empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante na entrada, saída ou durante a sua permanência no território da primeira Parte Contratante.

3. Nenhuma das Partes Contratantes dará preferência à sua própria empresa aérea ou a qualquer outra, em relação a uma empresa aérea da outra Parte Contratante que opere serviços aéreos internacionais semelhantes, na aplicação de seus regulamentos especificados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo.

Artigo 6

Reconhecimento de Certificados e Licenças

1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de habilitação e as licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para os objetivos de operação dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou convalidados em conformidade com os padrões estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para sobrevôo de seu próprio território, os certificados de habilitação e as licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante

2. Se os certificados ou licenças mencionados no parágrafo 1 deste Artigo forem emitidos ou convalidados de acordo com requisitos diferentes dos padrões estabelecidos segundo a Convenção, e se tal distinção foi registrada junto à Organização de Aviação Civil Internacional, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante podem requerer consultas conforme o Artigo 14 deste Acordo com objetivo de verificar se tais requisitos lhes são aceitáveis.

3. Se, após tais consultas, uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não mantém e administra efetivamente padrões de segurança e requisitos nestas áreas que pelo menos equivalem aos padrões mínimos estabelecidos conforme a Convenção, a outra Parte Contratante será notificada de tais considerações e das medidas consideradas necessárias para adequação aos padrões mínimos, e tomará as ações corretivas apropriadas. Caso a outra Parte Contratante não execute tais ações em um prazo razoável, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 4 deste Acordo.

Artigo 7

Segurança

1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua, de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão do Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 setembro de 1971, ou qualquer outra convenção sobre segurança da aviação de que ambas as Partes Contratantes venham a ser membros.

2. As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária, para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3. As Partes Contratantes agirão em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e denominadas Anexos à Convenção, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; exigirão que os operadores de aeronaves por elas matriculados, os operadores de aeronaves que tenham sua sede comercial principal ou residência permanente em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.

4. Cada Parte Contratante concorda em que pode ser exigido de tais operadores de aeronaves que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída, ou permanência no território dessa Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e inspecionar os passageiros, as tripulações, a bagagem de mão, a bagagem, a carga e as provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante examinará, também, de modo favorável, toda solicitação da outra Parte Contratante, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.

5. Quando da ocorrência de um incidente, ou de ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.

Artigo 8

Direitos Alfandegários

1. Na base da reciprocidade e segundo suas leis nacionais, cada Parte Contratante isentará a empresa aérea designada da outra Parte Contratante de restrições sobre importação, direitos aduaneiros, taxas de inspeção e outros direitos, impostos e encargos nacionais semelhantes, sobre aeronaves, combustível, lubrificantes, abastecimento técnico, peças sobressalentes, inclusive motores, equipamento normal da aeronave, provisões de bordo inclusive bebidas, tabaco e outros produtos destinados à venda aos passageiros em quantidades limitadas durante o vôo, e outros ítens destinados ao uso ou usados somente em conexão com a operação ou conservação de aeronaves da empresa aérea designada da outra Parte Contratante que opere os serviços acordados, assim como bilhetes impressos, conhecimentos de carga aérea, quaisquer materiais impressos que tenham aposta a insígnia da companhia e o material publicitário usual distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada.

2. As isenções concedidas por este Artigo aplicar-se-ão aos itens referidos no parágrafo 1 do mesmo:

a) introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou em nome da empresa aérea designada da outra Parte Contratante;

b) retidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante ao chegar ou sair do território da outra Parte Contratante;

c) conduzidos a bordo da aeronave da empresa aérea designada pela Parte Contratante, no território da outra Parte Contratante e com o intuito de serem usados na operação dos serviços acordados.

3. Os bens mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, aos quais foi concedida a isenção, não poderão ser alienados ou vendidos no território da mencionada Parte Contratante.

4. Os equipamentos de uso, assim como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo da aeronave da empresa aérea designada de qualquer Parte Contratante podem ser descarregados no território da outra Parte Contratante somente com autorização de suas autoridades aduaneiras. Nessas circunstâncias, tais ítens podem ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades até que sejam devolvidos ao exterior ou de outra forma destinados, em conformidade com o disposto nas normas aduaneiras.

5. As Partes Contratantes permitirão o empréstimo, entre as empresas aéreas, de equipamentos de aeronave, de equipamentos de segurança, bem como de peças sobressalentes, isentos de direitos aduaneiros, quando forem utilizados na prestação de serviços aéreos internacionais regulares, ficando limitado o seu controle às formalidades necessárias para garantir que a devolução dos referidos equipamentos ou peças sobressalentes consista na sua restituição, qualitativa e tecnicamente idênticos, e que, em caso algum, a transação tenha caráter lucrativo.

6. Passageiros, bagagens e carga em trânsito pelo território de uma Parte Contratante, e que não saiam da área reservada do aeroporto para tal propósito, serão no máximo submetidos a um controle simplificado, exceto em caso de ameaça de violência, de interferência ilícita contra a aviação civil e segurança de vôo. Bagagens e carga em trânsito estarão isentas de direitos aduaneiros.

Artigo 9

Operação dos Serviços Acordados

1. Haverá oportunidade justa e igual para as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes operarem os serviços acordados nas rotas especificadas.

2. Na operação dos serviços acordados, a empresa designada de cada Parte Contratante levará em conta os interesses da empresa aérea designada da outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços proporcionados pela última no todo ou em parte das mesmas rotas.

3. Os serviços acordados proporcionados pelas empresas aéreas das Partes Contratantes terão como característica uma relação estreita com as necessidades do público para o transporte nas rotas especificadas e terão como objetivo primário a provisão, em níveis razoáveis de aproveitamento de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e às razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros e carga, inclusive mala postal, originados em ou destinados ao território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea. A provisão para o transporte de passageiros e carga, inclusive mala postal, embarcados e desembarcados em pontos outros nas rotas especificadas que não no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, será determinada conforme os princípios gerais de que a capacidade será relacionada com:

a) a demanda de tráfego de e para o território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea;

b) a demanda de tráfego da região através da qual passam os serviços acordados, levando em conta os serviços aéreos locais e regionais, e

c) os requisitos de operação dos serviços de longo curso.

4. A capacidade máxima a ser proporcionada nas rotas especificadas será a que for determinada, de tempos em tempos, conjuntamente, pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

5. Cada empresa aérea apresentará seus programas para aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data efetiva proposta, desde que estes estejam em conformidade com os termos deste Acordo.

Artigo 10

Tarifas

1. As tarifas a serem aplicadas para o transporte nos serviços acordados entre os territórios das Partes Contratantes serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se em consideração todos os fatores pertinentes, inclusive o interesse dos usuários, o custo de operação, lucro razoável, características do serviço e, quando adequado, as tarifas cobradas por outras empresas aéreas operando em toda ou parte da mesma rota.

2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo serão acordadas, se possível, entre as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes. Salvo determinação em contrário na aplicação do parágrafo 4 deste Artigo, cada empresa aérea designada será responsável somente perante suas autoridades aeronáuticas, pela justificativa e pelo caráter razoável das tarifas como tal acordadas.

3. As tarifas assim acordadas serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data proposta para sua introdução. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sujeito a acordo das mencionadas autoridades. Ao receberem a proposta de tarifas, as autoridades aeronáuticas examinarão tais tarifas sem atraso desnecessário. As autoridades aeronáuticas poderão comunicar às outras autoridades aeronáuticas a prorrogação da data proposta de introdução de uma tarifa.

4. Se no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante não tiverem notificado as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante de que desaprovam a tarifa a elas submetida, a mesma deverá ser considerada aceita e deverá vigorar na data estabelecida na tarifa proposta. Caso um prazo menor para proposta de uma tarifa seja aceito pelas autoridades aeronáuticas estas podem concordar também com um prazo menor do que 30 (trinta) dias para a notificação de desaprovação.

5. Se uma tarifa não puder ser fixada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste Artigo, ou se no prazo previsto no parágrafo 3 deste Artigo uma notificação de desaprovação tiver sido dada, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes esforçar-se-ão para fixar a tarifa de comum acordo. As consultas entre as autoridades aeronáuticas serão realizadas em conformidade com o Artigo 14 deste Acordo.

6. Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a um acordo a respeito de uma tarifa que lhes tenha sido submetida nos termos do parágrafo 3 deste Artigo, nem sobre a fixação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 4 deste Artigo, a divergência será solucionada em conformidade com as disposições do Artigo 17 deste Acordo.

7. a) Nenhuma tarifa vigorará se as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes estiverem em desacordo com a mesma, exceto segundo as disposições previstas no parágrafo 4 do Artigo 17 deste Acordo.

b) Quando as tarifas tiverem sido estabelecidas conforme as disposições do presente Artigo, permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas, nos termos das disposições deste Artigo ou do Artigo 17 deste Acordo.

8. Se as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes discordarem de uma tarifa fixada, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante serão notificadas e as empresas aéreas designadas procurarão, se necessário, chegar a um entendimento. Se, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento de tal notificação, uma nova tarifa não puder ser fixada em conformidade com as disposições previstas nos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, os procedimentos indicados nos parágrafos 4 e 5 deste Artigo serão aplicados.

9. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes esforçar-se-ão para assegurar que as tarifas cobradas e recebidas correspondam às tarifas acordadas por ambas as autoridades aeronáuticas.

Artigo 11

Atividades Comerciais

1. A empresa aérea designada de uma Parte Contratante poderá, conforme as leis e regulamentos da outra Parte Contratante, relativas a entrada, residência e emprego, trazer e manter no território da outra Parte Contratante, pessoal executivo, de vendas, técnico e operacional e outros especialistas necessários à operação dos serviços acordados.

2. Em particular, cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito à comercialização do transporte aéreo no seu território diretamente e, a critério da empresa aérea, através dos seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito de comercializar tal transporte e qualquer pessoa estará livre para adquiri-lo na moeda daquele país ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros paises.

Artigo 12

Conversão e Remessa de Receitas

1. Uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante terá o direito de converter e remeter para seu país, a pedido, receitas locais excedentes às somas localmente desembolsadas.

2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas sem restrição, à taxa de câmbio aplicável a transações correntes e que esteja em vigor na época em que tais receitas forem apresentadas para conversão e remessa, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto os normalmente cobrados pelos bancos na execução de tais conversão e remessa.

3. As disposições deste Artigo não isentam as empresas aéreas designadas de impostos, taxas e contribuições às quais estão sujeitas.

Artigo 13

Tarifas Aeronáuticas

1. Nenhuma Parte Contratante dará preferência à sua empresa aérea ou a qualquer outra em relação a uma empresa aérea realizando serviços aéreos internacionais semelhantes da outra Parte Contratante, na aplicação de tarifas de uso de aeroportos, aerovias, serviços de tráfego aéreo e instalações conexas sob seu controle.

2. Cada Parte Contratante encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades arrecadadoras competentes e as empresas aéreas que se utilizam dos serviços e das instalações proporcionadas por aquelas autoridades, quando factível por intermédio das organizações representativas das empresas aéreas. As propostas de alteração nas tarifas aeronáuticas deverão ser comunicadas a tais usuários pelas autoridades arrecadadoras competentes com razoável antecedência, para permitir a tais usuários expressar seus pontos de vista antes de que as alterações sejam feitas. Cada Parte Contratante, além disso, encorajará suas autoridades arrecadadoras competentes e os usuários a trocar informações relativas às tarifas aeronáuticas.

Artigo 14

Consultas

1. Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão entre si, de tempos em tempos, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições deste Acordo, ou para discutir qualquer problema relacionado com este.

2. Tais consultas começarão dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento de uma tal solicitação, exceto se acordado diferentemente pelas Partes Contratantes.

Artigo 15

Emendas

1. Quaisquer emendas ou modificações deste Acordo estabelecidas pelas Partes Contratantes entrarão em vigor em data a ser determinada por troca de Notas diplomáticas indicando que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.

2. Qualquer emenda ou modificação do Anexo a este Acordo será acordada entre as autoridades aeronáuticas, e entrará em vigor quando confirmada por troca de Notas diplomáticas.

Artigo 16

Convenção Multilateral

Se uma convenção geral multilateral sobre aviação entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, prevalecerão as disposições de tal convenção. Conforme o Artigo 14 deste Acordo, poderão ser mantidas consultas com vistas a determinar o grau em que este Acordo é afetado pelas disposições da convenção multilateral.

Artigo 17

Solução de Controvérsias

1. Qualquer divergência que surja com relação a este Acordo, que não seja resolvida por meio de consultas, pode ser submetida, por acordo entre as Partes Contratantes, à decisão de alguma pessoa ou organismo. Se as Partes Contratantes não concordarem com tal procedimento, a disputa será, por solicitação de qualquer das Partes Contratantes, submetida a arbitragem, em conformidade com os procedimentos abaixo.

2. A arbitragem será feita por um tribunal de três árbitros, a ser constituído como se segue:

a) dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de arbitragem, cada Parte Contratante nomeará um árbitro. Dentro de 60 (sessenta) dias após esses dois árbitros terem sido nomeados, eles deverão, mediante acordo, designar um terceiro árbitro que deverá atuar como Presidente do tribunal arbitral;

b) se uma das Partes Contratantes deixar de nomear um árbitro, ou se o terceiro árbitro não for designado conforme a alínea "a" deste parágrafo, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional que nomeie o árbitro ou árbitros necessários, dentro de 30 (trinta) dias. Se o Presidente for nacional de uma das Partes Contratantes, o Vice-Presidente, hierarquicamente mais antigo, que não esteja desqualificado pelo mesmo motivo, fará a indicação.

3. Exceto quando acordado em contrário, o tribunal arbitral determinará os limites de sua jurisdição em consonância com este Acordo, e estabelecerá seu próprio procedimento.

4. Cada Parte Contratante deverá, consistente com a sua legislação nacional, acatar integralmente qualquer decisão ou sentença do tribunal arbitral.

5. As despesas do tribunal arbitral, inclusive os encargos e despesas com os árbitros, serão compartilhadas igualmente pelas Partes Contratantes.

Artigo 18

Denúncia

Cada Parte Contratante poderá, a qualquer momento após a entrada em vigor deste Acordo, notificar a outra Parte Contratante, por escrito pelos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar este Acordo; tal notificação será feita simultanemente à Organização de Aviação Civil Internacional. O Acordo deixará de viger um ano após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que seja retirada, de comum acordo, antes de expirar esse prazo. Se o recebimento da notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, essa notificação será considerada recebida 14 (quatorze) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo 19

Registro na OACI

Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo 20

Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor em data a ser determinada por troca de Notas diplomáticas indicando que os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

Feito em Brasília, em 3 de abril de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português, húngaro, e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República                                     Pelo Governo da República
Federativa do Brasil                                                                da Hungria
Luiz Felipe Lampreia                                                          Károly Lotz
Ministro de Estado das                                           Ministro dos Transportes,
Relações Exteriores                                                   Comunicações e Recursos
                                                                                                 Hídricos

Anexo

Quadro de Rotas

Seção 1

Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas do Brasil:

Pontos no Brasil - pontos intermediários - ( ) pontos na Hungria - pontos além

Seção 2

Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas da Hungria:

Pontos na Hungria - pontos intermediários - ( ) pontos no Brasil - pontos além

Notas:

1. Os pontos a serem servidos nas rotas acima especificadas deverão ser determinados conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

2. As empresas aéreas designadas do Brasil podem, em qualquer ou todos os vôos, omitir escalas em quaisquer pontos nas rotas acima especificadas, e podem servi-los em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nestas rotas tenham início em pontos no Brasil.

3. As empresas aéreas designadas da Hungria podem, em qualquer ou todos os vôos, omitir escalas em quaisquer pontos nas rotas acima especificadas, e podem servi-los em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nestas rotas tenham início em pontos na Hungria.

 

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