Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.088, DE 21 DE JUNHO DE 1999.

(Vide Decreto de 26 de junho de 2002

(Vide Decreto nº 4.761, de 2003

(Vide Decreto nº 12.079, de 2024)

Estabelece a sistemática de "metas para a inflação" como diretriz para fixação do regime de política monetária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 14, inciso IX, alínea "a", da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA :

Art. 1o  Fica estabelecida, como diretriz para fixação do regime de política monetária, a sistemática de "metas para a inflação".

§ 1o  As metas são representadas por variações anuais de índice de preços de ampla divulgação.

§ 2o  As metas e os respectivos intervalos de tolerância serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, observando-se que a fixação deverá ocorrer:    (Revogado pelo Decreto nº 12.079, de 2024)

I - para os anos de 1999, 2000 e 2001, até 30 de junho de 1999; e

II - para os anos de 2002 e seguintes, até 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior.

II - para os anos de 2002 a 2018, inclusive, até 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.083, de 2017)

III - para os anos de 2019 e 2020, até 30 de junho de 2017; e                  (Incluído pelo Decreto nº 9.083, de 2017)

IV - para os anos de 2021 e seguintes, até 30 de junho de cada terceiro ano imediatamente anterior.                  (Incluído pelo Decreto nº 9.083, de 2017)

Art. 2o  Ao Banco Central do Brasil compete executar as políticas necessárias para cumprimento das metas fixadas.

Art. 3o  O índice de preços a ser adotado para os fins previstos neste Decreto será escolhido pelo CMN, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 4o  Considera-se que a meta foi cumprida quando a variação acumulada da inflação - medida pelo índice de preços referido no artigo anterior, relativa ao período de janeiro a dezembro de cada ano calendário - situar-se na faixa do seu respectivo intervalo de tolerância.

 Parágrafo único.  Caso a meta não seja cumprida, o Presidente do Banco Central do Brasil divulgará publicamente as razões do descumprimento, por meio de carta aberta ao Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter:

I - descrição detalhada das causas do descumprimento;

II - providências para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos; e

III - o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito.

Art. 5o  O Banco Central do Brasil divulgará, até o último dia de cada trimestre civil, Relatório de Inflação abordando o desempenho do regime de "metas para a inflação", os resultados das decisões passadas de política monetária e a avaliação prospectiva da inflação.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1999 e retificado em 23.6.1999

*