Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.011, DE 30 DE MARÇO DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 11.712, de 2023

Qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1o da Lei no 9.724, de 1o de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as seguintes Organizações Militares da Marinha:

I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

II - Centro de Armas da Marinha;

III - Centro de Eletrônica da Marinha;

IV - Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do Corpo de Fuzileiros Navais;

V - Laboratório Farmacêutico da Marinha;

VI - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo;

VII - Centro de Análise de Sistemas Navais;

VIII - Instituto de Pesquisas da Marinha;

IX - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;

X - Centro de Projetos de Navios;

XI - Hospital Naval Marcílio Dias;

XII - Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória; e

I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

II - Laboratório Farmacêutico da Marinha;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

III - Centro de Análises de Sistemas Navais;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

IV - Instituto de Pesquisas da Marinha;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

V - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

VI - Centro de Projetos de Navios;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

VII - Hospital Naval Marcílio Dias;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

VIII - Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

IX - Base Naval do Rio de Janeiro;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

X - Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XI - Base Naval de Aratu;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XII - Base Naval de Natal;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XIII - Base Naval de Val de Cães;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XIV - Base Fluvial de Ladário;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XV - Base Almirante Castro e Silva;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XVI - Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XVII - Estação Naval do Rio Negro;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XVIII - Estação Naval do Rio Grande;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XIX - Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XX - Base de Hidrografia da Marinha em Niterói;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XXI - Diretoria de Obras Civis da Marinha; e                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XXII - Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha.                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XIII - Odontoclínica Central da Marinha.

§ 1o  A qualificação será efetivada após a celebração do contrato de autonomia de gestão previsto no art. 3o da Lei no 9.724, de 1o de dezembro de 1998.

§ 2o  O contrato de que trata o parágrafo anterior contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos sempre que fatores externos comprometerem seus cumprimentos.

§ 3o  O contrato de autonomia de gestão constitui-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da organização, para efeito de supervisão ministerial.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles

 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1999