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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.965, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais acerca da Sede do IAI celebrado, no Rio de Janeiro, em 28 de abril de 1995.

 O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais, firmaram, no Rio de Janeiro, em 28 de abril de 1995, um Acordo acerca da Sede do IAI;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 37, de 28 de março de 1996;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de janeiro de 1999, nos termos de seu Artigo XVIII,

DECRETA :

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais acerca da sede o IAI, celebrado no Rio de Janeiro, em 28 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

 

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano para
Pesquisa em Mudanças Globais Acerca da Sede do IAI

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais,

Considerando que representantes dos Estados das Américas se reuniram em Montevidéu e assinaram, em 13 de maio de 1992, um Acordo Estabelecendo o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais como uma rede regional de cooperação entre entidades de pesquisa;

Considerando que, em 23 de junho de 1993, o Governo da República Federativa do Brasil depositou, junto ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, seu instrumento de ratificação do referido Acordo;

Considerando que a I Reunião da Conferência das Partes do Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais, realizada na Cidade do México, de 12 a 14 de setembro de 1994, elegeu a República Federativa do Brasil como país-sede do Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais;

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais concordaram em localizar a sede do Instituto na República Federativa do Brasil, e desejam concluir um Acordo para regular as questões relativas ao estabelecimento e funcionamento do Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais na República Federativa do Brasil;

Acordaram o seguinte:

Artigo I

Definições

Para os fins deste Acordo, aplicam-se as seguintes definições:

a) o termo "Governo" significa o Governo da República Federativa do Brasil;

b) a expressão "país-sede" significa a República Federativa do Brasil;

c) a expressão "autoridades brasileiras" significa autoridades governamentais federais, estaduais, municipais e outras autoridades governamentais competentes do país-sede;

d) o termo "IAI" significa o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais;

e) o termo "INPE" significa o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

f) a expressão "Acordo do IAI" significa o Acordo Estabelecendo o IAI, concluído em Montevidéu, em 13 de maio de 1992;

g) o termo "Diretor" significa o Diretor e representante legal do IAI mencionado no Artigo VIII do Acordo do IAI;

h) o termo "Diretoria" significa o órgão administrativo básico do IAI, referido no Artigo VIII do Acordo do IAI;

i) a expressão "instalações do IAI" significa as instalações descritas no Anexo A ao presente Acordo, bem como qualquer terreno, edificação, partes de edificações, locais e instalações fornecidas ao IAI, ou por ele mantidas, ocupadas ou usadas no país-sede;

j) o termo "sede" significa as instalações do IAI na República Federativa do Brasil onde se localiza a Diretoria;

k) a expressão "pessoal do IAI" significa todos os empregados e consultores do IAI.

Artigo II

Personalidade Jurídica

Nos termos do Acordo do IAI, o Governo reconhece que o IAI possui personalidade jurídica e a capacidade de adquirir direitos e contrair qualquer obrigação, incluindo celebrar contratos e acordos com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como adquirir e dispor de bens tangíveis e intangíveis, móveis e imóveis e, sem prejuízo dos dispositivos deste Acordo, promover e contestar ações judiciais, de maneira compatível com todas as demais organizações internacionais.

Artigo III

Instalações

1. O país- sede fornecerá ao IAI as instalações e serviços descritos no Anexo A do presente Acordo.

2. Os bens mencionados no parágrafo 1 permanecerão como propriedade do Governo.

Artigo IV

Mecanismos Administrativos e Financeiros

O Diretor e o INPE poderão concluir entendimentos com relação às estruturas administrativas e de apoio existentes no INPE que possam ser postas à disposição da Diretoria.

Artigo V

Instalações, Fundos e Outros Bens do IAI

1. As instalações, arquivos, documentos e correspondência oficial do IAI serão invioláveis e, juntamente com o mobiliário das instalações, meios de transporte, fundos, ativos e outros bens do IAI, onde quer que se localizem no país-sede e sob a guarda de quem quer que seja, serão imunes a busca, requisição, embargo, confisco, expropriação ou execução, seja por autoridades nacionais, regionais ou locais, e seja por ações executivas, administrativas, judiciais ou legislativas.

2. Os atos judiciais e as citações ou execuções de processos não podem ser realizados nas instalações do IAI, exceto com o consentimento do Diretor e segundo condições aprovadas por ele ou seu representante.

3. As autoridades brasileiras não entrarão nas instalações do IAI para o desempenho de qualquer função oficial, exceto com o consentimento expresso ou a pedido do Diretor ou seu representante. Tal consentimento será considerado dado em caso de emergências, na hipótese de o consentimento não poder ser obtido antecipadamente.

4. O IAI poderá, como as demais organizações internacionais localizadas no Brasil:

a) no país-sede, possuir e usar fundos, ouro ou instrumentos negociáveis de qualquer tipo e manter e operar contas em qualquer moeda e converter qualquer moeda que possua em outra; e

b) transferir seus fundos, ouro ou moeda de um país para outro, ou dentro do país-sede, para qualquer indivíduo ou entidade.

5. O IAI, seus ativos, renda ou outros bens estarão isentos de todos os impostos diretos no país-sede, sejam nacionais, regionais ou locais, que incluirão, entre outros, imposto sobre renda, imposto sobre capital, imposto sobre entidades, bem como impostos diretos estabelecidos por qualquer autoridade brasileira, e estará isento de direitos aduaneiros e proibições e restrições de importar ou exportar com relação a artigos importados ou exportados pelo IAI para seu uso oficial. Entretanto, artigos importados com tais isenções não poderão ser vendidos no país-sede, exceto sob condições acordadas com o Governo.

6. As disposições do parágrafo 5 acima não se aplicam a taxas e encargos cobrados por serviços públicos pagáveis pelo IAI.

Artigo VI

Legislação e Autoridade nas Instalações do IAI

1. As Instalações do IAI estarão sob o controle e a autoridade do IAI, nos termos deste Acordo.

2. As leis e regulamentos do país- sede se aplicarão às instalações do IAI, de forma compatível com este Acordo. O IAI terá a faculdade de estabelecer regulamentos que operem nas instalações do IAI, para fins de nelas garantir as condições necessárias para o pleno desempenho de suas funções. O IAI informará prontamente as autoridades brasileiras dos regulamentos estabelecidos nos termos deste parágrafo.

Artigo VII

Proteção das Instalações do IAI

1. O Governo assegurará que o IAI não será desapoderado de suas instalações, exceto na hipótese de o IAI deixar de usá-las.

2. As autoridades brasileiras adotarão as medidas adequadas para garantir que a segurança e a tranqüilidade das instalações do IAI não sejam perturbadas e providenciará, se apropriado, a proteção policial que possa ser necessária para esses propósitos.

Artigo VIII

Facilidades de Comunicações

Para comunicações oficiais, a Diretoria na República Federativa do Brasil gozará de:

a) liberdade de comunicação e vantagens não menos favoráveis que as atribuídas pelo Governo a qualquer organização internacional em termos de prioridade, tarifas, sobretaxas e impostos aplicados às comunicações;

b) direito de usar códigos ou cifras e de enviar e receber sua correspondência por meio de malas seladas, beneficiando-se das mesmas prerrogativas e imunidades concedidas a malas de organizações internacionais.

Artigo IX

Privilégios e Imunidades

1. O Diretor e os membros de sua família que com ele vivam, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam permanentemente na República Federativa do Brasil, gozarão os privilégios e imunidades, isenções e facilidades atribuídos a representantes de organizações internacionais, de acordo com o direito internacional. Gozarão, entre outros direitos, de:

a) inviolabilidade pessoal, incluindo imunidade de prisão ou detenção;

b) imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa;

c) inviolabilidade de todos os papéis, documentos e correspondência;

d) isenção de impostos sobre salários e emolumentos pagos ao Diretor por seus serviços ao IAI;

e) isenção de restrições de imigração, registro de estrangeiros e obrigações de serviço nacional;

f) as mesmas facilidades com respeito a restrições de moeda ou câmbio que são concedidas a representantes de organizações internacionais;

g) as mesmas imunidades e facilidades relativamente a suas bagagens pessoais que são concedidas aos agentes diplomáticos;

h) o direito de importar, livre de taxas e impostos, exceto o pagamento por serviços, sua mobília e bens de uso pessoal por ocasião de sua primeira entrada em funções no país-sede; e

i) o direito de importar um carro ou comprar um carro nacional para seu uso pessoal, com as mesmas isenções e nas mesmas condições que são normalmente concedidas aos representantes de organizações internacionais em missões oficiais de longa duração na República Federativa do Brasil.

2. A residência do Diretor gozará da mesma inviolabilidade e proteção que as instalações do IAI.

3. Os outros membros do pessoal do IAI, de qualquer nacionalidade, gozarão de imunidade de processo legal em relação a palavras faladas ou escritas e todos os atos desempenhados em sua capacidade oficial. Tal imunidade continuará a ser concedida após o término do contrato de emprego com o IAI.

4. Os outros membros do pessoal do IAI, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam permanentemente na República Federativa do Brasil, gozarão de:

a) o direito de importar, livre de direitos e impostos, exceto o pagamento por serviços, sua mobília e bens de uso pessoal por ocasião de sua primeira entrada em funções no país-sede; e

b) outros privilégios e imunidades atribuídos ao pessoal de nível comparável de organizações internacionais estabelecidas no país-sede.

5. O Diretor e o pessoal do IAI, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam permanentemente na República Federativa do Brasil, terão o direito de exportar, sem direitos ou impostos, ao término de suas funções no país-sede, sua mobília e bens de uso pessoal, inclusive veículos automotores.

6. A concessão de privilégios e imunidades ao Diretor e ao pessoal do IAI ocorre no interesse do IAI e não para seu benefício pessoal. O direito de renunciar à imunidade para o Diretor e sua família cabe ao Conselho Executivo estabelecido pelo Acordo do IAI e ao Diretor em todos os demais casos.

Artigo X

Cooperação com as Autoridades Brasileiras

1. Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, é dever de todas as pessoas que gozem de tais privilégios e imunidades respeitar as leis do país-sede. Essas pessoas também têm o dever de não interferir nos assuntos internos do país-sede.

2. O IAI cooperará em todas as ocasiões com as autoridades brasileiras para facilitar a administração adequada da justiça, e adotará medidas para evitar que o pessoal do IAI abuse dos privilégios, imunidades e facilidades concedidas nos termos deste Acordo.

3. O IAI respeitará todos os regulamentos de segurança acordados com o país-sede ou determinados pelas autoridades brasileiras responsáveis pelas condições de segurança dentro do país-sede, bem como todas as determinações das autoridades brasileiras responsáveis pelos regulamentos de prevenção de incêndios.

4. O IAI respeitará os dispositivos de seguridade social que o país-sede impõe aos empregadores, com relação a seus empregados que sejam nacionais ou residentes permanentes do país-sede, bem como os de nacionalidade estrangeira não cobertos por dispositivos de seguridade social de outro país.

Artigo XI

Notificação

1. O Diretor notificará ao Governo os nomes e as categorias dos membros do pessoal do IAI referidos neste Acordo e de qualquer alteração em sua situação.

2. O Diretor, em caso de ausência, notificará ao país-sede o nome do membro do pessoal do IAI que permanecerá como responsável oficial durante o período da ausência.

Artigo XII

Entrada, Saída e Circulação no País-Sede

O Diretor e o pessoal do IAI, e os membros de suas famílias que com eles vivam, bem como os membros do Conselho Executivo e do Comitê Científico Assessor referidos no Acordo do IAI, e todos os demais indivíduos não-brasileiros que prestem serviços ao IAI, terão o direito de livre entrada, saída e circulação no país-sede, conforme apropriado e para os fins do IAI. Vistos, licenças e permissões de entrada, quando requeridos, serão concedidos sem custos tão prontamente quanto possível.

Artigo XIII

Disposições Gerais

1. Os membros do pessoal da Diretoria têm a qualidade de funcionários internacionais servindo uma organização internacional.

2. De acordo com as normas e regulamentos existentes, o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil fornecerá documentos oficiais de identificação para o Diretor e os membros do pessoal da Diretoria indicando sua qualidade de funcionários internacionais servindo uma organização internacional.

Artigo XIV

Segurança e Proteção das Pessoas Referidas Neste Acordo

As autoridades brasileiras competentes adotarão as medidas que sejam necessárias para garantir segurança e proteção às pessoas referidas neste Acordo, indispensáveis para o funcionamento adequado do IAI.

Artigo XV

Outras Facilidades

1. O país-sede concederá plenas facilidades para o desempenho das funções do IAI segundo os termos deste Acordo.

2. O país-sede, quando necessário e possível, procurará auxiliar o IAI a obter acomodações adequadas para o Diretor.

Artigo XVI

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia sobre a aplicação ou interpretação dos dispositivos deste Acordo será submetida a um processo de solução acordado pelo Governo e o IAI, de acordo com o direito internacional.

Artigo XVII

Emendas

Este Acordo poderá ser emendado por acordo mútuo entre o Governo e o IAI.

Artigo XVIII

Entrada em Vigor

Este Acordo, ou qualquer emenda a seu texto, entrará em vigor no dia seguinte àquele em que cada Parte comunicar à outra, por escrito, que completou seus requisitos internos para a entrada em vigor.

Artigo XIX

Denúncia

Este Acordo pode ser denunciado a qualquer tempo, por meio de notificação por escrito, terminando seus efeitos 6 (seis) meses após a data de recebimento de tal notificação.

Artigo XX

Disposições Finais

Este Acordo expirará caso a sede do IAI seja transferida do território do país-sede ou o IAI seja dissolvido, exceto os dispositivos que possam ser aplicáveis em relação ao bom término das operações do IAI no país-sede e a destinação de sua propriedade, bem como aqueles relativos à concessão de imunidade de processo legal de qualquer tipo em relação a palavras faladas ou escritas e atos desempenhados em capacidade oficial, mesmo após o término do contrato de emprego com o IAI.

Feito no Rio de Janeiro, em 28 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português, espanhol, inglês e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República                                 Pelo Instituto Interamericano
Federativa do Brasil                                                para Pesquisa Em Mudanças
                                                                                              Globais
José Israel Vargas                                                            Robert Corell
Professor
Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia

Anexo A

1. O Governo porá à disposição do IAI, sem custo, aproximadamente 280 metros quadrados de espaço em edificação localizada no campus do INPE, segundo a planta abaixo (denominada "instalações do IAI"). O Governo equipará as instalações do IAI com mobiliário e equipamentos adequados, inclusive seis microcomputadores, duas impressoras a laser, uma máquina de escrever e uma copiadora.

2. O IAI compartilhará com o INPE, sem custos, o uso de um auditório para 50 pessoas e uma sala de seminários para 60 pessoas conforme a figura abaixo.

3. O Governo porá à disposição do IAI instalações de comunicações, consistindo de quatro linhas telefônicas, sete extensões e uma linha telefônica para fac-símile, bem como conexões entre os microcomputadores do IAI e a rede local de computadores do INPE, que permite acesso à INTERNET e ao GRID.

4. O Governo assegurará a disponibilidade de todos os serviços públicos necessários para o IAI, inclusive, mas não apenas, eletricidade, água, gás, esgoto, coleta de lixo e proteção contra incêndios.

5. O Governo porá à disposição da Diretoria três secretárias trilingües (português/espanhol/inglês ou francês) e um auxiliar de escritório, à custa do Governo. Esses funcionários serão alocados à Diretoria a pedido do Diretor do IAI.

 

Relação de Decretos

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