Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.840, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 4.810, de 19.8.2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221,
de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, na Lei nº 8.617,
de 4 de janeiro de 1993, e no Decreto nº 1.290, de 21 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art . 1º Este Decreto regula as atividades das embarcações pesqueiras nas zonas
brasileiras de pesca, assim entendidas:
I - território nacional, compreendendo as águas continentais, as águas interiores e o
mar tenitorial;
II - plataforma continental;
III - zona econômica exclusiva.
§ 1º Na zona de que trata o inciso I, as atividades pesqueiras serão exercidas somente
por embarcações brasileiras de pesca.
§ 2º Nas zonas de que tratam os incisos II e III, as atividades pesqueiras poderão ser
exercidas por embarcações brasileiras e estrangeiras arrendadas, de conformidade com o
disposto neste Decreto.
§ 3º Fica reservada à embarcação brasileira de pesca a permissão para captura, na
zona econômica exclusiva e na plataforma continental, de espécies cujo esforço de pesca
seja limitado.
§ 4º A embarcação estrangeira de pesca, quando estiver operando sob o amparo de acordo
internacional de pesca firmado pelo Brasil, exercerá suas atividades nas condições e
nos limites estabelecidos no pacto, sem prejuízo do cumprimento da legislação
brasileira.
Art . 2º Para os efeitos deste Decreto, as embarcações estrangeiras de pesca arrendadas
por empresas brasileiras equiparam-se às embarcações nacionais de pesca, ficando,
todavia, vedadas as operações das embarcações arrendadas na zona de que trata o inciso
I do artigo anterior e na hipótese prevista no § 3º daquele artigo.
Art . 3º Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente autorizadas, se
dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos seres
animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.
Parágrafo único. A embarcação de pesca, estrangeira ou brasileira, para exercer
atividades de pesquisa, ficará sujeita à legislação específica.
Art . 4º O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
fixará, periodicamente, para ser observado nas zonas brasileiras de pesca, o volume a ser
capturado, as modalidades de pesca, os petrechos permitidos e os tamanhos mínimos de
captura por espécies passíveis de serem capturadas por embarcações pesqueiras.
Parágrafo único. No caso das espécies migratórias e das que estejam subexplotadas ou
inexploradas, caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a autorização e o
estabelecimento de medidas que permitam o aproveitamento adequado, racional e conveniente
desses recursos pesqueiros.
Art . 5º A autorização para arrendamento ou prorrogação de arrendamento de
embarcação estrangeira de pesca por empresa brasileira de pesca será concedida pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observadas as condições fixadas pelo
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, na forma do
art. 4º e eventuais acordos internacionais, desde que atenda aos interesses brasileiros e
vise a propiciar os seguintes benefícios:
I - aumento da oferta de pescado no mercado interno e geração de divisas;
II - aperfeiçoamento de mão-de-obra e geração de empregos no setor pesqueiro nacional;
III - ocupação racional da zona econômica exclusiva;
IV - estimulo à formação de frota nacional capaz de operar em águas profundas e
utilização de equipamentos que incorporem modernas tecnologias;
V - fornecimento de subsídios para aprofundamento de conhecimentos dos recursos vivos
existentes na zona econômica exclusiva.
§ 1º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento orientará, mediante ato normativo,
a formulação de pedidos de autorização para arrendamento de embarcações de que trata
este artigo.
§ 2º O pedido de autorização para arrendamento de embarcação por empresa brasileira
de pesca deverá conter informações que permitam a avaliação da intensidade dos
benefícios previstos neste artigo, além de:
I - satisfazer as prioridades e os critérios definidos para as atividades de pesca na
zona econômica exclusiva e na plataforma continental;
II - comprovar a capacidade jurídica e a regularidade fiscal da empresa arrendatária.
Art . 6º A autorização para arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca será
concedida pelo período de três anos, podendo ser prorrogada por períodos de até igual
duração.
§ 1º O prazo do arrendamento inicia-se na data da emissão do termo de vistoria pela
Capitania dos Portos ou pelo órgão subordinado que possua jurisdição sobre o porto de
registro.
§ 2º A autorização será considerada sem efeito se, no prazo de um ano da data de sua
publicação, não se efetivar a vistoria da embarcação.
§ 3º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado com antecedência mínima de
noventa dias da data de vencimento da autorização vigente.
§ 4º A operação de embarcações, estrangeiras arrendadas poderá ser interrompida,
mediante prévia comunicação aos órgãos competentes, por períodos não superiores a
um ano, sem prejuízo do prazo final do arrendamento, ficando a embarcação, todavia,
sujeita a novas vistorias e outros procedimentos e exigências previstos nos demais
institutos legais pertinentes, que permitam sua operação na zona econômica exclusiva e
na plataforma continental.
Art . 7º Será assegurada ao arrendatário que vier a nacionalizar a embarcação
estrangeira arrendada, mediante importação, a permissão de pesca que lhe foi conferida
para o período de arrendamento.
Parágrafo único. Para se assegurar da obtenção de nova permissão de pesca, o
interessado deverá consultar o Ministério da Agricultura e do Abastecimento antes de
efetivar a importação.
Art . 8º Os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações pesqueiras,
para operarem em águas jurisdicionais brasileiras, ficam obrigados:
I - a exercer as operações pesqueiras de modo a assegurar o aproveitamento sustentável
dos recursos vivos marinhos das zonas de pesca;
II - a obter inscrição da embarcação na Capitania dos Portos ou o registro de
propriedade no Tribunal Marítimo;
III - a obter o registro da embarcação e a permissão de pesca junto ao Ministério da
Agricultura e do Abastecimento;
IV - a manter atualizados registros, licenças, permissões e outros documentos exigidos
pela legislação brasileira, e a embarcação em condições de operar na modalidade de
pesca a que se destina;
V - manter a bordo da embarcação, sem ônus para a União, acomodações e alimentação
para servir a técnico brasileiro, quando designado pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento para proceder à coleta de dados e informações de interesse do setor
pesqueiro nacional e do monitoramento ambiental.
§ 1º As empresas arrendatárias de embarcações estrangeiras ficam obrigadas a manter
em execução programa permanente de capacitação de mão-de-obra brasileira vinculada ao
setor pesqueiro.
§ 2º A tripulação da embarcação pesqueira estrangeira arrendada deverá ser composta
com aproporcionalidade de brasileiros prevista na legislação em vigor, sendo permitida,
em circunstâncias especiais, mediante autorização do Ministério do Trabalho,
proporcionalidade inferior, desde que haja insuficiência de brasileiros capacitados para
a função de que se tratar.
§ 3º A inobservância das obrigações previstas neste artigo poderá implicar arresto
da embarcação pelo Ministério da Marinha, de ofício, ou por solicitação do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o cumprimento das exigências
estabelecidas.
Art . 9º O comandante de embarcação pesqueira, para operar nas zonas brasileiras de
pesca, deverá:
I - conhecer e cumprir as leis e regulamentos brasileiros;
Il - utilizar e preencher mapas de bordo, fornecidos pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, e devolvê-los ao final de cada viagem, mesmo quando operando conforme o
disposto no art. 10, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles
registradas;
III - usar somente processos e equipamentos de pesca indicados na permissão de pesca
emitida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo único. Os registros e as permissões de pesca poderão ser suspensos ou
cancelados, caso não sejam cumpridas as exigências contidas neste artigo.
Art . 10. As embarcações brasileiras de pesca, bem como as estrangeiras arrendadas na
forma deste Decreto, poderão descarregar o produto da pescaria em portos de países que
mantenham acordos ou convênios com o Brasil, que permitam tais operações, mediante
prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1º O armador das embarcações de que trata este artigo, devidamente autorizado,
deverá comprovar ao Banco Central do Brasil, no prazo de cento e oitenta dias da data da
venda do produto no exterior, o regular ingresso das divisas correspondentes.
§ 2º A falta de comprovação do ingresso das divisas, no prazo previsto no parágrafo
anterior, constitui infração de natureza fiscal e cambial, sujeitando-se o responsável
às penalidades estabelecidas na legislação específica.
Art . 11. O transbordo de pescado de embarcações brasileiras, ou estrangeiras arrendadas
de acordo com este Decreto, para embarcações de bandeira estrangeira, sem prévia
autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, configura delito de
descaminho, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente,
sem prejuízo da apreensão da carga, da embarcação e dos petrechos de pesca.
Art . 12. O conjunto de conhecimentos científicos obtidos no decorrer de operações de
embarcações estrangeiras, arrendadas na forma deste Decreto, será de domínio da
União.
Art . 13. A fiscalização da pesca será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal quanto aos parâmetros de uso sustentável dos
recursos pesqueiros, fixados na forma do art. 4º, e pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento no que se refere aos aspectos de sua competência, obedecidos aos preceitos
do Direito Internacional.
Parágrafo único. A fiscalização poderá ser exercida por órgãos estaduais e
municipais, mediante convênio ou delegação de competência conferida pelos órgãos por
ela responsáveis.
Art . 14. Os comandantes dos Distritos Navais poderão, em ação coordenada com os
órgãos públicos competentes, recorrer ao concurso de servidores federais habilitados
para assessorar os comandantes de suas embarcações nas operações de fiscalização.
Art . 15. Os comandantes de embarcações brasileiras de pesca e os dos navios da frota
mercante nacional, quando detectarem embarcações estrangeiras exercendo atividades de
pesca nas zonas brasileiras, deverão comunicar às autoridades navais, para as devidas e
imediatas providências, a data, a hora e a posição geográfica das embarcações, no
momento da ocorrência, informando ainda quantidade, nome e sua nacionalidade.
Art . 16. A embarcação brasileira de pesca e a embarcação estrangeira arrendada,
operando nas zonas brasileiras de pesca, estarão sujeitas às penalidades e multas
previstas na legislação e demais normas em vigor, obedecidos aos preceitos do Direito
Internacional.
Art . 17. Quando for infringido qualquer dispositivo deste Decreto ou qualquer outra norma
legal aplicável, poderão ser suspensas ou canceladas, sem indenização a qualquer
título, as autorizações de arrendamento de embarcação estrangeira e a permissão de
pesca de embarcações brasileiras ou arrendadas.
Parágrafo único. Os cancelamentos e as suspensões de que trata este artigo serão
efetivados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante solicitação
expressa e justificada de órgão responsável pela fiscalização da pesca.
Art . 18. A empresa brasileira, beneficiada com autorização de arrendamento de
embarcações estrangeiras, garantirá o livre acesso de representante ou mandatário de
órgãos públicos competentes às suas dependências e embarcações e aos seus registros
contábeis, para fiscalização, avaliação e pesquisa.
Art . 19. Os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento e do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal baixarão, em conjunto, as normas complementares
de regulamentação deste Decreto no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua
publicação.
Art . 20. Este Decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 1999.
Art . 21. Ficam revogados os
Decretos nºs 68.459, de 1º de abril de 1971, e
78.402, de
10 de setembro de 1976, a partir da vigência deste Decreto.
Brasília, 10 de novembro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Francisco Sérgio Turra
Gustavo Krause
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