Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.784, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998.
Revogado pelo Dec. nº 3.297, de 17.12.99 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA :
Art. 1º Os
órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC devem
observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos civis da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da
União, as regras estabelecidas neste Decreto relativamente às consignações
compulsória e facultativa.
Art. 2º Considera-se
para fins deste Decreto:
I - consignatário: destinatário
dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II - consignante: órgão ou
entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que procede
aos descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira
do servidor, em favor de consignatário.
Art. 3º Consignação
compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por
força de lei ou mandado judicial, assim compreendido:
I - contribuição para o Plano de
Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a
Previdência Social;
III - pensão alimentícia
judicial;
IV - imposto sobre rendimento do
trabalho;
V - reposição e indenização ao
erário;
VI - custeio parcial de benefício e auxílio concedidos pela administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII - decisão judicial ou
administrativa;
VIII - mensalidade e contribuição
em favor de entidades sindicais, na forma do
art. 8º, inciso IV, da
Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IX - taxa de ocupação de imóvel
funcional em favor de órgãos da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
X - outros descontos compulsórios
instituídos por lei.
Art. 4º Consignação
facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua
autorização prévia e formal, e anuência da administração, nas seguintes modalidades:
I - mensalidade instituída para o
custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;
II - mensalidade em favor de
cooperativa constituída de acordo com a
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou
entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - contribuição para
planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que
opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência
complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
IV - contribuição prevista na
Lei
nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou
aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida,
renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de
seguro de vida e renda mensal;
V - prêmio de seguro de vida de
servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com
planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem
como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
VI - prestação referente a
imóvel residencial adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;
VII - amortização de empréstimo
concedido por entidade fechada de previdência privada, que opere com planos de pecúlio,
saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa
constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971, destinada a atender
a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional; e por instituição federal oficial de
crédito;
VIII - pensão alimentícia
voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais.
Parágrafo único. Podem ser
mantidas, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE,
as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos
servidores cujo patrocínio seja de entidades sindicais e de classe, associação e clubes
constituídos exclusivamente para servidores públicos federais.
Art. 5º O
pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a
indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária em
que será destinado o crédito e aquiescência do consignatário ou representante legal.
Art. 6º Os
consignatários de que trata o art. 4º, excetuado o beneficiário de
pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação
facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, instruída da comprovação de
autorização de cada servidor.
Parágrafo único. Após a
verificação da regularidade e deferimento da solicitação, os órgãos setoriais ou
seccionais firmarão contrato ou convênio com o consignatário e encaminharão ao órgão
central pedido de criação de rubrica para aqueles ainda não cadastrados no SIAPE.
Art. 7º Somente
será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ressalvados os órgãos da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional e o beneficiário de
pensão alimentícia voluntária.
Art. 8º As
entidades sindicais e de classe, associações, clubes constituídos exclusivamente para
servidores públicos federais e cooperativas devem disponibilizar, quando solicitados pelo
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ou pelos demais órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a
qualquer tempo, seus cadastros de associados.
Art. 9º O
valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento
do menor vencimento básico fixado no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Observado
o princípio da economicidade, o órgão central do SIPEC poderá estabelecer
percentual superior ao
previsto neste artigo.
Art. 10. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode
exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os
adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as
relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal nominalmente
identificada de que trata o
art. 15, § 1º,
da Lei nº
9.527, de 10 de dezembro de 1997, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo
excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização da despesa do
transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias,
correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX - adicional pela prestação de
serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI - adicional por tempo de
serviço;
XII - adicional de insalubridade,
de periculosidade ou de atividades penosas.
Art. 11. As consignações
compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º Não
será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por
cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da
remuneração do servidor.
§ 2º Caso
a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no
parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos
relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme
disposto a seguir:
I - pensão alimentícia
voluntária;
II - amortização de empréstimos
pessoais;
III - mensalidade para custeio de
entidades de classe, associações e cooperativas;
IV - contribuição para
previdência complementar ou renda mensal;
V - contribuição para planos de
saúde;
VI - contribuição para planos de
pecúlio;
VII - contribuição para seguro de
vida;
VIII - amortização de
financiamentos de imóveis residenciais.
Art. 12. Para cobertura dos
custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários,
exceto os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e
os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, contribuirão com a quantia de R$
1,00 (um real) por linha impressa no contracheque de cada servidor.
Parágrafo único. O
recolhimento dos valores previstos no caput será processado automaticamente pelo
SIAPE sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou
creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional
pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC.
Art. 13. Não são permitidos
na folha processada pelo SIAPE ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou
acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos
nas fichas financeiras dos servidores.
Art. 14. A consignação em
folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da
administração federal direta, autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de
natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 15. Para fins de
processamento de consignações facultativas, o consignatário deve encaminhar ao Serviço
Federal de Processamento de Dados - SERPRO, em meio magnético, os dados
relativos aos descontos.
Parágrafo único. O
encaminhamento fora dos prazos definidos pelo órgão central do SIPEC implicará recusa
ou exclusão das respectivas consignações na folha do mês de competência.
Art. 16. A consignação
facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse da
administração;
II - por interesse do
consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão setorial
ou seccional do SIPEC;
III - a pedido do servidor,
mediante requerimento endereçado ao órgão setorial ou seccional do SIPEC.
Art. 17. Independentemente de
contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de
consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na
folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente
seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte:
I - a consignação de mensalidade
em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do
servidor;
II - a consignação relativa a
amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e
da consignatária.
Art. 18. A constatação de
consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude,
simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de
pagamento dos servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional, impõe ao dirigente do órgão setorial ou seccional do SIPEC o dever de
suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de
desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário
envolvido.
Parágrafo único. O ato
omissivo do dirigente do órgão setorial e seccional do SIPEC poderá caracterizar grave
inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade
civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo
administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 19. O disposto neste
Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento
de servidores ou de aposentados.
Art. 20. As consignações
facultativas referentes a amortizações de empréstimos concedidos por entidades abertas
de previdência privada, que já vêm sendo processadas em folha de pagamento, ficam
mantidas até a amortização da última parcela do empréstimo.
Art. 21. O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado expedirá as instruções complementares
necessárias à execução deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se o
Decreto
nº 2.065, de 12 de novembro de 1996.
Brasília, 18 de setembro de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 20.9.1998
*