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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.534, DE 2 DE ABRIL DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 6.654, de 2008 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997,
DECRETA
Art 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Plano Geral de Outorgas de
Serviço de Telecomunicações prestado no regime público.
Art 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.4.1998
"PLANO GERAL
DE OUTORGAS"
Art 1º O
serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral será prestado
nos regimes público e privado, nos termos dos arts. 18, inciso I, 64 e 65, inciso III, da
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.
§ 1º Serviço
telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da
transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos
determinados, utilizando processos de telefonia.
§ 2º São
modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral o
serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância
internacional, nos seguintes termos:
I - o serviço
local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma
Área Local;
II - o serviço
de longa distância nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados
situados em Áreas Locais distintas no território nacional; e
III - o serviço
de longa distância internacional destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado
no território nacional e um outro ponto no exterior.
Art 2º São
direitos das prestadoras do serviço a que se refere o art. 1º a implantação, expansão
e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução,
bem assim sua exploração industrial.
Art 3º Aos
demais serviços de telecomunicações, não mencionados no art. 1º, aplica-se o regime
jurídico previsto no Livro III, Título III, da Lei nº 9.472, de 1997.
Art 4º O
território brasileiro, para efeito deste Plano Geral de Outorgas, é dividido nas áreas
que constituem as quatro Regiões estabelecidas no Anexo 1.
§ 1º Para fins
do disposto nos arts. 201 e 202 da Lei nº 9.472, de 1997, as Regiões referidas no Anexo
I constituem áreas distintas entre si.
§ 2º As
Regiões I, II e III são divididas em Setores, conforme Anexo 2.
§ 3º As áreas
de concessão ou de autorização estabelecidas neste Plano Geral de Outorgas não serão
afetadas por desmembramento ou incorporação de Município, Território, Estado-membro ou
Distrito Federal.
Art 5º O
serviço a que se refere o art. 1º será, para prestação no regime público, objeto de
concessão às empresas alcançadas pelo art. 207 da Lei nº 9.472, de 1997, às quais
não caberá direito de exclusividade na prestação do serviço.
Art 6º As
concessões outorgadas às atuais prestadoras, nos termos do art. 207 da Lei nº 9.472, de
1997, as habilitarão a prestar as modalidades do serviço telefônico fixo comutado, no
regime público, nos termos do Anexo 3.
Parágrafo
único. Serão celebrados contratos de concessão distintos para cada item e modalidade de
serviço, conforme Anexo 3.
Art 7º Após a
desestatização de que trata o art. 187 da Lei nº 9.472, de 1997, e de acordo com o
disposto no art. 209 da mesma Lei, só serão admitidas transferências de concessão ou
de controle societário que contribuam para a compatibilização das áreas de atuação
com as Regiões definidas neste Plano Geral de Outorgas e para a unificação do controle
societário das concessionárias atuantes em cada Região.
Parágrafo
único. Os contratos de concessão, além do disposto na Lei nº 9.472, de 1997, em
especial no seu art. 93, devem observar as determinações deste Plano Geral de Outorgas e
conter, em atenção ao que dispõe o art. 209 da referida Lei, dispositivos e
condicionamentos relativos à transferência de concessão ou de controle societário,
visando ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art 8º O
serviço a que se refere o art. 1º será prestado mediante permissão apenas em
situação excepcional e em caráter transitório, observado o disposto na Lei nº 9.472,
de 1997.
Art 9º A
desestatização de empresas ou grupo de empresas, citadas no art. 187, da Lei nº 9.472,
de 1997, implicará, para a respectiva Região, a imediata instauração, pela Agência
Nacional de Telecomunicações, de processo licitatório para:
I -
relativamente às Regiões I, II e III, expedição, em cada Região, para um mesmo
prestador, de autorizações para exploração do serviço local e do serviço de longa
distância nacional de âmbito intra-regional;
II -
relativamente à Região IV, expedição, para um mesmo prestador, de autorizações para
exploração do serviço de longa distância nacional de qualquer âmbito e do serviço de
longa distância internacional.
§ 1º Uma mesma
empresa poderá deter autorizações em mais de uma Região dentre as previstas no inciso
I deste artigo.
§ 2º Fica
vedada a qualquer empresa, sua coligada, controlada ou controladora deter qualquer
autorização dentre as previstas no inciso I simultaneamente com aquelas referidas no
inciso II deste artigo.
§ 3º A
obtenção de autorização prevista neste artigo por concessionária do serviço a que
refere o art. 1º, sua coligada, controlada ou controladora implicará a obrigatória
transferência do seu contrato de concessão a outrem, no prazo máximo de dezoito meses,
contado a partir da data de expedição da autorização.
Art 10. A partir
de 31 de dezembro de 2001, deixará de existir qualquer limite ao número de prestadores
do serviço a que se refere o art. 1º, ressalvado o disposto nos arts. 68 e 136 da Lei
nº 9.472, de 1997.
§ 1º A
prestação do serviço, a que se refere o art. 1º, objeto de novas autorizações, por
titular de autorização conferida em atendimento ao art. 9º, bem como por sua
controladora, controlada ou coligada, somente será possível a partir de 31 de dezembro
de 2002 ou, antes disso, a partir de 31 de dezembro de 2001, se a autorizada houver
cumprido integralmente as obrigações de expansão e atendimento que, segundo o
compromisso assumido em decorrência da licitação, deveria cumprir até 31 de dezembro
de 2002.
§ 2º A
prestação de serviços de telecomunicações em geral, objeto de novas autorizações,
por titular de concessão de que trata o art. 6º, bem como por sua controladora,
controlada ou coligada, somente será possível a partir de 31 de dezembro de 2003 ou,
antes disso, a partir de 31 de dezembro de 2001, se todas as concessionárias da sua
Região houverem cumprido integralmente as obrigações de universalização e expansão
que, segundo seus contratos de concessão, deveriam cumprir até 31 de dezembro de 2003.
Art 11. O
serviço de que trata o art. 1º somente poderá ser prestado mediante concessão,
permissão ou autorização, por empresa constituída segundo a legislação brasileira,
observado o limite de participação de capital estrangeiro estabelecido na forma do art.
18, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 1997.
Art 12. A
Agência Nacional de Telecomunicações, em observância aos princípios de
universalização e competição, poderá, mediante licitação, outorgar concessão ou
expedir autorização para prestação dos serviços de que trata o art. 1º, em áreas
específicas, onde concessionária ou autorizada, da respectiva Região, não tenha
previsão de atendimento até 31 de dezembro de 2001.
Art 13. A
regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações disciplinará a
prestação do serviço a que se refere o art. 1º em áreas limítrofes ou fronteiriças.
Art 14. A
obtenção de concessão em determinada Região por empresa já concessionária do
serviço a que se refere o art. 1º, sua coligada, controlada ou controladora implicará a
obrigatória transferência a outrem, de contrato de concessão detido em outra Região,
no prazo máximo de dezoito meses, contado da data de obtenção da concessão.
Art 15. Para
fins deste Plano Geral de Outorgas, uma pessoa jurídica será considerada coligada a
outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, vinte por cento de
participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido,
direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa natural ou
jurídica.
Parágrafo
único. Caso haja participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, deve-se
calcular o valor final da participação por intermédio da composição das frações
percentuais de controle em cada pessoa jurídica na linha de encadeamento.
Art 16. Em cada
Região, somente após a desestatização de empresas ou grupo de empresas citadas no art.
187 da Lei nº 9.472, de 1997, será iniciada a competição, na forma definida neste
Plano Geral de Outorgas, entre as concessionárias do serviço a que se refere o art. 1º.
Art 17. Ao Plano
Geral de Outorgas dos serviços de telecomunicações aplicam-se os conceitos, as
definições e demais disposições estabelecidas na regulamentação.