Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.484, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.
Cria a Floresta Nacional do Xingu, no Estado do Pará e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea b, da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional do Xingu, com área de 252.790,0000 ha (duzentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e noventa hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais Florestas Nacionais.
Art. 2º A Floresta Nacional do Xingu tem as coordenadas geográficas aproximadas dos vértices a seguir indicados: perímetro 348.676,30 metros. Tomando-se como origem o marco A de coordenadas geográficas aproximadas, longitude 53º0540 WGr e latitude 03º5535 S, situado na confluência do igarapé Pedro Arcângelo, com o Rio Iriri em sua margem direita, em frente a Ilha Grande do Iriri; segue-se pelo Igarapé Pedro Arcângelo, em uma direção montante numa distância aproximada de 7.232,00m (sete mil duzentos e trinta e dois metros), divisa com a Reserva Indígena Kararahô até o marco B1 de coordenadas geográficas aproximadas, longitude 53º1834 WGr e latitude 04º0926 S; deste, segue pelo igarapé Mossoró, direção montante, divisa com a Reserva Indígena Kararahô com a distância aproximada de 50.621,92m (cinqüenta mil seiscentos e vinte e um metros e noventa e dois centímetros), até o SAT-06, de coordenadas geográficas aproximada, longitude 53º0216 WGr e latitude 04º2537 S, localizado na confluência de um igarapé sem denominação com o igarapé Mossoró; deste, segue pelo igarapé Baliza, divisa com a Reserva Indígena Kararahô com os seguintes azimutes e distâncias: 38º4602 - 2.324,73m até o M-09, 38º4950 - 1.993,01m até o M-08; 39º0006 - 2.001,97m, até o M-07; 39º0330 - 2.002,82m, até o SAT-05 de coordenadas geográficas longitude 52º5926 WGr e latitude 04º2207 S, localizado próximo da cabeceira do Igarapé Pedro Arcangêlo; deste, segue sentido a jusante, divisa com a Reserva Indígena Kararahô com os seguintes azimutes e distâncias: 67º3039 - 2.592,11m até o M-06; 67º3315 - 1.997,17m até o M-05; 67º3010 - 1.998,95m, até o M-04; 67º3657 -1.998,14m, até o M-03; 67º3128 - 1991,47m, até o M-02; 67º3639 - 1998,13m até o M-01; 67º3447 - 1.991,46m até o SAT-04, de coordenadas geográficas longitude 52º5210 WGr e latitude 04º1908 S localizada na margem esquerda do Igarapé Cajueiro; deste, segue sentido a jusante, divisa com a Reserva Indígena Kararahô, com a distância de 15.192,42m (quinze mil cento e noventa e dois metros e quarenta e dois centímetros), até o SAT-01 8F de coordenadas geográficas longitude 52º4433,76 WGr e latitude 04º1932,76 S, localizado na confluência do Igarapé Cajueiro com o Rio Xingu; deste, segue subindo o rio Xingu pela sua margem esquerda com uma distância aproximada de 5.000,00m (cinco mil metros) até o ponto H, confluência do Igarapé Baliza com o Rio Xingu de coordenadas geográficas longitude 52º4342 WGr, e latitude 04º2233 S; deste, por uma linha seca, limite da faixa dos 100Km em relação a rodovia BR-230, numa distância aproximada de 92.500m (noventa e dois mil e quinhentos metros), divisa com terras do ITERPA, até o marco I, de coordenadas geográficas longitude 53º3000 WGr, e latitude 04º3922 S; deste, por uma linha seca, limite da faixa dos 100 Km em relação a rodovia BR-230, numa distância aproximada de 12.500m (doze mil e quinhentos metros), divisa com terras do ITERPA, até o marco J interseção desta linha limite da faixa de 100 Km com o Rio Novo, de coordenadas geográficas longitude 53º3600 WGr e latitude 04º4054 S; deste, pela margem direita do Rio Novo, em direção a jusante, numa distância aproximada de 37.750m (trinta e sete mil e setecentos e cinqüenta metros), divisa com a gleba Carajari, até o marco L, confluência do Rio Novo com o Rio Iriri em sua margem direita, de coordenadas geográficas longitude 53º4024 WGr e latitude 04º2736 S; deste, segue-se pela margem direita do Rio Iriri, em direção a jusante, numa distância aproximada de 105.000m (cento e cinco mil metros), divisa com a área do Projeto Fundiário Altamira até o marco A, início da descrição deste polígono, que encerra uma área de aproximadamente 252.790,0000 ha (duzentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e noventa hectares).
Art. 3º A Floresta Nacional do Xingu tem por objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção da biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a recuperação de áreas degradadas, a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do ecossistema amazônico e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes à Floresta Nacional.
Parágrafo único. Objetivando atingir os fins técnicos-científicos e econômicos previstos no caput deste artigo, fica o IBAMA autorizado a celebrar convênios, visando a maior proteção e o manejo futuro dos recursos naturais renováveis da Floresta Nacional do Xingu, sob regime de produção sustentada.
Art. 4º O IBAMA elaborará o plano de manejo da Floresta Nacional do Xingu, no prazo de dois anos da data da publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause