DECRETO Nº 2.451, DE 5 DE JANEIRO DE 1998.
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “ b ” do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no art. 58 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, e no “ caput ” do art. 6º da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997,
DECRETA:
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º Na execução orçamentária e financeira das despesas, o gestor público observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo ainda:
I - executar as despesas com parcimônia e eficiência;
II - ordenar as despesas segundo a hierarquia do prioridades definidas nos planos de governo, aprovados pelo Congresso Nacional;
III - conceder prioridade aos projetos estruturadores e de caráter social, em particular àqueles dos Programas Brasil em Ação e Comunidade Solidária;
IV - dar prioridade à conclusão de ações já iniciadas relativamente às novas atividades e projetos;
V - direcionar as ações para o alcance dos resultados planejados de modo a obter maior eficácia no uso dos recursos públicos.
Art. 2º Observado o disposto no artigo anterior e as demais normas relativas à execução da despesa pública, os gestores e ordenadores de despesa deverão ajustar as metas físicas relativas às ações finalísticas e ao custeio administrativo, do respectivo órgão ou unidade, de modo a torná-las compatíveis com os limites das dotações orçamentárias e financeiras fixados neste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo constitui falta grave, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais cabíveis.
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos”, “Inversões Financeiras” e “Outras Despesas de Capital”, constantes da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997, ficam limitados aos valores constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Decreto nº 2.384, de 13 de novembro de 1997.
Art. 3º A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo dos Grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Despesas de Capital", constantes da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997, ficam limitados a R$ 24.231.811.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e trinta e um milhões e oitocentos e onze mil reais) para o Grupo de fontes A, R$ 1.711.166.000,00 (um bilhão, setecentos e onze milhões, cento e sessenta e seis mil reais) para o Grupo de fontes B e R$ 8.462.279.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e sessenta e dois milhões, duzentos e setenta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos I, II e III deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.773, de 1998)
Art. 3º A movimentação e o empenho das dotações dos órgãos do Poder Executivo dos Grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Despesas de Capital", constantes da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997, ficam limitados a R$ 25.134.805.000,00 (vinte e cinco bilhões, cento e trinta e quatro milhões, oitocentos e cinco mil reais) para o Grupo de fontes A, R$ 1.628.909.000,00 (um bilhão seiscentos e vinte e oito milhões, novecentos e nove mil reais) para o grupo de fontes B, e R$ 9.306.139.000,00 (nove bilhões, trezentos e seis milhões, cento e trinta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos I, II e III a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
Parágrafo único. Excluem-se de disposto no “
caput
” deste artigo as dotações:
a) referentes às transferências constitucionais;
b) relativas a órgãos ou custeadas com fontes não integrantes dos Anexos deste Decreto;
c) destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
d) destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;
e) previstas para a aquisição de títulos do Governo Federal;
f) constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados à subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
g) cujos empenhos foram autorizados pela Portaria Interministerial nº 25, de 7 de agosto de 1998.
(Incluída pelo Decreto nº 2.773, de 1998)
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput
deste artigo as dotações: (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)a) referentes às transferências constitucionais; (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
b) relativas a órgãos ou custeadas com fontes não integrantes dos Anexos a este Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
c) destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
d) destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários e sentenças judiciais; (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
e) previstas para a aquisição de títulos do Governo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
f) constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados à subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
Art. 4º Sempre que o tipo de despesa permitir, o ordenador de despesa orçamentária deverá, durante o mês de janeiro, emitir notas de empenho pelo total da despesa prevista para o exercício, na forma do disposto no art. 60, § 2º , da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O ordenador de despesas deverá, a cada bimestre, reavaliar os valores dos empenhos de que trata o “ caput ” deste artigo, e proceder os eventuais ajustes de forma a mantê-los compatíveis com estimativas atualizadas da correspondente despesa para o exercício de 1998.
Art. 5º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá ampliar os limites de que tratam os Anexos I, II e Ill deste Decreto, desde que o total da ampliação não ultrapasse dois por cento dos limites fixados, bem como proceder ao remanejamento entre projetos e atividades ou entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, respeitados os montantes globais autorizados para os referidos Anexos.
Art. 5º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá proceder ao remanejamento entre projetos e atividades ou entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, respeitados os montantes globais autorizados para os Anexos I, II e III deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, mediante portaria conjunta, poderão ampliar os limites à conta de recursos de operações de crédito externo e de saldos de exercícios anteriores até o valor total das dotações aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais no corrente exercício.
(Incluído pelo Decreto nº 2.634, de 1998)
Parágrafo único. Desde que promovida a compensação em montante equivalente nos Anexos I, II ou III a este Decreto, os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, ouvida a CCF, poderão, em ato conjunto, ampliar os limites à conta de recursos de operações de crédito externo e de saldos de exercícios anteriores até o valor total das dotações aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais no corrente exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 2.773, de 1998)
Art. 6º Os órgãos e entidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários observarão os limites de projeto e atividade, estabelecidos nos Anexos I, II e III deste Decreto, quando do empenho, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, das dotações de subprojetos e subatividades.
Parágrafo único. No cumprimento ao estabelecido no “ caput ”, deverão ser priorizados:
a) projetos e atividades do Programa Brasil em Ação;
b) projetos e atividades do Programa Comunidade Solidária;
c) projetos ou etapas de projetos a serem concluídos integralmente no exercício corrente, respeitada a respectiva dotação orçamentária disponível.
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 7º As liberações dos recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para execução das despesas de que tratam os Anexos I e II, bem como para os “Restos a Pagar” do exercício de 1997, vinculados a despesas das mesmas categorias de que trata o art. 1º deste Decreto, terão como base, respectivamente, os montantes indicados nos Anexos IV e V deste Decreto.
Art. 7º As liberações de recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional para execução das despesas de que tratam os Anexos I e II, bem como para os "Restos a Pagar" do exercício de 1997 vinculados às despesas das mesmas categorias de que trata o art. 1º deste Decreto, ficam limitadas a R$ 24.231.811.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e trinta e um milhões e oitocentos e onze mil reais) para o Grupo de fontes A e R$ 1.711.166.000,00 (um bilhão, setecentos e onze milhões, cento e sessenta e seis mil reais) para o Grupo de fontes B, conforme discriminado nos Anexos IV e V deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.773, de 19
98)
Art. 7º O total dos pagamentos à conta das fontes de que tratam os Anexos I, II e III, inclusive os "Restos a Pagar" do exercício de 1997 vinculados às despesas das mesmas categorias de que trata o art. 3º deste Decreto, fica limitado a R$ 26.128.858.000,00 (vinte e seis bilhões, cento e vinte e oito milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil reais) para os Grupos de fontes A e B, e R$ 9.306.139.000,00 (nove bilhões, trezentos e seis milhões, cento e trinta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos IV e V a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1998.
§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
§ 2º Incluem-se nos montantes indicados nos Anexos IV e V as cotas financeiras relativas a DARF eletrônicos emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI na modalidade “sem transferência de recursos”
§ 2º Incluem-se nos montantes indicados nos Anexos IV e V os valores dos DARF emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAF, de qualquer modalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
Art. 8º O Ministro de Estado da Fazenda poderá ampliar os limites de que tratam os Anexos IV e V deste Decreto, desde que o total da ampliação não ultrapasse dois por cento dos limites fixados.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
Art. 9º A Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Planejamento e Orçamento, em cada bimestre, encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional a distribuição, por órgão, dos recursos do Programa Brasil em Ação a serem liberados no período.
Art. 10. Á Secretaria do Tesouro Nacional poderá reduzir o montante das liberações previstas nos Anexos IV e V, em cada bimestre, quando o órgão mantiver disponibilidades financeiras sem utilização, sem prejuízo de sua utilização nos bimestres seguintes.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 11. No corrente exercício, somente poderão ser encaminhadas solicitações de créditos te e suplementares e especiais ao Ministério do Planejamento e Orçamento com as justificativas do grau de prioridade da ação e das metas a serem alcançadas com o crédito orçamentário solicitado, desde que:
I) sejam indicados os recursos orçamentários, sendo admitidos:
a) o remanejamento de dotações disponibilizadas no âmbito do órgão ou de suas entidades supervisionadas e explicitadas as conseqüências da anulação da dotação;
b) o excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas ou vinculadas; ou
II) estejam previstos nos arts. 6º , incisos IV, V e VIII, e 7º da Lei nº 9.598/97.
Art. 12. Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, relativos aos grupos de despesas de que trata o
caput
do art. 3º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites indicados nos anexos correspondentes às suas fontes de recursos.
Art. 12. Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como a reabertura de créditos especiais nos termos do § 2º do art. 167 da Constituição, relativos aos grupos de despesas de que trata o caput do art. 3º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites indicados nos Anexos correspondentes à sua fonte de recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.773, de 1998)
DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 13. Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social, bimestralmente, apresentarão ao Presidente da República relatórios sobre a evolução das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, respectivamente, contendo:
I - a arrecadação prevista no início do exercício, para cada mês, por item de receita;
II - a arrecadação realizada até o bimestre de referências;
III - a justificativa consubstanciada dos desvios eventualmente observados;
IV - as medidas a serem adotadas para superar eventuais frustrações observadas em relação às projeções do início do exercício.
DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 14. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento poderão propor ao Presidente da República, a cada bimestre, fatores de ajuste dos limites de empenho e liberação financeira constantes dos Anexos deste Decreto, em decorrência da previsão de arrecadação e das metas fiscais do corrente exercício.
Parágrafo único. Os fatores de ajuste de que trata o “
caput
” deste artigo, relativamente aos Anexos I, II, III, IV e V não poderão ser superiores a doze por cento do valor global de cada um dos referidos Anexos.
Art. 14. O Ministro de Estado da Fazenda, em decorrência da arrecadação da receita e das metas fiscais previstas para o corrente exercício, poderá estabelecer, bimestralmente, fator de ajuste dos limites de liberação financeira constantes dos Anexos IV e V de que trata o art. 7º deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.634, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 2.773, de 8.9.98)
Parágrafo único. O fator de ajuste de que trata o
caput
deste artigo não poderá ser superior a doze por cento do valor global de cada um dos referidos Anexos.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.634, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 2.773, de 8.9.98)
Art. 15. Os órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, antes do atendimento da requisição judicial.
DA DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. No mês de janeiro de 1998, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite de 95% da dotação constante da Lei Orçamentária.
§ 1º Na estimativa de que trata o “ caput ”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja com a folha normal.
§ 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária ou autorizadas no decorrer do exercício de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
§ 3º O pagamento de despesas não previstas na folha normal somente poderá ser efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária e ao cumprimento do disposto no Decreto nº 2.028, de 11 de outubro de 1996, e das demais normas que regem a matéria.
§ 4º Caso o valor empenhado na forma do caput deste artigo não seja suficiente para o atendimento das despesas com a folha normal, conforme definida no § 2º , poderá haver o reforço do empenho até o limite da dotação aprovadas para o exercício. (Incluído pelo Decreto nº 2.858, de 1998)
Art. 17. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificadas pela Secretaria de Orçamento Federal, no exercício de 1998, poderão, ser remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no “ caput ” somente poderão ser redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Presidente da República.
Art. 18. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria de Orçamento Federal as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações.
DA INSCRIÇÃO EM “RESTOS A PAGAR”
Art. 19. Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas.
Art. 19. Somente poderão ser inscritas em restos a pagar as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 1998, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 20 de janeiro de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 2.773, de 1998)
§ 1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320, de 1964. (Redação dada pelo Decreto nº 2.773, de 1998)
§ 2º Os saldos de dotações referentes às despesas não realizadas deverão ser anulados.
§ 2º Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.773, de 1998)
§ 3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
§ 3º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.773, de 1998)
§ 4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas.
Art. 20.
Fica vedado, na celebração de convênio cuja execução ultrapasse o correspondente exercício, o empenho de valores referentes a parcelas cuja execução do objeto não se realize efetivamente no próprio exercício a que se referem os créditos orçamentários.
(Revogado pelo Dec. nº 3.331, de 7.1.2000)
§ 1º
É vedada a inscrição em ”Restos a Pagar” de transferências destinadas a convênios cuja efetiva execução ocorra em exercício subseqüente.
(Revogado pelo Dec. nº 3.331, de 7.1.2000)
§ 2º
O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir do exercício de 1998.
(Revogado pelo Dec. nº 3.331, de 7.1.2000)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As transferências de recursos para as Unidades da Federação serão efetuadas na forma do art. 26 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, e deverão observar as datas e prazos previstos na legislação eleitoral.
Art. 22. Aos órgãos setoriais, seccionais e regionais do Sistema de Controle Interno incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no “ caput ” desenvolverão rotinas específicas para acompanhar e controlar o cumprimento do disposto no arts. 2º , 4º , 16, 19 e 20.
Art. 23. Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1998 e retificado em 28.1.1998
Alteração de anexos
Decretos números: 2.580, de 1998 2.620, de 1998 2.634, de 1998 2.773, de 1998 2.858, de 1998 2.903, de 1998
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