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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.299, DE 13 DE AGOSTO DE 1997.
(Revogado pelo Decreto nº 11.011, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 67 da Lei nº 7.501, de 27
de junho de 1986, e nos arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art 1º Este Decreto
regulamenta, no âmbito do Ministério da Aeronáutica, a situação dos Auxiliares Locais
que prestam serviços nas Organizações de Representação do Ministério da Aeronáutica
no exterior, conforme dispõe o Capítulo V da Lei nº
7.501, de 27 de junho de 1986.
Art 2º Auxiliar Local é
o brasileiro ou estrangeiro admitido localmente por tempo determinado para prestar
serviços técnicos, administrativos ou de apoio que exijam familiaridade com as
condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediada a Organização de
Representação do Ministério da Aeronáutica.
Art 3º Para efeito deste
Decreto, a expressão Organização de Representação do Ministério da Aeronáutica no
exterior, doravante denominada Representação, refere-se às Comissões Aeronáuticas,
permanentes ou temporárias, às Adidâncias Aeronáutico-Militares, às Missões
Técnico-Aeronáuticas ou outras representações junto a organismos internacionais, nos
quais o Brasil tenha assento permanente ou temporário, através do Ministério da
Aeronáutica.
Art 4º O Auxiliar Local
poderá ser contratado para os seguintes empregos nas Representações subordinadas ao
Ministério da Aeronáutica, com sede no exterior:
I - Auxiliar de Apoio;
II - Auxiliar
Administrativo;
III - Auxiliar Técnico;
e
IV - Assistente Técnico.
Parágrafo único. O
Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente na Representação para a qual for
contratado, podendo ser destacado, de acordo com o interesse do serviço, para outras
representações sediadas na mesma localidade.
Art 5º O Auxiliar de
Apoio executará tarefas ligadas à prestação de serviços gerais, nas diferentes áreas
de atuação da Representação.
Art 6º O Auxiliar
Administrativo, de nível médio, desempenhará atividades de natureza administrativa, nas
diferentes áreas de atuação da Representação.
Art 7º O Auxiliar
Técnico, de nível médio, será contratado para a execução de tarefas técnicas, nas
diferentes áreas de atuação da Representação.
Art 8º O Assistente
Técnico, de nível superior, será contratado para a execução de tarefas que requeiram
especialização em áreas específicas de atuação da Representação.
Art 9º Satisfeitas as
exigências da legislação trabalhista local, será requerido para a contratação do
Auxiliar Local:
I - comprovação de
situação regular de residência e de permissão legal para o exercício de atividade
remunerada, nos termos da legislação local, no caso de brasileiros ou de nacionais de
terceiros países;
II - aptidão física e
mental, comprovada por instituição oficial ou médico indicado pela Representação que
promover a seleção;
III - certificado de
formação de nível médio ou equivalente, no país de origem do documento
comprobatório, para a contratação do Auxiliar Administrativo;
IV - certificado de
formação de nível médio e, quando necessário, de formação técnico-especializada
nas áreas de interesse da Administração ou equivalente no país de origem do documento
comprobatório, para a contratação do Auxiliar Técnico;
V - certificado de
formação de nível superior nas áreas técnico-especializadas de interesse da
Administração ou equivalente no país de origem do documento comprobatório, para a
contratação do Assistente Técnico;
VI - idade mínima de
dezoito anos;
VII - atestado de bons
antecedentes ou documento equivalente no país sede da Representação;
VIII - aprovação em
processo seletivo simplificado;
IX - filiação ao
sistema previdenciário do país em que estiver sediada a Representação, ressalvado o
disposto no art. 17 deste Decreto.
§ 1º A comprovação
dos requisitos previstos nos incisos de I a VII deste artigo deverá ser feita no ato da
inscrição do candidato ao processo seletivo a que deva ser submetido.
§ 2º Os candidatos
brasileiros também deverão comprovar, no ato da inscrição, prova de quitação com o
Serviço Militar e a Justiça Eleitoral do Brasil, além da apresentação de declaração
de que não ocupam cargos, empregos ou funções públicas e nem respondem a processo
administrativo ou criminal.
Art 10. A contratação
do Auxiliar Local dependerá de processo seletivo simplificado e da existência de vaga na
lotação fixada para cada Representação.
§ 1º O processo
seletivo simplificado constará de avaliação da capacidade do candidato nas disciplinas
inerentes às atribuições do emprego a que se candidata e do idioma local ou língua
estrangeira de uso corrente no país, dando-se preferência, em condições de igualdade
de competência específica, a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.
§ 2º As normas gerais
para a realização do processo seletivo simplificado e a fixação da lotação de cada
Representação serão estabelecidas em ato do Ministro da Aeronáutica.
Art 11. Ressalvado o
disposto na legislação do país onde estiver sediada a Representação, o candidato
aprovado no processo seletivo simplificado será admitido por período experimental de
três meses, ao término do qual, com base em fichas de avaliação de desempenho,
firmará contrato de prestação de serviço como Auxiliar Local.
§ 1º O contrato será
firmado por um ano, renovável ao final de cada período, no interesse da Administração,
salvo disposição em contrário na legislação do país onde estiver sediada a
Representação.
§ 2º A rescisão ou a
não-renovação do contrato ocorrerá tanto por iniciativa da Administração, quanto do
Auxiliar Local contratado, obedecida à legislação do pais onde estiver sediada a
Representação.
§ 3º A responsabilidade
pelo ato de contratação, rescisão ou não-renovação de contrato será do Adido
Aeronáutico, Comandante, Chefe ou Diretor da Representação, sendo vedada a delegação
para esse fim.
Art 12. As normas
complementares de contratação e as específicas de rescisão ou não-renovação do
contrato, por iniciativa da Administração, serão estabelecidas em ato do Ministro de
Estado da Aeronáutica.
Art 13. Não poderá ser
contratado por qualquer Representação o Auxiliar Local que tenha sido demitido por
"justa causa", de acordo com o estabelecido na legislação vigente no país em
que estiver sediada a Representação.
Art 14. A mudança de um
para outro emprego como Auxiliar Local só poderá ocorrer mediante a aprovação no
processo seletivo simplificado promovido para o preenchimento da vaga e o atendimento aos
demais requisitos específicos.
Art 15. A contratação
de Auxiliar Local dependerá da disponibilidade orçamentária alocada a cada
Representação, dentro do respectivo exercício financeiro.
Art 16. As relações
trabalhistas e previdenciárias referentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela
legislação vigente no país em que estiver sediada a Representação.
Art 17. Os Auxiliares
Locais de nacionalidade brasileira, contratados a partir da vigência da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que, em razão
da legislação local, não puderem finar-se ao sistema previdenciário do país onde
estiver sendo efetivada a contratação, serão inscritos na previdência social
brasileira como empregados.
Parágrafo único. As
contribuições previdenciárias, tanto as devidas pelo empregador quanto pelo empregado,
serão recolhidas no Brasil e calculadas, nos percentuais estabelecidos na legislação
brasileira, sobre o correspondente ao salário bruto dos Auxiliares Locais, em moeda
estrangeira, obedecidos os limites mínimo e máximo de contribuição.
Art 18. Aos Auxiliares
Locais que, em razão de proibição da legislação local, não tiverem direito à
assistência médica provida pelo estado estrangeiro, será assegurada assistência
médica, extensiva aos dependentes, em condição equivalente à oferecida pelo sistema
oficial local, mediante a contratação de empresa privada de notória idoneidade,
tradição e eficiência no ramo.
§ 1º Na lacuna da lei
local, consideram-se dependentes, para efeitos deste artigo:
a) cônjuge ou
companheiro que não perceba rendimento de trabalho ou.de qualquer outra fonte e viva sob
o mesmo teto;
b) filhos ou enteados
até 21 anos, não percebendo rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, em valor
igual ou superior ao salário-mínimo vigente na localidade onde estiver sediada a
Representação.
§ 2º O disposto no
caput deste artigo não se aplica ao dependente que fizer jus à assistência médica
oferecida pelo sistema oficial local.
Art 19. O Ministro de
Estado da Aeronáutica estabelecerá os valores de retribuição mensal do Auxiliar Local,
levando em conta as condições do mercado e da legislação do país sede da
Representação que o está contratando.
Art 20. O prazo de
noventa dias para o exercício do direito de opção de que trata o art. 15 da Lei nº 8.745, de 1993, começa a ser
contado três meses após a data da publicação deste Decreto.
§ 1º direito de opção
citado no caput deste artigo refere-se aos regimes trabalhista e previdenciário.
§ 2º Em nenhuma
hipótese o exercício dessa opção poderá criar situação de irregularidade perante a
legislação previdenciária e trabalhista do país onde estiver sediada a Representação
contratante.
Art 21 O empregado
contratado antes da vigência da Lei nº 8.745, de 1993,
terá sua situação regularizada na forma deste artigo.
§ 1º O contratado,
brasileiro ou estrangeiro, que passar aos regimes trabalhista e previdenciário locais,
por opção ou por imposição legal, terá seu contrato de trabalho ajustado à
legislação do país onde estiver sediada a Representação, sendo inscrito na
previdência local, quando permitido, considerada a data de sua admissão, desde que
efetuados os recolhimentos devidos.
§ 2º O brasileiro que
optar pelos regimes trabalhista e previdenciário locais e não puder ser inscrito, por
imposição legal, na previdência do país onde estiver sediada a Representação, será
inscrito na previdência social do Brasil, considerada a data de sua admissão, ficando
regido pela legislação trabalhista vigente no país onde estiver sediada a
Representação.
§ 3º O contratado de
nacionalidade brasileira que optar por permanecer nos regimes trabalhista e
previdenciário brasileiros será inscrito na previdência social brasileira, considerada
a data de sua admissão, sendo efetuados os recolhimentos das contribuições devidas.
§ 4º Ficam os órgãos
previdenciários no Brasil autorizados a aceitar a inscrição retroativa do contratado de
nacionalidade brasileira que for enquadrado no parágrafo anterior.
§ 5º O Ministro de
Estado da Aeronáutica poderá limitar ou estabelecer critérios para os casos de
retroação citados nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, caso tenha havido compensação
pecuniária já paga ao contratado.
§ 6º Para o contratado
estrangeiro que optar por permanecer no regime trabalhista brasileiro ou que não puder
ser inscrito na previdência local, fica permitida a filiação a um plano de previdência
privada local de caráter facultativo, de forma a assegurar uma compensação pecuniária
no ato do encerramento do seu contrato de trabalho.
§ 7º A contribuição
de que trata o parágrafo anterior será dividida, em partes iguais, entre o Ministério
da Aeronáutica e o contratado.
§ 8º O contratado
estrangeiro inscrito na previdência social local, permanecendo ou não no regime
trabalhista brasileiro, não terá direito à previdência privada prevista no § 6º.
Art 22. Portaria
Interministerial dos Ministros de Estado da Aeronáutica e da Previdência e Assistência
Social estabelecerá os procedimentos administrativos a serem utilizados para a filiação
e o recolhimento das contribuições, assim como os mecanismos para a concessão dos
benefícios a que venham fazer jus os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira, que
estejam enquadrados nas situações descritas nos arts, 17 e 21 deste Decreto.
Art 23. No prazo de 180
dias após a publicação deste Decreto, serão regularizadas as situações dos
Auxiliares Locais admitidos após o advento da Lei nº
8.745, de 1993.
Art 24. Os Auxiliares
Locais, contratados a partir da entrada em vigor deste Decreto, farão jus exclusivamente
às vantagens e benefícios previstos na legislação trabalhista e previdenciária local,
na forma deste Regulamento.
Art 25. As despesas
resultantes da aplicação deste Decreto serão custeadas com recursos orçamentários do
Ministério da Aeronáutica.
Art 26. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.8.1997
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