|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.291, DE 4 DE AGOSTO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 7.766, de 2012. |
|
O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 5.851, de 7 de
dezembro de 1972,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA que integra o presente Decreto sob a forma de Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 75.374, de 14 de fevereiro
de 1975, 88.586, de 2 de agosto de 1983, 90.226, de 25 de setembro de 1984, e o
Decreto de
10 de setembro de 1996, que autorizou o aumento do capital social e alterou o Estatuto da
EMBRAPA.
Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.8.1997
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA -
EMBRAPA
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1º A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA,
instituída com fundamento na Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, registrada na Junta
Comercial do Distrito Federal sob o nº 03.826773, é uma empresa pública, vinculada ao
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos
termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regida
pela referida Lei nº 5.851/72, por dispositivos constantes da Lei nº 6.126, de 6 de
novembro de 1974, por este Estatuto e demais normas de direito aplicáveis, notadamente a
legislação que regula as políticas agrícola e de ciência e tecnologia.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 2º A EMBRAPA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal,
podendo estabelecer unidades em qualquer ponto do território nacional por decisão do
Conselho de Administração.
Art. 3º O prazo de duração da EMBRAPA é indeterminado.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 4º São objetivos da EMBRAPA:
I - planejar, supervisionar, orientar, controlar e executar ou
promover a execução de atividades de pesquisa agropecuária, com o objetivo de produzir
conhecimentos tecnológicos a serem empregados no desenvolvimento da agricultura nacional;
II - apoiar, técnica e administrativamente, os órgãos e entidades
do Poder Executivo, ou organismos a eles vinculados, com atribuições de formulação,
orientação e coordenação da política agrícola e da política de ciência e
tecnologia relativa ao setor agrícola;
Ill - estimular e promover a descentralização operativa, referente
às atividades de pesquisa agropecuária de interesse regional, estadual e municipal,
mediante integração com organismos de objetivos afins atuantes naquelas áreas, em
relação aos quais exercerá ação de cooperação técnico-científica;
IV - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Pesquisa
Agropecuária - SNPA, mediante convênio com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
Parágrafo único. As pesquisas de que trata o inciso I deste artigo
abrangem as áreas de ciências agronômicas, veterinárias, da sociologia e da economia
rural, além daquelas relacionadas com a agroindústria, podendo, ainda, estender-se às
ciências florestais e do meio ambiente e, em cooperação com as entidades próprias, a
assuntos de pesca, de meteorologia e outros compreendidos nas áreas de atuação do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 5º Para consecução de suas finalidades, deverá a EMBRAPA,
especialmente:
I - interagir com entidades públicas, federais, estaduais ou
municipais, que se dediquem à pesquisa agropecuária, visando à harmonização de
programas;
II - articular-se com entidades de direito privado, notadamente as
que congreguem produtores rurais e outros agentes do setor produtivo, para execução de
trabalhos de pesquisa agropecuária;
III - manter estreita articulação com as entidades de assistência
técnica e extensão rural, públicas ou privadas, para efeitos de difusão de tecnologia
e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa;
IV - evitar duplicação de investimentos na execução de
atividades de pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada
em outras áreas, especialmente nas universidades e em organismos governamentais federais,
estaduais ou municipais;
V - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal
especializado nos vários tipos de pesquisa a que deve dedicar-se, bem como realizar o
treinamento sistemático, de seu pessoal técnico e administrativo;
VI - conceder apoio financeiro para atividades de pesquisa de seu
interesse, a serem executadas por outras entidades, repassando os recursos financeiros,
mediante convênio ou contrato de projetos de pesquisa específicos;
VII - manter relacionamento com entidades internacionais e
estrangeiras, com vistas à sua permanente atualização tecnológica e científica e
estabelecimento de parcerias na execução de projetos específicos de pesquisa e
desenvolvimento.
Art. 6º A concessão do apoio financeiro, de que trata o art. 5º
da Lei nº 6.126/74, será disciplinada em convênios celebrados entre o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento e os Governos das Unidades da Federação interessados, a
serem implementados mediante contratos firmados entre a EMBRAPA e as empresas estaduais,
criadas naquelas Unidades, na conformidade e para os fins do disposto no art. 1º, inciso
III, da mesma Lei, e dependerá do preenchimento pelas aludidas empresas, das seguintes
condições cumulativas:
I - adoção de diretrizes organizacionais e de critérios de
escolha de dirigentes semelhantes nos estabelecidos em relação à EMBRAPA;
II - execução dos respectivos trabalhos em consonância com os
sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pela EMBRAPA;
III - adequação da metodologia de trabalho e de avaliação às
normas preconizadas pela EMBRAPA;
IV - condição de principal instrumento estadual de pesquisa
agropecuária;
V - integração ao Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária -
SNPA.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas outras modalidades de
cooperação, além do apoio financeiro já referido, inclusive a participação
societária da EMBRAPA, observada a legislação vigente, nas empresas estaduais de
pesquisa agropecuária, a cessão de bens móveis e imóveis a ela pertencentes ou sob sua
administração e a alocação de pessoal especializado, necessário ao desempenho das
atividades a cargo das aludidas empresas.
Art. 7º Sem prejuízo de sua atuação de natureza executiva, a
EMBRAPA poderá delegar, as entidades do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária -
SNPA, a execução de atividades de pesquisa agropecuária de interesse da Unidade da
Federação em que se situem e no âmbito territorial de cada uma, exercendo sobre essas
atividades ação de caráter normativo, programático, de coordenação e de
acompanhamento e avaliação de resultados, na conformidade do que for estabelecido em
convênio, contrato ou ajuste.
Art. 8º No planejamento de suas atividades, especialmente na
programação de pesquisa e na elaboração do orçamento, a EMBRAPA observará as
seguintes diretrizes básicas:
I - atendimento às políticas estabelecidas nos planos nacionais de
desenvolvimento e de ciência e tecnologia, compatíveis com as prioridades estabelecidas
nos planos setoriais da agricultura e do abastecimento;
II - adequação dos projetos e atividades aos programas de pesquisa
do Governo Federal, nas áreas mencionadas no parágrafo único do art. 4º;
III - revisão de sua programação em face da avaliação de
programas anteriores e daqueles em andamento;
IV - observância das diferenças regionais e sociais na
elaboração de planos, programas, projetos e atividades;
V - participação das unidades de pesquisa e desenvolvimento na
elaboração dos projetos e atividades;
VI - acompanhamento e avaliação da execução dos programas em
vários níveis, a fim de ser verificado o respectivo cumprimento, bem como o montante dos
custos reais incorridos e a eficácia dos processos adotados;
VII - participação das organizações públicas e privadas de
caráter nacional, regional, estadual e municipal na definição de prioridades e
avaliações de resultados.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 9º O capital social da EMBRAPA é de R$62.000.000,00 (sessenta
e dois milhões de reais), pertencente integralmente à União.
Art. 10. Observada a legislação pertinente, o capital social da
EMBRAPA poderá ser alterado mediante:
I - participação de pessoas jurídicas de direito público
interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, sendo reservada à União, em qualquer hipótese,
manter a participação mínima de 51% do capital social, com direito a voto, sendo-lhe
garantido sempre, em todas as emissões de ações, manter essa situação;
II - incorporação de lucros, reservas e recursos que a União
destinar para esse fim;
III - reavaliação do ativo.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11. Constituem recursos financeiros da EMBRAPA:
I - os recursos provenientes de convênios, ajustes ou contratos de
prestação de serviços;
II - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
Ill - os créditos abertos em seu favor;
IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes, da
conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - a renda de bens patrimoniais;
VI - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os
decorrentes de empréstimos e financiamentos obtidos pela EMBRAPA;
VII - as doações que lhe forem feitas;
VIII - receitas operacionais, da exploração de
"royalties" e de direitos autorais e intelectuais;
IX - quaisquer outras modalidades de receita, inclusive as
decorrentes de comercialização de tecnologias, sementes, mudas, animais e de outros
produtos derivados de pesquisa.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 12. A EMBRAPA será administrada pelo Conselho de
Administração, órgão de deliberação superior, e pela Diretoria Executiva.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração referidos nos
incisos I e II do art. 14, são natos e exercerão seus mandatos enquanto ocuparem os
respectivos cargos.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração referidos nos
incisos Ill a V do art. 14, o Diretor-Presidente e os Diretores-Executivos, estes sem
denominação específica, serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de
três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 13. A estrutura básica da EMBRAPA compreenderá:
I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração;
II - órgãos de administração superior, integrados pela Diretoria
Executiva e por Unidades Centrais, competindo-lhes o planejamento, a supervisão, a
coordenação e o controle das atividades compreendidas nos objetivos da Empresa, além da
formulação das respectivas políticas;
Ill - Unidades Descentralizadas, competindo-lhes desempenhar,
conforme o caso e nas respectivas áreas de atuação, funções de coordenação,
programação e execução, no que concerne às atividades-fim da Empresa.
Parágrafo único. A estrutura da EMBRAPA e as funções dos
órgãos que a compõem serão definidas em Regimento Interno, elaborado pela Diretoria
Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. O Conselho de Administração, com seis membros, terá a
seguinte composição:
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, que o presidirá;
II - o Diretor-Presidente da EMBRAPA, que será o Vice-Presidente;
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento;
IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
V - dois membros indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura e
do Abastecimento, a partir de indicações oriundas de entidades civis ou governamentais
ligadas à pesquisa ao ensino ou ao desenvolvimento técnico-científico, de
representações de profissionais e entidades vinculadas à atividade agropecuária ou
agroindustrial, bem como de organizações que congreguem produtores, empresas ou
trabalhadores que atuem nos setores agropecuário ou agroindustrial, na forma disciplinada
em Resolução do Conselho de Administração.
§ 1º As indicações referidas no inciso V serão feitas pelas
entidades ou organizações ao Ministro, em lista com, no mínimo, três nomes para cada
vaga.
§ 2º As indicações do Ministro de Estado da Agricultura e do
Abastecimento ao Presidente da República, de que trata o inciso V, serão feitas em lista
tríplice para cada vaga.
§ 3º Para fins de indicação e exercício dos mandatos, os
membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III e IV deverão estar
funcionalmente subordinados aos respectivos Ministérios e serão substituídos quando
perderem essa condição.
§ 4º Os membros do Conselho de Administração referidos nos
incisos Ill a V deverão ser profissionais brasileiros de nível universitário, com, no
mínimo, curso de mestrado (master of science) concluído, com comprovada experiência
gerencial e notários conhecimentos das atividades de ciência e tecnologia, de política
de desenvolvimento do setor agrícola e de administração.
§ 5º No processo de escolha dos membros do Conselho de
Administração, previsto no inciso V, o Ministro de Estado da Agricultura e do
Abastecimento poderá ser assessorado por um grupo de seleção ad hoc, composto por
pessoas de notório saber nas áreas de ciência e tecnologia.
§ 6º Com exceção dos membros natos, perderão automaticamente os
mandatos os demais membros do Conselho de Administração que, no período do mandato,
faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas.
Art. 15. Ao Conselho de Administração caberá a organização, o
controle e a avaliação das atividades da empresa, competindo-lhe especificamente:
I - fixar as políticas de ação da empresa;
II - aprovar o Plano Diretor da EMBRAPA e os Planos Anuais e
Plurianuais de Trabalho, bem como os respectivos Orçamentos-Programa;
III - aprovar a política de pessoal da empresa, o quadro de pessoal
e a tabela de remuneração e demais vantagens, observadas as normas legais;
IV - fixar as políticas de articulação com entidades de pesquisa
e desenvolvimento nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - fixar as políticas de articulação com as entidades de
assistência técnica e extensão rural e com outros serviços do poder público e do
setor privado, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às
atividades de pesquisa;
VI - autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis da
EMBRAPA, na forma da legislação em vigor;
VII - autorizar, se for o caso, a contratação de serviços de
auditoria externa;
VIII - aprovar a prestação de contas, bem como propor os aumentos
do capital social da EMBRAPA;
IX - indicar, ao Ministro de Estado da Agricultura e do
Abastecimento, para nomeação pelo Presidente da República, nomes para os cargos de
Diretor-Presidente e de Diretores-Executivos;
X - aprovar a política de escolha dos chefes das Unidades
Descentralizadas;
XI - aprovar o modelo institucional e a estrutura organizacional da
EMBPAPA;
XII - conceder licença aos titulares da Diretoria Executiva e
designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou vacância, nesta
hipótese até nomeação do novo ocupante do cargo;
XIII - deliberar sobre a participação da EMBPAPA no capital social
de empresas estaduais de pesquisa agropecuária, observada a legislação vigente;
XIV - aprovar o regulamento de licitações;
XV - propor alteração do Estatuto;
XVI - aprovar a correção monetária do capital social, nos termos
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O Conselho de Administração reunir-se-á,
ordinariamente, a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que necessário, em
qualquer dos casos por convocação do seu Presidente, do Presidente da EMBRAPA ou da
maioria dos seus membros, com a presença mínima de dois terços e deliberará por
maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente da reunião o voto de
qualidade, no caso de empate.
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16. À Diretoria Executiva, composta pelo Diretor-Presidente e
por três Diretores-Executivos, caberá a gestão administrativa da EMBRAPA,
competindo-lhe especificamente:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as normas em vigor
e as decisões emanadas do Conselho de Administração;
II - autorizar a oneração dos bens móveis da EMBRAPA;
III - apreciar e oferecer sugestões para a elaboração dos
Regimentos Internos das Unidades Centrais e Descentralizadas;
IV - analisar e aprovar todos os assuntos e propostas a serem
submetidos pelo Diretor-Presidente à decisão do Conselho de Administração.
Art. 17. A Diretoria Executiva deliberará por maioria de votos,
cabendo ao Diretor-Presidente o voto de desempate.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva reunir-se-á com a
presença do Diretor-Presidente e de dois Diretores-Executivos, no mínimo.
Art. 18. A escolha dos titulares da Diretoria Executiva deverá
recair em profissionais brasileiros de nível universitário, de comprovada experiência
administrativa e notório conhecimento das atividades desenvolvidas pela Empresa, devendo,
pelo menos dois deles, deter o grau de Doutor em Ciências Agronômicas, Veterinárias,
Florestais, Sociologia e Economia Rural ou Meio-Ambiente.
CAPÍTULO IX
DO DIRETOR PRESIDENTE E DOS DIRETORES-EXECUTIVOS
Art. 19. São atribuições do Diretor-Presidente:
I - representar a Empresa em juízo ou fora dele, receber as
citações judiciais e constituir procuradores;
II - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e
administrativas da Empresa, praticando todos os atos inerentes à respectiva gestão;
III - nomear os chefes das Unidades Centrais e Descentralizadas;
IV - atribuir responsabilidades específicas aos
Diretores-Executivos, supervisionando-lhes o respectivo trabalho, principalmente no que
concerne à coordenação e supervisão de atividades previstas nos objetivos e na
organização técnico-administrativa da EMBRAPA;
V - designar o Diretor-Executivo que o substituirá durante suas
viagens ao exterior ou em seus impedimentos ocasionais de duração máxima de quinze
dias, assim também o substituto eventual de qualquer outro Diretor-Executivo nas mesmas
condições;
VI - promover a contratação, promoção, licenciamento,
transferência, remoção e dispensa de empregados, bem como a aplicação de penalidades
disciplinares;
VII - assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios,
ajustes e contratos;
VIII - submeter ao Conselho de Administração os relatórios,
documentos e informações que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das
atividades da EMBRAPA, de conformidade com a legislação vigente;
IX - submeter ao Conselho de Administração, até 15 de março do
ano seguinte, o balanço geral e a respectiva prestação de contas do exercício findo,
acompanhada do pronunciamento e do parecer do Conselho Fiscal.
Art. 20. Os Diretores-Executivos, dentro de suas áreas de
atuação, deverão elaborar e submeter ao Diretor-Presidente os projetos de atos e de
normas, cujo exame e aprovação sejam da sua atribuição.
Art. 21. A abertura de contas bancárias em nome da EMBRAPA e a
respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento,
assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, constituem atos de
responsabilidade privativa do Diretor-Presidente, que poderá delegar tal atribuição,
total ou parcialmente, a quaisquer dos Diretores-Executivos ou a procuradores,
constituídos para esse fim específico.
§ 1º A delegação, prevista neste artigo, quando não recair em
titulares da Diretoria Executiva, deverá ser exercida, em conjunto, por dois empregados
da Empresa, sendo um deles, preferentemente, dirigente de Unidade Central ou
Descentralizada.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, equiparam-se
aos empregados da Empresa os servidores públicos a seu serviço.
CAPÍTULO X
DO PESSOAL
Art. 22. O regime jurídico do pessoal da EMBRAPA será o da
Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
§ 1º Enquanto no exercício do cargo, aos titulares da Diretoria
Executiva serão estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que
trata este artigo, nos termos da legislação específica.
§ 2º A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo
dar-se-á mediante seleção pública de provas ou de provas e títulos, observadas as
normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
Art. 23. A remuneração do pessoal da EMBRAPA procurará acompanhar
os níveis do mercado de trabalho, respeitada a legislação vigente.
Art. 24. A remuneração e as demais vantagens dos membros do
Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão fixadas de acordo com as
normas editadas pelo Poder Executivo.
Art. 25. Todo o pessoal técnico e administrativo da EMBRAPA será
submetido a periódica avaliação de desempenho, visando aferir a melhoria alcançada
pelo empregado e os impactos por ele gerados em beneficio da Empresa, bem como para
subsidiar a operacionalização de Sistema de Gratificação por Resultados, na forma da
lei, buscando estimular o aumento da produtividade do trabalho, o aperfeiçoamento e a
eficiência da Empresa.
Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo será
realizada através de critérios a serem aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 26. Em todos os contratos de trabalho, firmados pela EMBRAPA,
será consignado que o empregado admitido poderá ser transferido para qualquer ponto do
Território Nacional, de acordo com as necessidades do serviço, e que toda a sua
produção técnico-científica será de propriedade da Empresa, em consonância com o
disposto na legislação vigente e nas normas da EMBRAPA.
CAPÍTULO XI
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 27. O exercício social corresponderá ao ano civil.
Art. 28. A EMBRAPA levantará, obrigatoriamente, seu balanço geral
em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 29. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender
aos prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda, o Conselho de
Administração fixará a sua destinação, observando as parcelas de:
I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que
alcance vinte por cento do capital social;
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de
dividendos.
§ 1º Os prejuízos acumulados, observado o art. 189 da Lei nº
6.404/76, poderão ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da mesma
lei.
§ 2º Do resultado do exercício, obtido após as referidas
deduções, o Conselho de Administração definirá a participação dos empregados, nas
bases e condições autorizadas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais - CCE, observados os limites estabelecidos na legislação.
§ 3º O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de
Administração, acompanhado de Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria Executiva,
para deliberação e submissão à aprovação do Ministério do Planejamento e
Orçamento, ouvido o Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30. O Conselho Fiscal será constituído de três membros
efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, sendo um indicado pelo
Ministro de Estado da Fazenda como representante do Tesouro Nacional e os demais indicados
pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que os designará para mandato
de um ano, admitida a recondução.
§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente indicado e
designado nas mesmas condições do titular.
§ 2º A remuneração dos membros. do Conselho Fiscal será fixada
pelo Conselho de Administração, observados os parâmetros e restrições legais.
§ 3º Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, na
primeira reunião, o seu Presidente.
§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente ou
extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor-Presidente
da EMBRAPA ou pelo Presidente do Conselho de Administração, e deliberará por maioria de
votos.
Art. 31. Ao Conselho Fiscal compete:
I - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem
submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
II - acompanhar a execução patrimonial, financeira e
orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar
informações;
III - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IV - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o
cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
V - opinar sobre o relatório anual de administração, fazendo
constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis
à deliberação do Conselho de Administração;
VI - opinar sobre as propostas de alteração do capital social;
VII - denunciar aos órgãos de administração os erros, fraudes ou
outras irregularidades que descobrir, e sugerir-lhes as providências cabíveis;
VIII - analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaborados pela Empresa;
IX - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e
sobre elas opinar;
X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da
Diretoria Executiva, na forma do § 3º do art. 163 da Lei nº 6.404/76;
XI - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de
bens imóveis;
XII - opinar sobre a destinação do resultado líquido de
operações e a constituição de reservas de lucros;
XIII - articular-se com os auditores contratados pela EMBRAPA,
facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios
financeiros e prestação de contas;
XIV - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de
fiscalização.
§ 1º Mediante comunicação por escrito, os órgãos de
administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal, dentro do prazo de dez dias
de seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu
recebimento, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente, bem como dos relatórios da execução de orçamentos.
§ 2º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer um de seus membros,
solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a
elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal, bem assim o Diretor-Presidente e os Diretores-Executivos, no assumirem e ao
deixarem as funções ou cargos, prestarão declaração de bens de acordo com a
legislação vigente.
Art. 33. Em caso de extinção da EMBRAPA, seus bens e direitos,
atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio da
União e ao das pessoas jurídicas que participarem do capital, proporcionalmente à
respectiva integralização.
Art. 34. Para composição do primeiro Conselho de Administração,
o mandato dos membros de que trata o inciso V do art. 14 será de dois anos, podendo ser
reconduzidos para exercício de mandato regular.
Parágrafo único. As indicações, para os fins previstos no caput,
primeira parte, obedecerão a regulamento expedido pela Diretoria Executiva.
Art. 35. Enquanto o primeiro Conselho de Administração não
estiver integralmente composto, na forma do art. 14, não será observado o quorum
previsto no parágrafo único do art. 15.