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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.197, DE 8 DE ABRIL DE 1997.
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84 inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 4.117, de 27
de agosto de 1962, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.295, de 19 de julho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Serviço
Limitado, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 177, de 17 de julho
de 1991.
Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.4.1997
REGULAMENTO SERVIÇO LIMITADO
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre Serviço
Limitado, definido pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, como serviço de
telecomunicações destinado ao uso próprio do executante ou à prestação a terceiros,
desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas,
caracterizado pela realização de atividade específica.
Art. 2º As condições para exploração e uso de
Serviço Limitado subordinam-se às Leis nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
nº 8.666, de
21 de junho de 1993, nº 8.987, de . 13 de fevereiro de 1995,
nº 9.074, de 7 de julho de
1995. e nº 9.295/96, aos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e
às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 3º O Serviço o Limitado destinado à prestação a terceiros
será explorado mediante permissão a empresa constituída segundo as leis brasileiras,
com sede e administração no País, pelo prazo de dez anos, renovável por iguais
períodos.(Revogado
pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações,
no processo de outorgas para exploração de Serviço Limitado, adotará medidas que
propiciem a diversidade de controle societário das entidades exploradoras, em estímulo
à competição.
Art. 4º O Serviço Limitado destinado ao uso
próprio do executante será executado mediante autorização, por prazo indeterminado,
sendo inexigível a licitação para a sua outorga.
Art. 5º O Ministério das Comunicações, nos termos do
art. 14 da Lei
nº 9.295/96, poderá estabelecer o valor e cobrar pelo direito de exploração e
execução de Serviço Limitado e uso de radiofreqüências associadas.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins deste Regulamento e das normas
complementares do serviço, são adotadas as seguintes definições:
I - área de prestação de serviço: espaço
geográfico delimitado pelo Poder Concedente, dentro do qual a entidade permissionária ou
autorizada pode explorar o Serviço Limitado;
II - exploração industrial de serviços de
telecomunicações: forma particular de exploração em que uma entidade exploradora de
serviços de telecomunicações fornece seus serviços a outra entidade exploradora,
mediante remuneração, para prestação, por esta última, de serviços a terceiros.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 7º O Serviço Limitado é classificado em duas
modalidades:
I - Serviço Limitado Privado: serviço limitado,
telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de
telecomunicações, destinado ao uso próprio do executante seja este uma pessoa natural
ou jurídica;
II - Serviço Limitado Especializado: serviço
limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de
telecomunicações, destinado à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma
pessoa ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de
atividade específica.
Art. 8º
O Ministério das Comunicações, sempre que necessário, baixará normas complementares
dispondo sobre cada uma das modalidades de Serviço Limitado.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º
Compete ao Ministério das Comunicações:(Revogado
pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - estabelecer as normas complementares do Serviço;
Il - outorgar autorização para a execução de Serviço Limitado Privado;
III - outorgar permissão para exploração de Serviço Limitado Especializado;
IV - consignar freqüências para a exploração e execução dos Serviços;
V - fiscalizar a exploração e a execução do Serviço, em todo o território nacional,
no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, dos
regulamentos e das normas e das obrigações contraídas pelas permissionárias e
autorizadas, nos termos do contrato de adesão ou do ato de outorga de autorização.
CAPÍTULO V
DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO
Art. 10 A solicitação de outorga, de autorização
para execução de Serviço Limitado Privado deve ser feita mediante requerimento dirigido
ao Ministério das Comunicações, acompanhado dos documentos exigidos em norma
complementar.
§ 1º Tendo a entidade interessada cumprido o
disposto neste artigo e desde que observado o disposto no art. 46, o Ministério das
Comunicações emitirá ato de outorga do qual devem constar o nome ou a denominação
social da entidade, o objeto, o prazo e a área de prestação do Serviço, bem assim o
prazo para o início de sua execução, além das condições, dos termos, da
regulamentação a ser obedecida e de outras informações julgadas pertinentes pelo
Ministério das Comunicações.
§
2º Ato do Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as
condições de pagamento quando houver uso de radiofreqüências consignadas ao Serviço.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
CAPÍTULO VI
DA OUTORGA DE PERMISSÃO
SEÇÃO I
Do Início do Processo
Art. 11 As entidades interessadas em explorar o
Serviço Limitado Especializado deverão apresentar ao Ministério das Comunicações
requerimento em formulário denominado "Solicitação de Serviços de
Telecomunicações", devidamente preenchido, pelo qual serão fornecidas, entre
outras, as seguintes informações:
I - serviço pretendido, sua classificação e seu
âmbito;
II - área de prestação de serviço;
III - descrições técnicas necessárias e
suficientes para caracterizar, genericamente, o sistema proposto, as radiofreqüências a
serem utilizadas, quando for o caso, sua operação e uso previstos.
Art. 12 O Ministério das Comunicações poderá
publicar, no Diário Oficial da União, consulta pública sobre sua intenção de outorgar
permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado, bem assim seus termos e
condições, solicitando comentários relativos às características técnicas do sistema,
à área de prestação de serviço, às condições de exploração ou a qualquer outro
ponto considerado pertinente.
Art. 13
Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de
licitação, conforme disposto na Lei nº 8.666/93, o Ministério das Comunicações
solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação
jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade
fiscal, dentre aquelas previstas nos arts. 18 a 21 deste Regulamento.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
§ 1º Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, o
Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga, que será formalizada mediante
assinatura de contrato de adesão, observado o disposto, no que couber, no Capítulo VII
deste Regulamento.
§ 2º Ato do Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as
condições de pagamento pelo direito de exploração do Serviço Limitado Especializado e
uso de radiofreqüências associadas.
Art. 14
Tendo sido caracterizada exigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações
fará a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de
licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local e horário em
que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data
e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
SEÇÃO II
Do Enquadramento do Serviço
Art. 15 O Ministério das Comunicações
enquadrará, em normas complementares ou em edital de licitação, o Serviço Limitado
Especializado em diferentes grupos, com base em uma das seguintes variáveis:
I - complexidade tecnológica dos sistemas
empregados;
II - população da área de prestação do
serviço;
III - recursos em infra-estrutura e suporte
técnico-administrativo relativos à exploração do serviço.
Parágrafo único. São adotados os seguintes grupos
para efeito de enquadramento:
a) GRUPO ’’A’’ - comporta
serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas baixa complexidade
tecnológica ou que são prestados em áreas de pequena população ou, ainda, cuja
exploração requeira poucos recursos em infra-estrutura e suporte
técnico-administrativa;
b) GRUPO ‘’B’’ - comporta
serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam média
complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas medianamente povoadas ou, ainda,
cuja exploração requeira um nível médio de recursos em infra-estrutura e organização
técnico administrativa;
c) GRUPO ‘’C’’ - comporta
serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam avançada
tecnologia ou que são prestados em áreas muito populosas ou, ainda, cuja exploração
exija recursos significativos em infra-estrutura e organização técnico-administrativa.
SEÇÃO III
Da Elaboração do Edital
Art. 16
O edital de licitação será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados,
dentre outros, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre
licitações contratos e conterá, especialmente:(Revogado
pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - objeto e prazo da permissão;
Il - características técnicas do serviço;
III - área de prestação de serviço;
IV - referência à regulamentação a ser obedecida pela entidade exploradora do
serviço;
V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
VI - valor mínimo e condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço e
uso de radiofreqüências associadas;
VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do
contrato;
VIII - relação de documentos exigidos para aferição da qualificação técnica, da
qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal,
previstos nos arts. 18 a 21, e, também, no caso de consórcio, aqueles indicados no art.
22 deste Regulamento;
IX - prazos e condições para interposição de recursos;
X - direitos e obrigações do poder Concedente e da permissionária em relação a
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da
prestação do serviço;
XI - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento
técnico e econômico-financeiro da proposta; '
XII - condições de liderança da empresa responsável no caso em que for permitida a
participação de empresas em consórcio;
XIII - minuta de contrato de adesão, contendo suas cláusulas essenciais.
Parágrafo único. Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi
dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
SEÇÃO IV
Da Habilitação
Art. 17 Para habilitação
nas licitações, exigir-se-á das interessadas, exclusivamente, documentação relativa a:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal;
Art. 18 A documentação
relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - registro comercial, no caso de empresa individual;
Il - ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na
repartição competente;
III - no caso de sociedades por ações, a composição acionária do controle societário
e os documentos de eleição de seus administradores, exigência esta também necessária
quando se tratar de sociedade civil que designe sua diretoria nos moldes previstos, para
as sociedades por ações.
Art. 19 A documentação
relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:(Revogado
pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
Il - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em
características com o objeto da licitação;
III - indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto
da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que
se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e,
quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições
locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
Art. 20 A documentação
relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na for-ma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços
provisórios;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e no
§ 1º do art.
56 da Lei nº 8.666/93, limitada a um por cento do valor estimado para a realização do
empreendimento relativo ao objeto licitado.
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira
da proponente com vista aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o
contrato, vedada a exigir de valores mínimos de faturamento anterior, índices de
rentabilidade ou de lucratividade.
§ 2º O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, no instrumento convocatório
da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, como
dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira das proponentes.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo
anterior não poderá exceder a dez por cento do valor estimado para a realização do
empreendimento, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação
da proposta.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, relação dos compromissos assumidos pela proponente
que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade
financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade
de rotação.
§ 5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma
objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente
justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame
licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados, para a
correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações
decorrentes da licitação.
Art. 21 A documentação
relativa à regularidade fiscal consistirá em:(Revogado
pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver,
relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o
objeto da licitação;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da
proponente, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei.
Art.
22 No caso de consórcio, as empresas consorciadas deverão apresentar:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - documento comprobatório, público ou particular, de constituição de
consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II- documento indicando aquela que se responsabilizara pelo consórcio;
III - os documentos exigidos nos arts. 18 a 21 deste Regulamento por parte de cada
consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos
quantitativos de cada consorciada e, para efeito de qualificação econômico-financeira,
o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva
participação;
IV - termo de compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o final da licitação, a
composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada, inclusive no
que se. refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da
empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado;
V - termo de compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicado o objeto da
licitação, a constituir empresa antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto
possível, atenderão às exigências deste artigo mediante documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo
ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e
responder administrativa ou judicialmente.
Art.
23 Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por
qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da
Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 24 Será considerada
inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos
arts. 18 a 21 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 22, ou que, em
os apresentando, não atendam às exigências do editar ou estejam com falhas ou
incorreções.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de
23.8.2001)
Parágrafo único. Será inabilitado o consórcio no qual pelo menos um dos
integrantes não atenda às exigências de habilitação, observado o disposto no inciso
III do art. 22.
Art. 25 Ultrapassada a fase
de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe inabilitá-las por
motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só
conhecidos após o julgamento.(Revogado pelo Decreto
nº 3.896, de 23.8.2001)
SEÇÃO V
Do Julgamento
Art. 26 No julgamento das
propostas, adotar-se-á um dos critérios arrolados no
art. 15 da Lei nº 8.987/95.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo único. No caso de ser utilizado o critério previsto no inciso V
do art. 15 da Lei nº 8.987/95, de melhor proposta em razão da combinação de propostas
técnica e de oferta de pagamento pela outorga, aplicar-se-á o previsto nos art. 27 a 31,
deste Regulamento.
Art. 27 No julgamento da
licitação que adote o critério previsto no
inciso V do art. 15 da Lei nº 8.987/95, as
propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os seguintes quesitos e
critérios:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de
23.8.2001)
I - prazo para o início dá exploração comercial do serviço - máximo de
cinqüenta pontos;
II - cronograma de disponibilização do serviço, desde o início da sua exploração
comercial até o final do segundo ano - máximo de cinqüenta pontos, a serem
discriminados em edital.
Parágrafo único. Considerando características específicas do serviço, poderão ser
previstos no edital outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação
total não deverá ser superior à trinta pontos, situação em que as pontuações
estabelecidas nos incisos deste artigo serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja
mantido o total geral de cem pontos.
Art. 28 Para cada quesito,
definido no art. 27, o edital de licitação estabelecerá:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - condição mínima necessária a ser atendida;
II - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre
propostas.
Parágrafo único. Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem à
condição mínima estabelecida neste artigo, obtiverem, pelo menos, a seguinte
pontuação:
a) cinqüenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo A;
b) sessenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo B;
c) setenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo C.
Art. 29 O edital de
licitação, na valoração do preço pela outorga, estabelecerá condição mínima a ser
atendida e critério objetivo para a gradação da pontuação, determinando pontuação
máxima de cem pontos, vedada a comparação entre propostas.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 30 A classificação
das proponentes far-se-á dê acordo com a média ponderada da valoração obtida pela
aplicação do disposto nos arts. 28 e 29, de acordo com os pesos preestabelecidos,
observado o que segue:(Revogado pelo Decreto nº
3.896, de 23.8.2001)
I - para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração
obtida pela aplicação do disposto no art. 28 preponderará sobre o peso relativo à
valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 29;
II - para os serviços enquadrados no Grupo B os pesos relativos à valoração obtida
pela aplicação do disposto no art. 28 e à valoração obtida pela aplicação do
disposto no art. 29 serão equivalentes;
Ill - para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pela
aplicação do disposto no art. 29 preponderará sobre o peso relativo à valoração
obtida pela aplicação do disposto no art. 28;
Art. 31 Somente será
classificada a proposta que atender a todas as condições mínimas estabelecidas nos
arts. 28 e 29, bem assim às condições técnicas estabelecidas na legislação
pertinente e o edital.(Revogado pelo Decreto nº
3.896, de 23.8.2001)
Art. 32 No caso de empate
entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á por sorteio, em ato público.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 33 O valor da outorga
de permissão será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as
condições mínimas estabelecidas no edital objeto da licitação, concernentes, entre
outras, à carência, prazos de pagamento, multas e encargos de mora.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
CAPíTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA DE PERMISSÃO
Art. 34 A permissão para exploração do Serviço
Limitado Especializado será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do
qual devem constar o nome ou denominação social da entidade, o objeto e o prazo da
permissão, o âmbito e a área de prestação, e o prazo para início da exploração do
Serviço, bem assim outras informações julgadas pertinentes pelo Mistério das
Comunicações.
Art. 35
A outorga de permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado será
formalizada mediante contrato de adesão, assinado pelo Ministro de Estado das
Comunicações.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de
23.8.2001)
Art. 36 O Ministério das
Comunicações convocará a entidade vencedora da licitação para assinar o contrato de
adesão, no prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à
contratarão.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de
23.8.2001)
Parágrafo único. É facultado ao Ministério das Comunicações, quando a
entidade vencedora não atender ao disposto neste artigo, convocar as proponentes
remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas
condições propostas pela primeira classificada ou revogar, total ou parcialmente, a
licitação.
Art. 37 O Ministério das
Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do
contrato de adesão e de seus aditamentos até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, como condição
indispensável para sua eficácia.(Revogado pelo
Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 38 Do contrato de
adesão deverão constar as condições legais, regulamentares e normativas a serem
obedecidas pela permissionária na exploração do Serviço Limitado Especializado.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 39 Nos casos em que
ocorrer procedimento licitatório, deverão constar do contrato de adesão, além do
previsto no art. 38, os compromissos, os termos, os prazos, as condições e os valores da
proposta da entidade vencedora da licitação.(Revogado
pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo único. O não cumprimento das cláusulas mencionadas neste artigo
implicará caducidade da outorga, salvo se este resultar de caso fortuito ou força maior,
devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.
Art. 40 Aplicam-se aos
contratos decorrentes do processo de outorga de permissão estabelecido neste Regulamento
as normas gerais pertinentes previstas nas Leis nº 8.666/93 e
nº 8.987/95, especialmente
quanto à formulação, alteração, execução e extinção dos referidos contratos.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
CAPÍTULO VIII
DA INSTALAÇAO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 41 A permissionária ou a autorizada deverá
elaborar projeto técnico relativo ao seu sistema de telecomunicações para o Serviço
Limitado, que permanecerá em seu poder, devendo torná-lo disponível, a qualquer tempo,
ao Ministério das Comunicações.
Art. 42 A instalação dos equipamentos e demais
componentes da rede de Serviço Limitado deverá observar as normas pertinentes, baixadas
pelo Ministério das Comunicações, e demais condições previstas no contrato de adesão
ou no ato de outorga de autorização.
Art. 43 A permissionária ou autorizada, na medida
em que tenha instalado parcial ou totalmente o sistema e que pretenda iniciar sua
operação, requererá ao Ministério das Comunicações emissão das respectivas
licenças para funcionamento, devendo, em relação às estações que efetivamente
entrarão em operação, realizar o pagamento da taxa de fiscalização e instruir o
requerimento com:
I - comprovante de recolhimento da taxa de
fiscalização;
II - termo de responsabilidade, assinado por
profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às
características técnicas previstas no contrato de adesão, no ato de outorga de
autorização e em norma técnica, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART relativa à instalação.
Art. 44 Os equipamentos utilizados no Serviço
Limitado deverão ser certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com
normas pertinentes.
CAPÍTULO IX
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 45 O Serviço Limitado pode ser explorado em
âmbito interior e internacional, inclusive em águas territoriais e no espaço aéreo,
assim como nos lugares em que os princípios e as convenções internacionais lhes
reconheçam a extraterritorialidade.
Art. 46 A outorga para exploração ou execução de
Serviço Limitado que envolva o uso de radiofreqüências fica condicionada à sua
disponibilidade e ao uso racional do espectro radioelétrico, conforme condições e
critérios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações, não podendo a
permissionária ou autorizada dispor, a qualquer título, das radiofreqüências
associadas ao Serviço.
§ 1º O Ministério das Comunicações, tendo em
vista o uso racional do espectro radioelétrico, o desenvolvimento tecnológico ou o
interesse público, poderá alterar as radiofreqúências consignadas ao outorgado.
§ 2º As radiofreqüências consignadas e não
utilizadas conforme os termos, as condições e os prazos previstos serão retomadas pelo
Ministério das Comunicações, salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente
comprovado e aceito ! pelo Ministério das Comunicações.
Art. 47 As condições referentes à expansão dos
Serviços Limitados constarão em normas complementares ou em edital de licitação.
Art. 48 Na exploração e execução de Serviço
Limitado, é as segurado à permissionária ou autorizada:
I - empregar equipamentos que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço.
§ 1º A permissionária ou a autorizada, em
qualquer caso, continuará responsável perante o Ministério das Comunicações e os
usuários, pela exploração e execução do Serviço.
§ 2º A permissionária manterá os vínculos
contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do Serviço.
§ 3º As relações entre permissionária ou
autorizada e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo
qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Ministério das Comunicações.
Art. 49 Quando uma permissionária de Serviço
Limitado Especializado contratar a utilização de circuitos integrantes da rede pública
de telecomunicações, para a constituição da rede de Serviço Limitado Especializado,
fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de
telecomunicações.
Parágrafo único. Os circuitos contratados junto à
concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações serão considerados como
parte da rede de Serviço Limitado, para fins do disposto nos arts. 52, 53 e 54.
Art. 50 A concessionária de Serviços Públicos de
Telecomunicações, quando do provimento de circuitos da rede pública de
telecomunicações, deverá tratar igualmente e em bases não discriminatórias todas as
permissionárias de Serviço Limitado Especializado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, aos casos em que a Concessionária de Serviços Públicos de
Telecomunicações seja, simultaneamente, permissionária de Serviço Limitado
Especializado.
Art. 51 Somente será permitido tráfego entre
usuários de Serviço Limitado que sejam uma mesma pessoa ou grupos de pessoas naturais ou
jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica.
Art. 52 Na interconexão entre rede pública de
telecomunicações, em âmbito interior ou internacional, e rede de Serviço Limitado,
observando-se as normas de cada modalidade de Serviço, poderá ser permitido:
I - à permissionária ou autorizada de Serviço
Limitado solicitar interconexão à rede pública de telecomunicações em quaisquer
pontos de sua conveniência, em sua área de prestação de serviço;
II - o tráfego entre a rede pública dê
telecomunicações e rede de Serviço Limitado, podendo o mesmo ser encaminhado por
qualquer ponto de interconexão entre as mesmas, independentemente dos pontos de origem e
destino da comunicação.
§ 1º As concessionárias de Serviço Público de
Telecomunicações deverão prover as interconexões nos pontos solicitadas ou indicar
alternativas quando as condições técnicas comprovadamente assim o exigirem.
§ 2º A interconexão entre redes será objeto de
contrato entre as partes.
Art. 53 É permitida a interconexão entre redes de
Serviço Limitado, observado o disposto no art. 51, bem assim as normas de cada modalidade
de Serviço.
Art. 54 É permitida a interconexão de redes de
Serviço Limitado com redes de outros serviços de telecomunicações, observado o
disposto neste Regulamento e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 55 O Ministério das Comunicações baixará
normas que estabelecerão termos e condições, dentre outros e quando cabível, sobre os
seguintes aspectos:
I - características técnicas relativas aos
serviços;
II - direitos e obrigações da permissionária;
III - direitos e obrigações dos usuários;
IV - condições específicas de interconexão de
redes
V - condições referentes à expansão dos
serviços;
VI - condições de uso da rede pública;
VII - condições referentes ao uso de
radiofreqüências;
VIII - preços e tarifas.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA
Art. 56 A transferência da permissão ou da
autorização ou a aquisição do controle societário da permissionária ou autorizada,
sem prévia anuência do poder concedente, implicará caducidade da permissão ou
autorização.
Art. 57 Será assegurada a transferência da
autorização, a qualquer tempo, desde que a pretendente apresente os seguintes
documentos:
I - cópia autenticada do comprovante de inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes CGC, bem como de seus atos constitutivos, devidamente
arquivados ou registrados na repartição competente, quando a solicitação for formulada
por pessoa jurídica;
II - cópia autenticada do documento de identidade e
do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando a pretendente
for pessoa natural.
Art. 58 Será assegurada a transferência da
permissão, desde que a pretendente:
I - atenda às exigências compatíveis com o
serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação
econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;
Il - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do
contrato de adesão em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva
permissionária.
Art. 59 A transferência da permissão ou a
aquisição do controle societário da permissionária somente poderá ser efetuada após
o decurso dos prazos estabelecidos em normas complementares.
Parágrafo único. A disposição prevista neste
artigo não se aplica às hipóteses de transferência da permissão, pela empresa
permissionária, para empresa controlada ou para sua controladora' e de sucessão
hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento,
observado o disposto no art. 58.
Art. 60 A permissionária de Serviço Limitado pode,
sem a anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos
constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas ou, ainda, realizar aumento
de capital social, desde que essas operações não impliquem transferência ou
aquisição do controle societário da permissionária, devendo esta informar ao
Ministério das Comunicações das alterações de seus atos constitutivos, para fins de
registro, no prazo de sessenta dias contados de suas efetivações
CAPÍTULO XI
DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO
Art. 61
O prazo da permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado poderá, nos
termos do art. 7º da Lei nº 9.295/96, ser renovado, desde que a permissionária tenha
cumprido satisfatoriamente as condições da permissão e manifeste expresso interesse na
renovado, pelo menos, dezoito meses antes de expirar o prazo da permissão.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 62 A renovação do
prazo da permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado poderá implicar
pagamento pela permissionária pelo direito de exploração do Serviço e uso de
radiofreqüências associadas.(Revogado pelo Decreto
nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo único. O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser
compatível com o porre do Serviço a ser prestado, devendo ser acordado entre o
Ministério das Comunicações e a permissionária, pelo menos, doze meses antes de
expirar o prazo da permissão, levando-se em consideração as condições de prestação
do Serviço à época da renovação.
Art. 63 O Ministério das
Comunicações, como condição para a renovação do prazo da permissão, estabelecerá a
forma de adaptação do serviço às normas supervenientes à outorga.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 64 O Ministério das
Comunicações poderá iniciar novo processo de outorga de permissão para exploração do
Serviço Limitado Especializado, caso as partes não entrem em acordo em até doze meses
antes de expirar o prazo da permissão.(Revogado
pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65 As disposições contidas neste Regulamento
aplicam-se aos pedidos de outorga de permissão e autorização para a exploração de
Serviço Limitado que estejam em tramitação nos órgãos competentes do Ministério das
Comunicações.
Art. 66 As outorgas em vigor de Serviço Limitado
têm as vigências estabelecidos em seus respectivos atos, observando-se o prazo
estabelecido no art. 3º deste Regulamento somente quando das renovações.
Art. 67 O Ministério das Comunicações, em até
180 dias, emitirá as devidas outorgas de permissão para exploração de Serviço
Limitado Especializado às entidades que exploram o Serviço Limitado em conformidade com
o disposto no art. 21 do Decreto nº 177, de 17 de julho de 1991, quando serão firmados
os respectivos contratos de adesão.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo,
observar-se-á, no que couber, as disposições do Capítulo VII deste Regulamento.
§ 2º A partir da, vigência deste Regulamento até
o termo final do prazo mencionado neste artigo, ficam mantidas as atuais condições de
exploração do Serviço pelas entidades mencionadas neste artigo.
Art. 68 As permissionárias e autorizadas dos
Serviços Limitados estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das
telecomunicações previstas em lei.
Art. 69 As disposições relativas às infrações
aos dispositivos deste Regulamento e suas respectivas penalidades, bem assim às
condições de extinção da permissão ou autorização, estão previstas na legislação
de telecomunicações e nas normas complementares do Ministério das Comunicações e nas
Leis nº 8.666/93 e
nº 8.987/95.