Presidência
da República |
DECRETO No 1.642, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995.
Vide Decreto nº 3.096, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Ministério dos Transportes, na forma dos Anexos I e II, a este Decreto.
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam transferidos os seguintes cargos e
funções gratificadas.
a) do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério dos Transportes, oriundos
da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, três DAS 101.3, vinte DAS
101.2, treze DAS 101.1, sete DAS 102.4, dois DAS 102.3 e quatro DAS 102.2;
b) do Ministério dos
Transportes para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS
101.5, nove DAS 101.4, quatorze DAS 102.1, seis FG-1, seis FG-2 e dezesseis FG-3.
Art. 2º Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior
deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após
os apostilamentos previstos no caput , o Ministro de Estado dos Transportes fará publicar
no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 3º Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério dos Transportes serão aprovados dentro de noventa
dias, a contar da data da publicação deste Decreto, mediante Portaria do Ministro de
Estado dos Transportes e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se os Decretos
nºs 502, de 23 de abril de 1992, e 731,
de 25 de janeiro de 1993, e o Anexo XXVI ao
Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 25 de setembro
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
Luiz Carlos Bresser Pereira
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
E COMPETÊNCIA
Art 1º O Ministério dos
Transportes, Órgão da Administração Direta, tem em sua área de competência:
I - política nacional de
transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
II - marinha mercante,
portos e vias navegáveis;
III - participação na
coordenação dos transportes aeroviários.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art 2º O Ministério dos
Transportes tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de
Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial:
Consultoria Jurídica;
III - órgãos
específicos singulares
a) Secretaria de
Transportes Aquaviários:
1. Departamento de Marinha
Mercante;
2. Departamento de Portos
3. Departamento de
Hidrovias Interiores
b) Secretaria de
Transportes Terrestres
1. Departamento de
Transportes Rodoviários;
2. Departamento de
Transportes Ferroviários;
c) Secretaria de
Desenvolvimento:
1. Departamento de
desenvolvimento Institucional e Tecnológico
2. Departamento de
Avaliação Econômica e Qualidade
3. Departamento de
Logística de Transportes;
IV - unidade
descentralizada: Delegacia de Administração no Estado do Rio de Janeiro;
V - entidades vinculadas
a) Autarquia: Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
b) Empresa Pública:
Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT
c) Sociedade de Economia
Mista
1. Companhia Docas do
Ceará - CDC
2. Companhia Docas do
Estado da Bahia - CODEBA;
3. Companhia Docas do
Espírito Santo - CODESA
4. Companhia Docas do
Estado e São Paulo - CODESP
5. Companhia Docas do
Maranhão - CODOMAR;
6. Companhia Docas do
Pará - CDP;
7. Companhia Docas do Rio
Grande do Norte - CODERN;
8. Companhia Docas do Rio
de Janeiro - CDRJ;
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de
Administração de Recursos da informação e da Informática - SISP, de Serviços Gerais
- SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de
Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinados.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEçãO I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art 3º Ao Gabinete do
Ministro Compete:
I - assistir o Ministro em
sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação de matéria relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da
estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e
orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e
informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro
de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do Ministério.
Art 5º À Subsecretaria e
assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
organização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e
serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior
e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover a
elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior;
Art 6º À Subsecretaria
de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de
planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
II - promover a
articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso , anterior, e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
III - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério, seus orçamentos, alterações e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover
a avaliação de projetos e atividades.
Seção II
Do Órgão
Setorial
Art 7º À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro
de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades
vinculadas;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro
de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, como os
dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados,
bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa,
de licitação.
Seção III
Dos
Órgãos Específicos
Art 8º À Secretaria de
Transportes Aquaviários compete:
I - contribuir para a
elaboração e supervisionar a implantação das políticas e diretrizes para o setor
aquaviário;
II - analisar e submeter
à decisão superior propostas e solicitações de concessões, permissões e
autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças
institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que afetem o setor
aquaviário;
III - supervisionar a
implantação de normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e
fiscalização de serviços, e para a contratação e fiscalização de obras,
fornecimento e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência;
IV - subsidiar o processo
de avaliação as políticas de tarifas e salários do setor aquaviário.
Art. 9º Ao Departamento
de Marinha Mercante compete:
I - assistir o Secretário
de Transportes Aquaviários no trato de assuntos que envolvam a marinha mercante;
II - promover análises
para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor de marinha mercante;
III - promover análises e
opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de
investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e
operacionais, e de alterações na legislação, que afetem o setor de marinha mercante;
IV - promover a
elaboração de planos, projetos e programas para o setor de marinha mercante;
V - elaborar, propor à
decisão superior e implantar normas para concessões, permissões, autorizações,
exploração de serviços, e para a contratação e fiscalização de obras, fornecimentos
e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência;
VI - promover e controlar
a arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
VII - acompanhar e
analisar o desempenho do setor de marinha mercante.
Art 10. Ao Departamento de
Portos compete:
I - assistir o Secretário
de Transportes Aquaviários no trato de assuntos que envolvam portos;
II - promover análises
para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor de portos;
III - promover análises e
opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de
investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e
operacionais, e de alterações na legislação, que afetem o setor de portos;
IV - promover a
elaboração de planos, projetos e programas para o setor de portos;
V - elaborar, propor à
decisão superior e implantar normas para concessões, permissões, autorizações,
exploração e fiscalização de serviços, e para a contratação e fiscalização de
obras, fornecimentos e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de
competência;
VI - promover e controlar
a arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária - ATP;
VII - acompanhar e
analisar o desempenho operacional das entidades vinculadas, na sua área de competência;
VIII - supervisionar a
gestão dos contratos de concessão e autorização, promovendo os atos necessários ao
cumprimento de suas cláusulas.
Art 11. Ao Departamento de
Hidrovias Interiores compete:
I - assistir o Secretário
de Transportes Aquaviários no trato de assuntos que envolvam hidrovias interiores;
II - promover análises
para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor de hidrovias
interiores;
III - promover análises e
opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de
investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e
operacionais, e de alterações na legislação, que afetem o setor de hidrovias
interiores;
IV - promover a
elaboração de planos, projetos e programas para o setor de hidrovias interiores;
V - elaborar, propor à
decisão superior, e implantar normas para concessões, permissões, autorizações,
exploração e fiscalização de serviços, e para a contratação e fiscalização de
obras, fornecimentos e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de
competência;
VI - acompanhar e analisar
o desempenho operacional das entidades vinculadas, na sua área de competência.
Art 12. À Secretaria de
Transportes Terrestres compete:
I - contribuir para
elaboração e supervisionar a implantação das políticas e diretrizes para o setor de
transportes terrestres;
II - analisar e submeter
à decisão superior propostas e solicitações de concessões, permissões e
autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças
institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que afetem os
transportes ferroviário e rodoviário, no que for de competência da União;
III - supervisionar a
implantação de normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e
fiscalização de serviços de transporte ferroviário e rodoviário, no que for de
competência da União;
IV - acompanhar as
políticas de tarifas e salários do setor.
Art 13. Ao Departamento de
Transportes Rodoviários compete:
I - assistir o Secretário
de Transportes Terrestres no trato de assuntos que envolvam o transporte rodoviário;
II - promover análises
para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor rodoviário;
III - promover análises e
opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de
investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e
operacionais, e de alterações legislação, que afetem os transportes rodoviários;
IV - promover a
elaboração de planos, programas e projetos para o setor rodoviário;
V - elaborar, propor à
decisão superior e implantar normas para concessões, permissões, autorizações,
exploração e fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que envolvam recursos
públicos, em sua área de competência;
VI - acompanhar e analisar
o desempenho operacional das entidades vinculadas, na sua área de competência.
Art 14. Ao Departamento de
Transportes Ferroviários, compete:
I - assistir o Secretário
de Transportes Terrestres no trato de assuntos que envolvam o transporte ferroviário;
II - promover análises
para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor ferroviário;
III - promover análises e
opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações de
investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e
operacionais e de alteração na legislação, que afetem os transportes ferroviários;
IV - promover a
elaboração de planos, programas e projetos para o setor ferroviário;
V - elaborar, propor à
decisão superior e implantar normas para concessões, permissões, autorizações,
exploração e fiscalização de serviços e para contratação e fiscalização de obras,
fornecimentos e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência;
VI - acompanhar e analisar
o desempenho operacional das entidades vinculadas, na sua área de competência.
Art 15. À Secretaria de
Desenvolvimento compete:
I - propor medidas que
viabilizem a multimodalidade nos transportes, bem como a melhoria da conexão do sistema
viário nacional com os portos organizados e com os países limítrofes;
II - promover a
articulação entre os diversos agentes produtores e operadores para o escoamento de
safras e demais cargas que requeiram integração institucional;
III - aperfeiçoar
institucionalmente a produção e gestão de infra-estrutura e serviços de transportes;
IV - apoiar os programas
de descentralização e privatização de infra-estrutura e exploração de serviços de
transportes, com vistas à maior participação dos Estados, dos Municípios e do setor
privado;
V - articular, nos
âmbitos federal, estadual e municipal, inclusive junto à iniciativa privada, a
formulação de diretrizes para os transportes urbanos e a adoção de medidas destinadas
ao desenvolvimento do setor;
VI - promover e coordenar
estudos econômico-financeiros que contemplem tanto o processo de concessões quanto o de
avaliação de desempenho do setor de transportes.
Art 16. Ao Departamento de
Desenvolvimento Institucional e Tecnológico compete:
I - promover o
aperfeiçoamento institucional para a produção e gestão de infra-estrutura e serviços
de transportes;
II - apoiar os programas
de descentralização de infra-estrutura e exploração de serviços de transportes;
III - estimar agentes
produtores, centros de pesquisa e de desenvolvimento do setor a promoverem a evolução
tecnológica;
IV - integrar, no âmbito
público e provado, a formulação de diretrizes para os transportes urbanos e a adoção
de medidas destinadas ao seu desenvolvimento;
V - formular, apoiar e
promover a implementação de diretrizes ambientais no setor transporte;
VI - apoiar e estimular o
desenvolvimento de estudos com vistas ao aumento da eficiência energética nos
transportes;
VII - formular e articular
destinados ao aumento de segurança nos transportes.
Art 17. Ao Departamento de
Avaliação Econômica e Qualidade compete:
I - desenvolver estudos
tarifários na área de transportes;
II - estabelecer normas de
apropriação de custos e efetuar análises contábeis;
III - desenvolver
critérios de análise e julgamento de concessões;
IV - estabelecer
indicadores de desempenho econômico e de qualidade em transportes;
V - apoiar tecnicamente as
entidades vinculadas em seus programas de qualidade;
VI - implementar programas
de qualidade em transportes;
VII - identificar,
priorizar, qualificar e desenvolver produtos e serviços.
Art 18. Ao Departamento de
Logística de Transportes compete:
I - propor e acompanhar
medidas que promovam maior eficiência do setor de transportes;
II - supervisionar e
analisar a operação dos corredores de Transporte;
III - identificar e
analisar restrições tanto operacionais como de infra-estrutura e propor intervenções
nos Corredores de Transporte;
IV - propor medidas para o
desenvolvimento da intermodalidade na utilização da infra-estrutura do sistema de
transporte;
V - propor e acompanhar
medidas para aumentar a participação das modalidades ferroviária e aquaviária na
matriz de produção de transportes nacional;
VI - propor o
desenvolvimento da infra-estrutura de transportes;
VII - promover e coordenar
articulações com entidades públicas ou privadas operadoras, reguladoras ou produtoras.
SEçãO IV
Da Unidade
Descentralizada
Art 19. À Delegacia de
Administração no Estado do Rio de Janeiro compete orientar, coordenar e controlar a
execução das atividades administrativas do Ministério, em âmbito regional em sua área
de jurisdição.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEçãO I
Do
Secretário-Executivo
Art 20. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar
e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEçãO II
Dos
Secretários
Art 21. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e
avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único.
Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
SEçãO III
Dos Demais
Dirigentes
Art 22. Ao Chefe do
Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores de
Departamentos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes, incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas área de
competência.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 23. Até que se
encerre o processo de desestatização ou estadualização, permanecem vinculadas ao
Ministério as seguintes empresa:
I - Empresa de Navegação
da Amazônia S.A. - ENASA;
II - Companhia de
Navegação do São Francisco - FRANAVE;
III - VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A.;
IV - Rede Ferroviário
Federal S.A. - RFFSA;
V - Rede Federal de
Armazéns Gerais Ferroviários S.A. - AGEF;
VI - Companhia Brasileira
de Trens Urbanos - CBTU;
VII - Empresa de Trens
Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB.
VIII - Companhia de
Navegação Loyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.
Art 24. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
Alteração do anexo II Decretos nºs
1.911, de 1996,
2.787, de
1998 e 3.541, de 1998