DECRETO Nº 895, DE 16 DE AGOSTO DE 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XVIII, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec) é constituído por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Secretaria de Defesa Civil (Sedec) do Ministério da Integração Regional.
Art. 2° São objetivos do Sindec:
I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;
II - atuar na iminência e em situações de desastres;
III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas deterioradas por desastres;
Art. 3° Para efeito deste decreto, considera-se:
I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - situação de emergência: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
IV - estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 4° O Sindec tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Superior: o Conselho Nacional de Defesa Civil (Condec), constituído por representantes dos Ministérios e das Secretarias da Presidência da República, mencionados no art. 5°;
II - Órgão central: a Secretaria de Defesa Civil (Sedec), do Ministério da Integração Regional;
III - Órgãos regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil (Cordec);
IV - Órgãos estaduais e municipais: os Órgãos de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, e as Comissões Municipais de Defesa Civil (Comdec);
V - Órgãos setoriais: os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, envolvidos nas ações de defesa civil, referidos no art. 5°;
VI - Órgãos de apoio: os órgãos e as entidades públicas, estaduais e municipais, e privadas que venham a prestar ajuda aos órgãos integrantes do Sindec.
Art. 5° Integram o Condec os representantes:
I - do Ministério da Justiça;
II - do Ministério da Marinha;
III - do Ministério do Exército;
IV - do Ministério das Relações Exteriores;
V - do Ministério da Fazenda;
VI - do Ministério dos Transportes;
VII - do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIII - do Ministério da Educação e do Desporto;
IX - do Ministério do Trabalho;
X - do Ministério da Aeronáutica;
XI - do Ministério da Saúde;
XII - do Ministério de Minas e Energia;
XIII - do Ministério das Comunicações;
XIV - do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XV - do Ministério do Bem-Estar Social;
XVI - do Ministério da Integração Regional;
XVII - do Ministério do Meio Ambiente;
XVIII - da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
XIX - do Estado-Maior das Forças Armadas;
XX - da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1° Ao Ministério da Integração Regional, representado pelo titular da Sedec, caberá a presidência do Conselho.
§ 2° Os membros do Condec serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Regional, mediante indicação do titular do respectivo Ministério e Secretaria da Presidência da República, representados no conselho.
§ 3° O Condec reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente, que, em caráter de urgência, poderá deliberar ad referendum do colegiado.
Art. 6° Ao Condec compete:
I - aprovar normas e procedimentos para articulação das ações federais com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada das atividades de defesa civil;
II - aprovar as políticas e as diretrizes de ação governamental de defesa civil;
III - recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sindec ações prioritárias que possam minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;
IV - aprovar os critérios para a declaração, a homologação e o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
V - aprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pelo Sindec;
VI - deliberar sobre as ações de cooperação internacional ou estrangeira, de interesse do Sindec, observadas as normas vigentes;
VII - aprovar a criação de comissões técnicas inter-institucionais para realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da defesa civil;
VIII - aprovar critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;
IX - submeter o regimento interno para aprovação do Ministro da Integração Regional;
Parágrafo único. As decisões do Condec são consideradas de relevante interesse nacional, cabendo aos órgãos e entidades integrantes do Sindec conferir elevada prioridade a sua execução.
Art. 7° À Sedec compete:
I - promover e coordenar as ações de defesa civil;
II - normatizar e realizar a supervisão técnica e a fiscalização especifica sobre as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sindec, sem prejuízo da subordinação a que estiverem vinculados;
III - definir as áreas e as ações prioritárias para investimentos que contribuam para minimizar as vulnerabilidades das cidades ou regiões do País;
IV - promover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência;
V - sistematizar e integrar informações no âmbito do Sindec;
VI - elaborar e propor ao Condec as políticas e diretrizes da ação governamental de defesa civil, bem assim promover a sua implementação;
VII - consolidar e compatibilizar planos e programas globais, regionais e setoriais, observadas as políticas e as diretrizes da ação governamental de defesa civil;
VIII - incentivar a criação e a implementação de Comissões Municipais de Defesa Civil (Comdec);
IX - coordenar, em nível nacional, as atividades de desenvolvimento de recursos humanos em defesa civil;
X - incentivar a implantação e a implementação de Centros de Ensino e Pesquisa sobre Desastres (Ceped), destinados à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas ao gerenciamento e à execução de atividades de defesa civil;
XI - criar grupos de trabalho com o objetivo de prestar o apoio técnico necessário à atuação de órgãos ou entidades na área de defesa civil;
XII - propor ao Condec critérios para a declaração, a homologação e o reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
XIII - opinar sobre relatórios e pleitos relativos à situação de emergência e a estado de calamidade pública;
XIV - propor ao Ministro de Estado da Integração Regional o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Condec;
XV - prestar apoio técnico e administrativo ao Condec e à Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap), criado pelo Decreto-Lei n° 950, de 13 de outubro de 1969;
XVI - participar do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (Sipron), na forma do Decreto-Lei n° 1.809, de 7 de outubro de 1980, e legislação complementar;
XVII - propor critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;
Art. 8° Aos órgãos regionais compete:
I - coordenar, orientar e avaliar, em nível regional, as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sindec;
II - realizar estudos sobre a possibilidade de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência;
III - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
IV compatibilizar e consolidar os planos e programas estaduais de defesa civil, para a elaboração de planos regionais;
V - coordenar as atividades de capacitação de recursos humanos envolvidos nas ações de defesa civil;
VI - coordenar a distribuição e o controle de suprimentos às populações atingidas por desastres, em articulação com órgãos assistenciais, integrantes do Sindec.
Art. 9° Aos órgãos estaduais e municipais, em suas áreas de atuação, compete:
I - coordenar e executar as ações de defesa civil;
II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
IV - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventiva, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
V - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
VI - manter o órgão central do Sindec informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
VII - propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Condec;
VIII executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres.
Art. 10. Aos órgãos setoriais, por intermédio de suas secretarias, entidades e órgãos vinculados, e em articulação com o órgão central do Sindec, entre outras atividades, compete:
I - ao Ministério da Justiça coordenar as ações do Sistema de Segurança Pública e a atuação das Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária, visando à preservação da ordem pública, da icolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas em situação de desastres;
II - ao Ministério da Marinha coordenar as ações de redução de danos relacionados com sinistros marítimos e fluviais, e o salvamento de náufragos; apoiar as ações de defesa civil com pessoal, material e meios de transporte;
III - ao Ministério do Exército cooperar no planejamento de defesa civil e em ações de busca e salvamento; participar de atividades de prevenção e de reconstrução; apoiar as ações de defesa civil com pessoal, material e meios de transporte;
IV - ao Ministério das Relações Exteriores coordenar as ações que envolvam o relacionamento com outros países e com organismos internacionais e estrangeiros, quanto à cooperação logística, financeira, técnica e científica e participações conjuntas em atividades de defesa civil;
V - ao Ministério da Fazenda adotar medidas de caráter financeiro, fiscal e creditício, destinadas ao atendimento de populações e de áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência;
VI - ao Ministério dos Transportes adotar medidas de preservação e de recuperação dos sistemas viários e terminais de transportes federais, terrestres, marítimos e fluviais em áreas atingidas por desastres, bem como controlar o transporte de produtos perigosos;
VII - ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária promover ações preventivas relacionadas com desastres ocasionados especialmente por pragas vegetais e animais; adotar medidas para o atendimento das populações, nas áreas atingidas por desastres, providenciando a distribuição de sementes, insumos e alimentos; fornecer dados e análises relativos a previsões meteorológicas e climáticas, com vistas às ações de defesa civil;
VIII - ao Ministério da Educação e do Desporto cooperar com o programa de desenvolvimento de recursos humanos e difundir, através das redes de ensino formal e informal, conteúdos didáticos relativos à prevenção de desastres e à defesa civil e, por intermédio da Fundação Universidade de Brasília, realizar e difundir pesquisas sismológicas de interesse do Sindec;
IX - ao Ministério do Trabalho promover ações que visem a prevenir ou minimizar danos às classes trabalhadoras, em circunstâncias de desastres;
X - ao Ministério da Aeronáutica coordenar ações de busca e salvamento, evacuação aeromédicas e missões de misericórdia; apoiar as ações de defesa civil com pessoal, material e meios de transporte;
XI - ao Ministério da Saúde implementar e supervisionar ações de saúde pública, o suprimento de medicamentos, o controle de qualidade da água e dos alimentos, e a promoção da saúde em circunstâncias de desastres; promover a implantação de atendimento pré-hospitalar e de unidades de emergência, supervisionar a elaboração de planos de mobilização e de segurança dos hospitais em circunstâncias de desastres; e, difundir, em nível comunitário, técnicas de reanimação cardiorrespiratória básica e de primeiros socorros;
XII - ao Ministério de Minas e Energia planejar e promover medidas relacionadas com o controle de cheias e inundações, através da monitoração das condições hidrológicas e dos deflúvios das barragens dos sistemas hidrelétricos e das bacias hidrográficas;
XIII - ao Ministério das Comunicações adotar medidas objetivando priorizar os serviços de telecomunicações nas áreas afetadas por desastres;
XIV - ao Ministério da Ciência e Tecnologia desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos, bem como fornecer informações destinadas à orientação das ações de defesa civil;
XV - ao Ministério do Bem-Estar Social promover a recuperação e a reconstrução de moradias para população de baixa renda, executar obras e serviços de saneamento e prestar assistência social às populações, em situação de desastre;
XVI - ao Ministério da Integração Regional promover e coordenar as ações do Sindec; por intermédio da Secretaria de Defesa Civil, e compatibilizar os planos de desenvolvimento regional com as ações de prevenção ou minimização de danos ambientais ou humanos, em circunstâncias de desastres;
XVII - ao Ministério do Meio Ambiente estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à proteção do meio ambiente, ao uso racional de recursos naturais renováveis, com objetivo de reduzir desastres;
XVIII - à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan), priorizar a alocação de recursos para assistência às populações e a realização de obras e serviços de prevenção e recuperação nas áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência;
XIX - ao Estado-Maior das Forças Armadas coordenar as operações combinadas das Forças Singulares nas ações de defesa civil;
XX - à Secretaria de assuntos Estratégicos da Presidência da República prestar informações sobre a Política Nuclear Nacional, o Programa Nuclear Brasileiro e o controle de produtos radioativos de qualquer espécie relacionadas à prevenção ou à minimização de desastres nucleares e radiativos;
Art. 11. Aos órgãos de apoio compete o desempenho de tarefas específicas consentâneas com suas atividades normais, mediante articulação prévia com os órgãos de coordenação do Sindec.
Art. 12. O estado de calamidade pública e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo Condec, serão reconhecidos por portaria do Ministro de Estado da Integração Regional, à vista de decreto do Governador do Distrito Federal ou do Prefeito Municipal, homologado este pelo Governador do Estado.
Art. 12. O estado de calamidade pública e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo Condec, poderão ser reconhecidos por portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, à vista de decreto do Governador do Distrito Federal ou do Prefeito Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.980, de 2004)
Art. 13. Em situações de desastres as atividades assistenciais e de recuperação serão da responsabilidade do Governo do Município ou do Distrito Federal, cabendo ao Estado e, posteriormente, à União, as ações supletivas, quando comprovadamente empenhada a capacidade de atendimento da administração local.
§ 1° Caberá aos órgãos públicos, localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.
§ 2° A atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais, na área atingida, far-se-á sempre em regime de cooperação, cabendo a coordenação ao órgão local de defesa civil.
Art. 14. Na situação definida no inciso IV do art. 3°, ou na iminência de sua ocorrência, o Ministro de Estado da Integração Regional poderá requisitar temporariamente servidores de órgãos ou entidades integrantes do Sindec, bem como contratar pessoal técnico especializado para a prestação de serviços eventuais nas ações de defesa civil, observando o disposto no Título VII da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. O servidor público requisitado na forma do caput deste artigo ficará à disposição do Sindec, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe e da remuneração e dos direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus à retribuição ou gratificação especial, salvo recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento.
Art. 15. Para o cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas neste decreto, os órgãos e entidades públicos federais integrantes do Sindec utilizarão recursos próprios, objeto de dotações orçamentárias específicas, as quais poderão ser suplementadas através da abertura de crédito extraordinário, na forma do art. 167, parágrafo 3°, da Constituição.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados os Decretos n°s 97.274, de 16 de dezembro de 1988 , e 795, de 13 de abril de 1993.
Brasília, 16 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre Alves Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1993.