Presidência
da República |
DECRETO Nº 98.334, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
Regulamenta o art. 27 da Lei n e 7.773, de 8 de junho de 1989, para efeito de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita, relativa às eleições de 15 de novembro de 1989. |
Art. 1º As emissoras de rádio e de televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eleitoral nos termos da Lei nº 7.773, de 8 de junho de 1989, poderão excluir do lucro líquido do exercício, para efeitos de apuração do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada a publicidade comercial.
§ 1º O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no dia 15 de setembro de 1989.
§ 2º O tempo que seria efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, previstos na Lei nº 7.773, de 8 de junho de 1989.
§ 3º As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas à transmissão gratuita de sinais de televisão e rádio, poderão utilizar-se da exclusão prevista no caput deste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado das emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados, instruções e outras requisições da Justiça Eleitoral.
Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir atos normativos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1989