Presidência
da República |
DECRETO Nº 98.260, DE 10 DE OUTUBRO DE 1989.
Revogado pelo Decreto nº 3.998, de 2001 |
Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição,
Art. 1° Os artigos 9°, 15 e 59 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:
............................................................................"...
Art. 9°
...................................................................... ................................................................................d) Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: somente para a promoção a Oficiais Generais-de-Brigada de Oficiais não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares.
Parágrafo único.
............................................................. ................................................................................c) Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: o realizado na forma estabelecida na Lei de Ensino no Exército.
Art. 15. ........................................................................
d) Coronel das Armas ou de QMB, dos Serviços ou Engenheiro Militar sem o Curso de Altos Estudos Militares e com o Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.
I - Exercício de função de chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel, durante 12 meses, consecutivos ou não.
II - Exercício de função de assessoria de alto nível de administração, como Coronel, durante 12 meses, consecutivos ou não.
e) Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão.
................................................................................
Art. 59. .....................................................................
................................................................................
6° Os Coronéis não possuidores de Curso de Altos Estudos Militares que vierem a integrar as relações de que trata este artigo, não serão computados nos limites estabelecidos no § 1°".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU 11.10.1989
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