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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 92.889, DE 7 DE JULHO DE
1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e nos artigos
19 e 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art 1º A Consultoria Geral da República - CGR é o mais
elevado órgão de assessoramento jurídico do Presidente da República, submetido à sua
direta, pessoal e imediata supervisão.
Art 2º A Consultoria Geral da
República integra a Presidência da República e tem como titular o Consultor-Geral da
República.
Art 3º O Consultor-Geral da
República é nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre bacharéis em
Direito, de notável saber jurídico e ilibada reputação.
Parágrafo único. O Consultor-Geral,
que despachará diretamente as matérias a seu cargo com o Presidente da República, tem
as prerrogativas de Ministro de Estado, devendo-se-lhe conferir o tratamento a este
concedido.
Art 4º São membros da Consultoria
Geral da República seu Secretário-Geral, os Consultores da República e o Chefe do
Gabinete, nomeados ou designados, em comissão, pelo Presidente da República, dentre
profissionais de provada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade moral.
1º O Secretário-Geral e os
Consultores da República, serão bacharéis em Direito. =
§ 1º Consideram-se membros
auxiliares da Consultoria-Geral da República os Assessores Técnicos e os
Diretores de Divisão, escolhidos dentre profissionais idôneos de nível superior.
(Redação dada pelo Decreto nº
94.983, de 1987)
§ 2º Consideram-se membros auxiliares da Consultoria Geral da
República os Assessores Técnicos e os Diretores de Divisões, escolhidos dentre
profissionais idôneos de nível superior.
§ 2º O Secretário-Geral, os Consultores da
República e os Assessores Técnicos serão bacharéis em Direito.
(Redação dada pelo Decreto nº
94.983, de 1987)
CAPÍTULO II
Da Competência da
Consultoria Geral da República e das Atribuições de seu Titular
Art 5º Compete à Consultoria Geral da República:
I - assessorar o Presidente da
República em assuntos de natureza jurídica, produzindo pareceres e estudos ou propondo
normas, medidas e diretrizes;
II - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, de tratados e atos normativos outros, a ser uniformemente
seguida pelos órgãos e entes da Administração Federal;
III - uniformizar a jurisprudência
administrativa federal, solucionando as divergências entre órgãos jurídicos da
Administração;
IV - coordenar os trabalhos do
Serviço Jurídico da União, suas autarquias, e os demais, de consultoria e
assessoramento jurídicos, realizados na Administração Federal, para que, no âmbito
desta, se uniformize a jurisprudência administrativa, sejam corretamente aplicadas as
leis e se previnam litígios judiciais;
V - preparar as informações a serem
prestadas, pelo Presidente da República, ao Poder Judiciário, quanto a medidas
impugnadoras de ato presidencial fundado em parecer seu ou quanto a representações por
inconstitucionalidade, ou para interpretação de lei, decreto-lei e decretos federais;
VI - cooperar na formulação de
proposições de caráter normativo;
VII - desenvolver atividades, de
relevante interesse federal, das quais especificamente a encarregue o Presidente da
República;
VIII - manter estreita colaboração
com os Gabinetes Civil e Militar nos assuntos jurídicos da Presidência da República.
Art 6º Incumbe ao Consultor-Geral da
República:
I - assessorar diretamente o
Presidente da República em assuntos jurídicos e desempenhar outras atribuições que
este lhe confira;
Il - solver os conflitos
interadministrativos federais, quando lho determine o Presidente da República;
III - coordenar os trabalhos do
Serviço Jurídico da União e autarquias, e dos demais órgãos de consultoria e
assessoramento jurídico da Administração, solucionando-lhes as divergências;
uniformizar a jurisprudência administrativa federal, garantir a correta aplicação das
leis e prevenir litígios;
IV - apresentar, ao Presidente da
República, as informações referidas no item V do artigo anterior;
V - propor ao Presidente da República
e aos Ministros de Estado, providências de teor jurídico que lhe pareçam reclamadas
pelo interesse público, inclusive aquelas concernentes à boa aplicação das leis,
podendo sugerir, para tanto, adoção de medidas, de caráter disciplinar ou não,
destinadas a apurar responsabilidades pelo descumprimento de diretrizes jurídicas
presidenciais;
VI - transmitir aos Ministros de
Estado e outras autoridades, diretrizes, de teor jurídico, emanadas do Presidente da
República;
VII - superintender os trabalhos da
Consultoria Geral da República;
VIII - editar o Regimento Interno da
Consultoria Geral da República, dispondo sobre a competência, a composição e o
funcionamento das unidades que lhe integram a estrutura e sobre as atribuições de seus
membros e servidores;
IX - indicar servidores em exercício
na Consultoria Geral da República para representá-lo em reuniões e grupos de trabalho,
bem assim lhes cometer serviço, missão ou estudo, em qualquer parte do território
nacional;
X - estabelecer a lotação das
unidades componentes da Consultoria Geral da República;
XI - conceder vantagens,
indenizações, férias, licenças e dispensa do serviço, e aplicar sanções, aos
membros e demais servidores da Consultoria Geral da República, aos integrantes de seu
Gabinete e aos Assessores Técnicos;
XII - fixar o horário de trabalho da
Consultoria Geral da República e de seus servidores, antecipá-lo ou prorrogá-lo,
respeitada a legislação pertinente;
XIII - requisitar o pessoal
necessário ao funcionamento da Consultoria Geral da República;
XIV - editar os atos, normativos ou
não, inerentes a suas atribuições de titular do órgão;
XV - nomear ou designar os ocupantes
de funções de confiança.
§ 1º No desempenho das atribuições a que se
referem os itens II, III e IV, é facultado ao Consultor-Geral da República convocar
qualquer dos integrantes do Serviço Jurídico da União e autarquias e dos demais
órgãos jurídicos sob sua coordenação, para esclarecimentos e instruções de caráter
geral, ou a fim de lhes fixar orientação a ser observada, admitida a ressalva de
convicção pessoal.
§ 2º São delegáveis as
atribuições previstas nos itens III, IX, X, XI, XII e as do item XIV, quanto aos atos de
administração interna.
Art 7º O Consultor-Geral da
República e, por ordem deste, os Membros da Consultoria Geral da República poderão
requisitar, diretamente, a autoridades, órgãos, entes ou servidores da Administração
Federal, quaisquer informações, esclarecimentos, documentos, trabalhos jurídicos e
diligências necessários ao desempenho de suas funções, ressalvadas as hipóteses
legais de sigilo.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Básica
da Consultoria Geral da República e da Competência das Unidades que a Integram
SEçãO I
Da Estrutura Básica
Art 8º A Consultoria Geral da República é composta das
seguintes unidades administrativas:
I - Gabinete do Consultor-Geral da
República (CG);
Il - Consultoria da República (CR).
§ 1º O Gabinete do Consultor-Geral
da República, dirigido por um Chefe e auxiliado por Assessor Técnico e
Oficiais-de-Gabinete, é integrado por:
I - Divisão de Documentação e
Informática;
II - Divisão de Pessoal;
III - Divisão de Finanças;
IV - Divisão de Datilografia e
Reprografia;
V - Divisão de Serviços Gerais.
§ 2º As Divisões serão dirigidas
por Diretores.
§ 3º Compõem a Consultoria da
República o Secretário-Geral e os Consultores da República, e, como seus auxiliares, os
Assessores Técnicos nela lotados.
SEçãO II
Da Competência das
Unidades
Art 9º Ao Gabinete do Consultor-Geral da República
compete:
I - dirigir os trabalhos
administrativos, inclusive os de planejamento, orçamento, modernização e reforma;
II - superintender a execução das
atividades de documentação e informática, administração financeira e de pessoal,
datilografia e reprografia e serviços gerais da Consultoria Geral da República;
III - assistir ao Consultor-Geral da
República em todas as atividades pessoais, cuidar de sua correspondência, organizar-lhe
a pauta de audiências, as viagens e o arquivo pessoal;
IV - promover a publicação dos atos
da Consultoria Geral da República;
V - preparar e coordenar as
solenidades realizadas na Consultoria Geral da República e informar as autoridades que a
compõem dos eventos oficiais a que devam comparecer.
Parágrafo único. A competência das
subunidades que integram a Chefia do Gabinete será regimentalmente estabelecida pelo
Consultor-Geral da República.
Art 10. À Consultoria da República
compete colaborar com o Consultor-Geral no desempenho das atividades-fim do órgão,
produzindo pareceres, informações, pesquisas e estudos jurídicos, examinando e
elaborando anteprojetos de atos normativos, dentre outros trabalhos técnicos.
Art 11. O Regimento Interno,
respeitado o disposto neste Capítulo, poderá ampliar as competências das unidades que
compõem a Consultoria Geral da República.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições das
Autoridades da Consultoria Geral da República e sua Subordinação< /H2>
SEçãO I
Das Atribuições
Art 12. Cabe ao Secretário-Geral:
I - dirigir os trabalhos da
Consultoria da República;
Il - exercer, com o auxílio dos
Consultores da República, a competência definida no artigo 10;
III - coordenar os trabalhos dos
Consultores da República;
IV - representar a Consultoria Geral
da República junto aos membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no
pertinente à esfera de atuação jurídica;
V - requisitar diretamente à
Diretoria Administrativa da Presidência da República o apoio e as providências a que se
refere o artigo 33.
VI - desenvolver outras atividades a
ele especialmente cometidas pelo Consultor-Geral da República.
Art 13. Cabe aos Consultores da
República a produção de pareceres, informações e demais trabalhos jurídicos a cargo
da Consultoria da República, que lhes sejam atribuídos pelo
Consultor-Geral.
Art 14. Incumbem aos Assessores
Técnicos as atividades de pesquisa e outras que lhes forem especialmente assinaladas.
Art 15. Cabe ao Chefe do Gabinete:
I - coordenar e controlar as
atividades administrativas da Consultoria Geral da República, mediante o exercício da
competência definida no artigo 9º;
II - solicitar à Diretoria
Administrativa da Presidência da República o apoio e adoção das providências a que se
refere o artigo 33.
III - ordenar as despesas da
Consultoria Geral da República, atuando em conjunto com o servidor indicado no Regimento
Interno.
Art 16. Incumbe aos
Oficiais-de-Gabinete a tarefa de prestar assistência às autoridades da Consultoria Geral
da República, sem prejuízo de outras que lhes sejam especialmente atribuídas.
Art 17. O Regimento Interno poderá
ampliar as atribuições de que trata esta Seção.
SEçãO II
Da Subordinação
Art 18. Subordinam-se diretamente ao Consultor-Geral da
República, além dos integrantes de seu Gabinete, o Secretário-Geral e os Consultores da
República.
Art 19. Os Assessores Técnicos e
Oficiais de Gabinete, terão sua subordinação disciplinada no Regimento Interno da
Consultoria Geral da República.
CAPÍTULO V
Dos Trabalhos
Jurídicos da Consultoria Geral da República e de sua Assistência ao Presidente da
República
Art 20. É privativo do Presidente da República submeter
questões ao exame da Consultoria Geral da República, podendo, em caráter excepcional,
encaminhá-las, por sua ordem, os Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e
Civil.
Art 21. As consultas devem ser
acompanhadas dos autos concernentes e instruídas com pareceres conclusivos dos órgãos
jurídicos das repartições interessadas.
§ 1º Proveniente a consulta de
entidade sob supervisão ministerial, sua instrução há de abranger pareceres dos
órgãos jurídicos desta e do Ministério a que seja vinculada.
§ 2º As consultas de interesse
simultâneo dos Ministérios militares serão instruídas com pareceres dos órgãos
jurídicos de cada um deles.
§ 3º Nas hipóteses de urgência ou
de impedimento dos integrantes do órgão jurídico que deveria funcionar, serão
dispensadas as exigências deste artigo, a critério do Consultor-Geral da República.
§ 4º Os interessados podem oferecer
memoriais e documentos outros referentes à matéria sob consulta.
Art 22. Cabe, privativamente, ao
Presidente da República, aprovar parecer da Consultoria Geral da República.
§ 1º Aprovado o parecer, será
integralmente publicado no Diário Oficial da União, salvo deliberação
presidencial em contrário.
§ 2º O parecer aprovado e publicado,
juntamente com o despacho presidencial, adquire caráter normativo para a Administração
federal, cujos órgãos e entes ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 3º O parecer aprovado, mas não
publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que tenham
dele ciência.
§ 4º O parecer aprovado, salvo o de
natureza sigilosa, deve inserir-se na coletânea denominada Pareceres da Consultoria Geral
da República, cuja edição incumbe ao Departamento de Imprensa Nacional.
Art 23. Na hipótese em que parecer
aprovado haja concluído pela adoção de medidas a cargo de órgão ou ente federal, fica
este obrigado a executá-las ou a promover-lhes a execução, de tudo informando o
Consultor-Geral da República.
Art 24. Consideram-se pareceres da
CGR, para efeito dos artigos 22 e 23, os proferidos por seu titular e aqueles que,
emitidos por Consultor da República, ou pelo Secretário-Geral, sejam adotados pelo
Consultor-Geral e submetidos ao Presidente da República.
Art 25. A Consultoria Geral da
República, além de pronunciar-se sobre questões jurídicas e de exercer as atividades
previstas no item VII do artigo 5º deste decreto, desenvolverá, por ordem do Presidente
da República, trabalhos e atividades outras em todo o território nacional.
CAPÍTULO VI
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art 26. O Consultor-Geral da República, nos seus
impedimentos eventuais, terá substituto nomeado pelo Presidente da República atendidas
as condições do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único. A substituição
das demais autoridades da CGR, e dos dirigentes de subunidades, será regulada no
Regimento Interno.
Art 27. As funções de coordenação
deferidas, neste decreto, à Consultoria Geral da República e ao seu titular,
relativamente aos trabalhos do Serviço Jurídico da União, suas autarquias e demais
órgãos de consultaria e assessoramento jurídico da Administração federal, compreendem
as de assessoria e assistência jurídica diversificadas, independentemente da qualidade,
condição e lotação dos que as exerçam.
§ 1º Para os fins deste decreto,
consideram-se componentes da Administração federal, além das autarquias, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista, as fundações sob supervisão ministerial,
suas subsidiárias e os serviços sociais autônomos.
§ 2º Os órgãos, funções e
servidores referidos neste artigo serão, nos trabalhos jurídicos, coordenados pela
Consultoria Geral da República, respeitando-se-lhes a subordinação administrativa
própria, bem como a supervisão ministerial.
Art 28. O Consultor-Geral da
República poderá, de ofício ou mediante provocação de órgão ou ente da
Administração federal, propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de
representações por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato
normativo, bem assim a postulação de medidas cautelares a elas pertinentes.
Art 29. O Consultor-Geral da
República poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração
federal, como das fundações sujeitas a supervisão ministerial, para o desempenho de
cargo ou emprego em comissão, e de função de confiança, na Consultoria Geral da
República.
§ 1º As requisições de que trata
este artigo são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo de
preferência estabelecida em lei especial.
§ 2º Ao servidor de qualquer órgão
ou entidade da Administração federal, ou das fundações referidas neste artigo,
colocado à disposição da Consultoria Geral da República, são assegurados o salário
ou remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, bem como todos os direitos e
vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e
progressão funcional.
§ 3º O servidor nas condições
definidas no parágrafo anterior continuará a contribuir para instituição de
previdência a que for filiado, sem interrupção na contagem do tempo de serviço no
órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e
previdenciária, de leis especiais ou de normas internas.
§ 4º O período em que o servidor
permanecer à disposição da Consultoria Geral da República será considerado, para
todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que
ocupe no órgão ou entidade de origem.
Art 30. Cabe à Consultoria Geral da
República a publicação de seus pareceres e dos atos presidenciais a eles concernentes,
bem como deles cientificar as repartições interessadas.
Art 31. Serão arquivados na
Consultoria Geral da República todos os seus trabalhos, assim como os despachos neles
exarados.
§ 1º Os pareceres aprovados pelo
Presidente da República terão seus originais arquivados, deles se juntando, aos autos
respectivos, cópia autenticada pela Consultoria Geral da República.
§ 2º Arquivar-se-ão separadamente,
segundo disponha o Regimento Interno, os trabalhos:
I - recebedores de aprovação
presidencial;
II - representativos de posição do
órgão, mas sem aprovação presidencial;
III - não aprovados pelo
Consultor-Geral da República.
§ 3º Os trabalhos de natureza
sigilosa terão seu arquivamento regimentalmente regulado.
Art 32. O Secretário-Geral da
Consultoria Geral da República tem posição hierárquica e prerrogativas idênticas às
dos Secretários-Gerais dos Ministérios civis; os Consultores da República, e o Chefe do
Gabinete do Consultor Geral da República têm posição hierárquica e prerrogativas
correspondentes à dos Subchefes dos Gabinetes da Presidência da República, inclusive
para efeito de sua inclusão na Ordem Geral de Precedência aprovada pelo
Decreto nº
70.274, de 9 de março de 1972.
Art 33. A Consultoria Geral da
República será atendida pela Diretoria Administrativa da Presidência da República, que
lhe prestará toda assistência e apoio material, técnico e operacional necessários.
Art 34. São cargos e empregos em
comissão da Consultoria Geral da República os que, integrantes do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, se contêm no Anexo I deste decreto.
Parágrafo único. As funções de
confiança existentes no órgão são as previstas no Anexo II.
Art 35. Aos ocupantes de funções de
confiança, a Consultoria Geral da República concederá gratificações de
representação e indenização, em valores idênticos aos estabelecidos pelo
Decreto nº
91.410, de 5 de julho de 1985, cujos reajustamentos acompanharão.
Art 36. O desempenho de cargo ou
emprego em comissão, e de função de confiança, na Consultoria Geral da República, é
considerado serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida
funcional de seus titulares e ocupantes.
Art 37. A Consultoria Geral da
República expedirá, a seus servidores, documento de identidade funcional.
Art 38. A extinção de cargos e
empregos determinada pelo
Decreto nº 91.656, de 17 de setembro de 1985, não prejudicará
o direito à progressão funcional dos servidores permanentes da Consultoria Geral da
República.
Art 39. Os atuais Assistentes
Jurídicos do órgão, cujos cargos se extinguirão na vacância, são considerados
membros da Consultoria Geral da República, a cujo titular se subordinam diretamente, e
integram a Consultoria da República, com as atribuições que lhes confere a
legislação.
Art 40. O Consultor-Geral da
República expedirá e fará publicar no Diário Oficial da União o Regimento
Interno da Consultoria Geral da República.
Art 41. Estende-se ao Consultor-Geral
da República o direito à segurança prevista no artigo 2º, item II, do Regimento
aprovado pelo Decreto nº 92.614, de 2 de maio de 1986.
Art 42. Constitui prerrogativa dos
membros da Consultoria Geral da República receber apoio e segurança, prestados pelos
órgãos da Administração federal, para o exercício de suas atribuições.
Art 43. As hipóteses não previstas
no Regimento Interno serão resolvidas pelo Consultor-Geral da República.
Art 44. A Secretaria de Controle
Interno da Presidência da República exercerá as atividades de controle interno da
Consultoria Geral da República.
Art 45. Este decreto vigorará a
partir de sua publicação.
Art 46. Revogam-se o Decreto
nº 91.656, de 17 de setembro de 1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no DOU, 8.7.1986 e
retificado em. 9.7.1986
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