Presidência
da República |
DECRETO No 90.343, DE 22 DE OUTUBRO DE 1984.
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DECRETA:
Parágrafo único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de
conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto nº 88.067, de
26 de janeiro de 1983.
Art 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob
pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 22 de outubro
de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.10.1984
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