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Presidência
da República |
DECRETO No 90.276, DE 3 DE OUTUBRO DE 1984.
Revogado pelo Decreto, de 10.5.1991. Vide Decreto, de 12 de fevereiro de 1997. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo
em vista o que consta dos Processos MC nºs 51.260/83, 29105.000125/84 e 29106.000092/84,
DECRETA:
Art
1º - Ficam, de acordo com o
artigo
33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovadas, por 10 (dez) anos, a
partir de 1º de maio de 1984, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste
artigo, junto com os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
- Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 617, de 29 de dezembro de 1959.
Entidade: RÁDIO TIRADENTES LTDA.
Cidade: João Monlevade
Unidade da Federação: Minas Gerais.
- Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 608, de 19 de agosto de 1942.
Entidade: RÁDIO DIFUSORA UNIÃO LTDA.
Cidade: União da Vitória
Unidade da Federação: Paraná.
- Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 580, de 04 de outubro de 1956.
Entidade: RÁDIO ESTADUAL LTDA.
Cidade: Ibirama
Unidade da Federação: Santa Catarina.
Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são
renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações,
leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas
através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram
previamente.
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.10.1984