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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO No 88.066, DE 26 DE JANEIRO
DE 1983.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.138, de 2017) |
Dá nova regulamentação à
Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e à renovação das concessões outorgadas para
exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item
III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 33, § 3º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, no parágrafo único do artigo 67, da mesma Lei, com a
redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no artigo 2º da
Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972.
DECRETA:
Art 1º - A renovação das
concessões e permissões para exploração dos serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens, subordinada ao interesse nacional, depende do cumprimento pelas
concessionárias ou permissionárias das disposições legais e regulamentares aplicáveis
ao serviço, bem como da observância de suas finalidades educativas e culturais.
Art 2º - As concessões e permissões para
a exploração do serviço de radiodifusão sonora poderão ser renovadas por períodos
sucessivos de 10 (dez) anos, e as concessões para a exploração do serviço de
radiodifusão de sons e imagens, por períodos sucessivos de 15 (quinze) anos.
Art 3º - As entidades que pretenderem a
renovação deverão dirigir requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Telecomunicações-DENTEL, no período compreendido entre os 6 (seis) e os 3 (três) meses
anteriores ao término das respectivas concessões e permissões.
§ 1º - Para cada concessão ou permissão
caberá um requerimento que obedecerá a modelo próprio e será, obrigatoriamente,
acompanhado de:
a) declaração, conforme modelo próprio,
de conhecimento e adesão às cláusulas, baixadas com o presente decreto, que passarão a
regular as relações da concessionária com o Poder Concedente no novo período de
exploração do serviço, caso o pedido de renovação seja atendido;
b) certificado de quitação com a
Contribuição Sindical relativo ao empregador e empregados, ou comprovantes de
recolhimento referentes aos últimos 5 (cinco) exercícios;
c) fichas de cadastramento, conforme modelo
aprovado pelo DENTEL, relativas aos sócios que detenham 5% (cinco por cento), ou mais das
cotas ou ações representativas do capital social, assim como a todos os dirigentes da
entidade.
§ 2º - O requerimento, devidamente
instruído, deverá ser protocolizado na Diretoria Regional do DENTEL em cuja jurisdição
estiver situada a estação.
§ 3º - As permissionárias que, por ocasião da adaptação ao Plano Básico de
Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média, tiveram alterado o
âmbito da prestação do serviço, deverão, também, juntar aos seus requerimentos, a
declaração de que trata a letra " a " do parágrafo 1º.
Art 4º - Havendo a concessionária ou
permissionária requerido a renovação na forma devida e com a documentação hábil,
ter-se-á o pedido como deferido, se o órgão competente não lhe fizer exigência ou
não decidir sobre o pedido até a data prevista para o término da concessão ou
permissão.
Parágrafo Único - Formulada a exigência, a
entidade perde o direito ao deferimento automático, previsto neste artigo.
Art 5º - O Ministério das Comunicações,
em qualquer fase do processo, poderá formular exigências à concessionária ou
permissionária e fixar prazo para seu cumprimento.
Art 6º - O pedido de renovação,
instruído com parecer do DENTEL, será submetido à apreciação do Ministro das
Comunicações que:
I - em se tratando de concessão,
encaminhará o processo, acompanhado de exposição de motivos, ao Presidente da
República, a quem compete decidir sobre a renovação ou declaração de perempção da
concessão;
II - em se tratando de permissão,
expedirá ato, renovando-a ou declarando-a perempta.
Art. 6o Os
pedidos de renovação das concessões e permissões de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens serão apresentados ao Ministério
das Comunicações, e apreciados:
(Redação da
pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
I - pelo
Ministério das Comunicações, nos casos de serviços de radiodifusão
sonora; e
(Redação da
pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
II - pela Presidência da República, nos
casos de serviços de radiodifusão de sons e imagens, após instrução do
Ministério das Comunicações.
(Redação da
pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art 7º - A perempção da concessão ou
permissão será declarada quando, terminado o prazo:
I - a renovação não for conveniente ao
interesse nacional;
II - verificar-se que a interessada não
cumpriu as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao serviço, ou não observou
suas finalidades educativas e culturais.
Art 8º - Declarada perempta a concessão
ou permissão, o DENTEL tomará providências para interromper imediatamente a execução
do serviço.
Art 9º - Caso expire a concessão ou
permissão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em
funcionamento, em caráter precário, excluída a hipótese do artigo 4º deste Decreto.
Art 10 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos
116, 117,
118 e 119 do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e os Decretos
nºs 71.136, de 23 de setembro de 1972, 71.825,
de 08 de fevereiro de 1973, e 79.726,
de 26 de maio de 1977 e demais disposições em contrário.
Brasília, DF., 26 de janeiro de 1983;
162º da Independência e 95º de República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.1.1983
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº
88.066, DE 26 DE JANEIRO DE 1983
E QUE PASSARÃO A REGULAR AS RELAÇÕES DA REQUERENTE COM
O PODER
CONCEDENTE NO NOVO PERÍODO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO, QUANDO
ATENDIDO O PEDIDO
DE RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO.
CLÁUSULA PRIMEIRA: a
exploração do serviço, cuja concessão venha a ser renovada, reger-se-á de acordo com
as normas legais e regulamentares aplicáveis e, cumulativamente, com as cláusulas a
seguir enumeradas, que a entidade conheceu e aceitou previamente.
CLÁUSULA SEGUNDA: a
freqüência consignada à entidade não constitui direito de propriedade e ficará
sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente, ou na que vier a disciplinar a
execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de
posse da União.
CLÁUSULA TERCEIRA: a
concessionária deverá submeter-se ao caráter de não exclusividade na execução do
serviço de radiodifusão a ser renovado e, bem assim, da freqüência consignada,
respeitadas as limitações técnicas referentes à área de serviço.
CLÁUSULA QUARTA: a
concessionária obrigar-se-á, no tocante à sua administração, a:
a) admitir, como
técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores, somente brasileiros
ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter
excepcional e com autorização expressa do Ministério das Comunicações, a admissão de
especialistas estrangeiros, mediante contrato;
b) observar a não
participação de seus dirigentes na administração de mais de uma concessionária ou
permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade;
c) ter sua diretoria ou
gerência, aprovada pelo Poder Concedente, constituída de brasileiros natos, os quais
não poderão ter mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercer cargos
de supervisão, direção ou assessoramento na administração pública, do qual decorra
foro especial;
d) solicitar prévia
aprovação do Ministério das Comunicações para designar gerente, ou constituir
procurador com poderes para a prática de atos de gerência ou administração;
e) solicitar prévia
autorização do Ministério das Comunicações para:
1 - modificar seus
estatutos ou contrato social;
2 - transferir, direta ou
indiretamente, a concessão, ou ceder cotas ou ações representativas do capital social.
CLÁUSULA QUINTA: os
programas de informação, divertimento, propaganda ou publicidade deverão estar
subordinados às finalidades inerentes à radiodifusão.
CLÁUSULA SEXTA: a
concessionária obrigar-se-á, na organização da programação, a:
a) manter um elevado
sentido moral e cívico, não permitindo a transmissão de espetáculos, trechos musicais
cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral familiar e aos bons costumes;
b) não transmitir
programas que atentam contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de
alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico;
c) destinar um mínimo de
5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço
noticioso;
d) limitar ao máximo de
25% (vinte e cinco por cento) do horário de sua programação diária o tempo destinado
à publicidade comercial;
e) reservar 5 (cinco)
horas semanais para a transmissão de programas educacionais;
exceto aos sábados,
domingos e feriados, o programa oficial de informações do Poderes da República, ficando
reservados 30 (trinta) minutos para a divulgação de noticiário preparado pelas duas
Casas do Congresso, excluídas as emissoras de televisão;
g) integrar gratuitamente
as redes de radiodifusão, quando convocadas pela autoridade competente;
h) obedecer às
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes a propaganda eleitoral;
i) não irradiar
identificação da emissora utilizando denominação de fantasia, sem que esteja
previamente autorizada pelo Ministério das Comunicações;
j) irradiar o indicativo
de chamada e a denominação autorizada, de conformidade com as normas baixadas pelo
Ministério das Comunicações;
l) irradiar, com
indispensável prioridade, e a título gratuito, os avisos expedidos pela autoridade
competente, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem
como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
m) irradiar, diariamente
os boletins ou avisos do serviço meteorológico;
n) manter em dia os
registros da programação.
CLÁUSULA SÉTIMA: a
concessionária obrigar-se-á, ainda, a:
a) observar as normas
técnicas fixadas pelo Ministério das Comunicações para a execução do serviço;
b) obedecer, na
organização dos quadros de pessoal, da entidade, às qualificações técnicas e
operacionais fixadas pelo Ministério das Comunicações;
c) criar, através da
seleção de seu pessoal e de normas de trabalho, na estação, condições eficazes para
evitar a prática das infrações previstas na legislação específica de radiodifusão;
d) submeter-se aos
preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados
pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos,
regulamentos, portarias, instruções ou normas que existem ou venham a existir,
referentes ou aplicáveis ao serviço;
e) facilitar a
fiscalização, pelo Ministério das Comunicações, das obrigações contraídas,
prestando àquele órgão todas as informações que lhes forem solicitadas.