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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 77.666, DE 24 DE MAIO DE 1976.

Confisca bens pertencentes à Fábrica de Tecidos Carioba S.A., domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, e tendo em vista a proposta contida na Resolução nº 89, de 1º de outubro de 1974, da Comissão Geral de Investigações,

        DECRETA:

        Art 1º É confiscado e incorporado à Fazenda Nacional, nos termos dos artigos 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o imóvel rural de propriedade da empresa Fábrica de Tecidos Carioba S.A., denominado "Arranchamento do Zezé "ou "Lote do Garcia", compreendendo terreno benfeitorias, situado no Município de Americana, no Estado de São Paulo, com área de 29,04ha, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, sob nº 19.938, Livro 3-P, fls. 77.

        Art 2º É confiscado e incorporado à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 1º e 3º Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o imóvel rural, de propriedade da empresa Fábrica de Tecidos Carioba S.A., denominado "Saltinho", compreendendo terreno e benfeitorias, situado no Município de Americana, no estado de São Paulo, com área de 125,76498ha, registro no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, sob o número 17.565, Livro 3-N, fls. 43.

        Art 3º É confiscado e incorporado ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), administrado pelo Banco Nacional de Habitação nos termos dos artigos 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o lote de terreno situado à rua Carioba sem número no Município de Americana, no Estado de São Paulo, medindo 15,00m de frente, 10,00m nos fundos e 27,00m da frente aos fundos, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, sob o nº 9.615, Livro 3-G fls. 210, em nome da empresa Fábrica de Tecidos Carioba S.A.

        Art 4º É confiscado e incorporado ao patrimônio do Instituto Nacional de Previdência Social, nos termos dos artigos 1º  e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o imóvel rural de propriedade da empresa Fábrica de Tecidos Carioba S.A., denominado "Boa Vista", compreendendo terreno e benfeitorias, situado no Município de Americana Estado de São Paulo, com área de 72,00ha, registro no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, sob o nº 15.748. Livro 3-L, fls. 170.

        Art 5º É confiscado e incorporado patrimônio da Prefeitura Municipal de Americana, no Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 1º  e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o imóvel rural de propriedade da empresa Fábrica de Tecidos Carioba S.A., denominado "Sítio Jacutinga", compreendendo terreno e benfeitorias, situado no Município de Americana, Estado de São Paulo, com área de 36,30ha, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo , sob número 15.749, Livro 3-L, fls.171.

        Art 6º São nulos de pleno direito, nos termos do artigo 8º do Decreto lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 760, de 13 de agosto de 1969, todos os atos de alienação dos imóveis especificados neste Decreto que tenham sido realizados a partir de 25 de julho de 1973.

        Art 7º O valor do enriquecimento ilícito praticado pela empresa a que se refere este Decreto será o constante da Investigação Sumária nº 46-74 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizados até a data da efetiva imissão de posse dos bens confiscados.

        Parágrafo único. Se na fase de execução se verificar excesso de confisco, a quantia a maior será devolvida à companhia processada, depois de liquidados os créditos da Fazenda Pública federal, estadual e municipal, inclusive os créditos fiscais ou previdenciário das correspondentes autarquias.

        Art 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Decreto nº 76.279, de 16 de setembro de 1975.

Brasília, 24 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  25.5.1976