DECRETO Nº 65.262, DE 2 DE OUTUBRO DE 1969.
Modifica a redação do artigo 95 e a da alínea a do inciso XXX do artigo 181 do Regulamento do Código Nacional do Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETAM:
Art 1º O artigo 95 do Decreto número 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passa a ter a seguinte redação ficando suprimido o parágrafo único:
"Art. 95. Sômente os veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, bem como os dos Ministros de Estado, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República, terão placas com as côres da Bandeira Nacional."
Art 2º A alínea a, do inciso XXX, do artigo 181, do Decreto nº 62.127, citado, passa a ter a seguinte redação:
"a) produzindo fumaça em níves superiores aos fixados pelo CONTRAN."
Brasília, 2 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81 da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luis Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1969
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