Presidência
da República |
DECRETO Nº 55.090-A, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1964.
Revogado pelo decreto nº 71.848, de 1973 | Regulamenta a Lei de Promoções de Oficiais do Exército (Lei nº 4448, de 29 de outubro de 1964). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e de conformidade com o artigo 71 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO REGULAMENTO
Art. 1º Êste Regulamento estabelece normas e processos para a aplicação da Lei de Promoções de Oficiais do Exército (Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964) designada neste Regulamento pela abreviatura LPO.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 2º O processamento das promoções obedecerá à seguinte seqüência:
1) fixação, pela CPO, dos limites para remessa da documentação dos oficias a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;
2) fixação pela CPO, dos limites para ingresso dos oficiais nos Quadros de Acesso pró escolha (Arts. 17, 18, 19 e 20 da LPO), pró merecimento (art. 14, item I e 40 da LPO) e por antigüidade, (Art. 40 da LPO);
3) inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites acima;
4) organização e remessa à CPO da documentação relativa às promoções;
5) organização dos Quadros de Acesso (antigüidade, merecimento e escolha);
6) aprovação, pelo Ministro da Guerra, dos Quadros de Acesso e sua publicação;
7) recursos, por parte dos interessados, e seu julgamento;
8) apuração das vagas a preencher;
9) organização pela CPO:
- das listas para promoção por escolha (1ª Fase) e seu encaminhamento ao Alto Comando do Exército;
- das Propostas (conjunto de Listas) para promoção, por merecimento e antigüidade, e seu encaminhamento ao Ministro da Guerra;
10) organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas para promoção por escolha (2ª fase) e sua apresentação ao Presidente da República através do Ministro da Guerra;
11) promoções.
Parágrafo único. Para a promoção no Magistério Militar, para a promoção por bravura e para o acesso ao primeiro pôsto, adotar-se-ão, respectivamente, as prescrições constantes dos Artigos 28, 30 e 31.
Art. 3º O processamento das promoções obedecerão ao Calendário constante do Anexo I, em que se especificam atribuições e responsabilidades das autoridades e órgãos diversos.
Art. 4º Para fins de promoção, todo oficial incluído nos limites fixados pelo CPO (nº 1 do art. 2º será inspecionado de saúde anualmente e, julgado apto, a correspondente ata de inspeção será válida pró um ano se nesse período não fôr julgado incapaz.
§ 1º No caso de incapacidade temporária, será também remetida à CPO a cópia da ata da nova inspeção de saúde a que o oficial será obrigatoriamente submetido, após conclusão do prazo arbitrado pela Junta Militar de Saúde.
§ 2º Caso seja o oficial, por outro motivo submetido a nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata será remetida à CPO.
§ 3º Os oficiais designados para comissão no exterior, de duração igual ou superior a 30 (trinta) dias, serão antecipadamente, inspecionados de saúde; se ainda se encontrarem no estrangeiro um ano após a data daquela inspeção, cabe-lhes providenciar nova inspeção por médico, de preferência brasileiro da confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, à qual solicitarão a remessa do resultado da inspeção à CPO.
Art. 5º A documentação a remeter à CPO será a seguinte:
1) pelas autoridades enumeradas nos Artigos 43, § 1º, e 44 nº 2, da LPO;
a) ata de inspeção de saúde (uma via);
b) fôlhas de alterações (uma via), referentes ao semestre anterior; quanto aos Coronéis, serão remetidas, também, as fôlhas de alterações referentes ao período do semestre em curso, até 25 de Dez, 26 Abr e 27 Ago, conforme o caso;
c) cópia de alterações, inclusive de punições, publicadas em boletins sigilosos;
d) fichas de informações, conforme instruções do Artigo 6 e modêlo constante do Anexo II;
2) pela Diretoria do Pessoal da Ativa, Diretorias dos respectivos Serviços e Departamento de Produção e Obras;
- fichas e apuração de tempo de serviço (ATS), conforme modêlo aprovado pela CPO;
Parágrafo único. Para o acesso ao primeiro pôsto e nas promoções por bravura, a documentação será a referida no Capítulo V; para as promoções no Magistério Militar, a referida no Artigo 28 dêste Regulamento.
Art. 6º Na elaboração da Ficha de Informações será obedecido, além das prescrições referidas nos artigos 13 e 14 da LPO, mais o seguinte:
1. A apreciação das qualidades do oficial será feita dentro da seguinte conceituação:
a) O caráter é constituído pela reunião de qualidades que definem e adornam a personalidade do oficial, apreciadas pelo conceito em que é tido no meio militar e na sociedade civil. Na apreciação do caráter devem ser considerado, entre outros, os seguintes aspectos: atitudes claras e bem definidas; amor à responsabilidade; comportamento desassombrado em face e situação imprevista e difícil; energia e perserverança na execução das próprias decisões, domínio de si mesmo; constância de ânimo; coerência no procedimento; lealdade e independência;
b) A inteligência é estimada pela faculdade de apreender, rápida e claramente, as situações; facilidade de concepção; poder de análise e de síntese; clareza em interpretar ordens tática e de serviço e justeza na avaliação do mérito dos subordinados;
c) O espírito e a conduta militar são apreciados consoante as manifestações habituais da atividade do oficial; subordinação e respeito aos superiores; correção no tratamento que dá a seus subordinados; descrição; espírito de iniciativa, precisão e método no cumprimento dos deveres; amor ao serviço e dedicação à profissão; pontualidade e assiduidade; espírito de camaradagem; aspecto marcial e correção dos uniformes;
d) A cultura profissional e geral é avaliada pela soma dos conhecimentos profissionais e gerais, especializados ou não, adquiridos pelo oficial; graus, classificação e conceitos obtidos nos Cursos e Escolas de Formação e Aperfeiçoamento, de Estado Maior, Engenheiros Militares e de Especialização; diplomas científicos; produção de livros e trabalhos valiosos que revelem possuir o oficial conhecimentos gerais técnicos ou profissionais de real interêsse e utilidade para o Exército. Na sua apreciação, levar-se-ão em conta, principalmente, os conhecimentos mais úteis e proveitosos, à atividade militar particularizada (Tropa, Estado-Maior, Engenheiro Militar, Médico, etc.);
e) A conduta civil é avaliada pelo procedimento em público, educação e procedimento privado; moralidade nos compromissos assumidos; espírito de cavalheirismo e urbanidade; correção de atitudes; observância exata das convenções sociais e respeito às leis e autoridades civis.
f) A capacidade como Comandante, Chefe ou Diretor é revelada nos vários estágios e escalões do Comando, pela ascendência do oficial sôbre os subordinados, apoiada, sobretudo, no exemplo e na confiança mútua e conquistada pela prática das verdadeiras virtudes militares e pela demonstração de qualidade de Chefe, tais como: decisão pronta e convincente; firmeza e entusiasmo na ação; otimismo, constância de ânimo e serenidade, mesmo nas situações difíceis; abnegação devotamento em prol do sucesso almejado e interêsse pelos subordinados;
g) A capacidade como instrutor é apreciada pelos resultados apresentados nos exames de instrução da tropa; facilidade de expressão maior ou menor grau de precisão desembaraço e clareza com que transmite assuntos técnico-profissionais e instruendos e subordinados; facilidade, perfeição e desembaraço em projetar e executar trabalhos e em dirigir atividades de sua especialidade;
h) A capacidade como administrador é revelada pela probidade na gestão dos dinheiros públicos e particulares; zêlo no trato e conservação dos bens do Exército; rendimento do trabalho; aferido e comprovado nas inspeções administrativas e nos encargos correntes; empreendimento e melhorias introduzidas na vida administratitva do Corpo ou repartição e obras e estudos realizados em benefício dos interêsse da Fazenda Nacional;
i) A capacidade física, relativa ao pôsto, é avaliada pelo estado orgânico, e de robustez do oficial comprovada em exame médico; atividade, disposição para o trabalho, presteza e boa vontade nos trabalhos militares correntes; resistência à fadiga e às intempéries, evidenciada em trabalhos prolongados sob as mais variadas situações climatéricas e finalmente, pelas partes de frente e dispensa de serviço por doenças;
j) A capacidade como técnico é apreciada pela perfeição e desembaraço em projetar e executar trabalhos de natureza técnico-científica; em dirigir atividades de sua especialidade; maior rendimento de trabalho decorrente de estudos e instruções técnico-especializadas.
2. As apreciações da Ficha de Informações serão calcadas na "Ficha Base de Informações", que terá caráter "Reservado".
3. Para emitir o Conselho Final na Ficha de Informações o Comandante, Chefe ou Diretor levará em conta os seguintes valores:
a) Excepcional - quando no cômputo dos conceitos sintéticos parciais o número de conceitos e categoria "Excepcional" fôr igual à metade mais um e os demais fôrem, no mínimo, da categoria "Muito Bom";
b) Muito Bom - quando a metade mais um do número de conceitos sintéticos parciais emitidos fôr de categoria "Muito Bom" ou de gradação superior, e o restante fôr, no mínimo, de categoria "Bom";
c) Bom - quando a metade mais um do número de conceitos sintéticos parciais emitidos fôr de categoria "Bom", ou de gradação superior e o restante fôr, no mínimo, de categoria "Regular";
d) Regular - quando a metade mais do número de conceitos sintéticos parciais emitidos fôr de categoria "Regular", ou de gradação superior, e o restante fôr de categoria "Insuficiente";
e) Insuficiente - quando a metade mais um do número de conceitos sintéticos parciais e emitidos fôr de categoria "Insuficiente";
f) Quando a soam dos conceitos sintéticos fôr impar, deve ser considerado como "metade mais um" o quociente inteiro, da divisão daquela soma por dois (2), mais 1 (um);
g) Na apreciação dos conceitos parciais sintéticos deverão ser registradas pelo menos 15 (quinze) observações, dentre as indicadas pela Ficha Base de Informações. 4. Ao conceito final atribuir-se-á um valor numérico, segundo o seguinte critério:
- Conceito excepcional ................................................................................................ 4,0
- Conceito muito bom .................................................................................................. 3,5
- Conceito bom ........................................................................................................... 3,0
- Conceito regular ....................................................................................................... 2,0
- Insuficiente ................................................................................................................. 0
Parágrafo único. Nenhuma autoridade poderá eximir-se da elaboração da ficha de informações do oficial sob suas ordens. Quando não tenha apreciação firmada por se achar o oficial há menos de 90 dias sob suas ordens, o juízo poderá ser formulado com base, exclusivamente, nas alterações do oficial, circunstâncias que será consignada naquele documento.
Art. 7º Nenhum Oficial será prejudicado em sua promoção por não satisfazer condições exigidas para seu pôsto pela LPO, caso tenha requerido, em tempo oportuno, a satisfação do cumprimento daquelas condições e insto não lhe tenha sido concedido.
§ 1º Considera-se feito em tempo oportuno todo requerimento apresentado a partir do momento em que o oficial atingir a metade do seu quadro ou da Relação dos Coronéis das Armas com Curso de Estado-Maior para os Coronéis Combatentes e com o Curso do Instituto Militar de Engenharia para os Coronéis Engenheiros Militares ou Técnicos do quadro em extinção.
§ 2º No caso de indeferimento o oficial será considerado satisfazendo as condições da LPO, objeto do requerimento, somente a partir da data em que as teria satisfeito se o requerimento fôsse deferido, iniciando-se a contagem do tempo na data do despacho, ou do término do prazo que a legislação concede à autoridade para solução do requerimento.
Art. 8º O oficial que deixar de ser promovido por antigüidade, em virtude de não haver sido incluído no Quadro de Acesso, por não satisfazer, na época, quaisquer dos requisitos exigidos, mas que, não obstante, venha as satisfazê-los até a data de promoção, será considerado incluído de fato naquele Quadro e promovido a contar dessa data, cabendo á CPO as necessárias providências.
Art. 9º Tôda função que corresponda a mais de um dos requisitos previstos nos Arts. 7, 17 e 18, da LPO será sempre considerada como a que permita ao oficial satisfazer requisitos ainda não preenchidos.
Parágrafo único. Aplica-se a mesma norma quando o oficial, em virtude de substituição temporária normal, passar a exercer função do pôsto superior.
Art. 10. Com vistas ao recurso previsto no Art. 39 § 6º e no Art. 52, inciso III, item 13 da LPO, serão obedecidas as seguintes normas:
1) todo Comandante, Chefe ou Diretor direto do oficial interessado nos resultados de escrutínios ou em Quadros de Acesso, comunicará ao Presidente da CPO, via telegráfica e dentro de 24 horas, a data do boletim, da unidade ou organização que tornar público o recebimento daqueles resultados ou Quadros de Acesso;
2) os recursos dirigidos ao Ministro da Guerra, serão encaminhados diretamente, pela via mais rápida, ao Presidente da CPO. O Comandante, Chefe ou Diretor do oficial interessado dará ciência dessa remessa por via telegráfica;
3) não serão de forma alguma encaminhados recursos apresentados fora dos prazos estipulados na LPO;
4) no encaminhamento dos recursos deverá se confirmada a data do Boletim mencionado.
Art. 11. O oficial que reverter ao serviço ativo deverá preencher uma das vagas porventura existentes no seu Quadro ou Serviço. Caso não haja vaga deverá ficar excedente ao seu Quadro ou Serviço até que nêle se verifique a primeira vaga do seu pôsto, quando, então, será nêle incluído a contar da data do decreto de reversão.
Parágrafo único. Da mesma forma se procederá no caso de reversão por outros motivos, tomando-se como base a data do decreto de reversão.
CAPÍTULO III
DO CRITÉRIO PARA A CONTAGEM DE PONTOS
Art. 12. Para organização dos Quadros de Acesso por merecimento, somente concorrerão ao segundo escrutínio os oficiais que no primeiro tenham alcançado, no mínimo, noventa por cento da média aritmética dos pontos obtidos pro todos os oficias em confronto naquele primeiro escrutínio.
Art. 13. O oficial não poderá ingressar no Quadro de Acesso por merecimento ou escôlha, se o julgamento da CPO considerá-lo com mérito insuficiente ou inabilitado para o acesso.
Art. 14. Os oficiais já incluídos nos Quadros de Acesso terão revista,
semestralmente, sua contagem de pontos.
Art. 15. As atividades profissionais do oficial serão apreciadas, para
cômputo de pontos, a parir da data de declaração de aspirante ou, na ausência
dêsse ato, nomeação para 2º ou 1º Tenente ou comissionamento.
Art. 16. Para os efeitos dêste Regulamento, o tempo de serviço em cada função ou situação militar e em cada guarnição especial será computado da data da apresentação do oficial, pronto para o exercício das funções, até a de seu desligamento da organização militar, levando em conta as prescrições sôbre contagem do tempo estabelecidas na LMQ.
Art. 17. Não é permitido computar, simultâneamente, os tempos de serviço arregimentado, em função de Estado-Maior, Técnica ou de Engenheiro Militar em função de QS e como aluno de Escolas, Cursos e Centros de Instrução de Oficiais.
§ 1º Quando não fôr permitida a acumulação de pontos, o tempo de serviço que possa ser qualificado em mais de uma categoria, pelo artigo 52 da LPO será computado pelo seu maior valor.
§ 2º Aplica-se a mesma norma quando o oficial, em virtude de substituição temporária normal, passar a exercer função de pôsto superior, de categoria diferente.
Art. 18. O oficial adido como se efetivo fôsse, a uma organização militar, considera-se na função que, efetivamente, esteja exercendo.
Art. 19. Para cômputo do serviço arregimentado previsto nos itens 5 e 6 e na forma do § 4º, tudo do Artigo 7º da LPO, serão considerados arregimentados, além do passado nas Unidades de Tropa especial, especificados no Artigo 6º da "Organização das Fôrças Terrestres e dos Órgãos Territoriais em tempo de Paz" (Decreto nº 41.186, e de 20 de março de 1957) mais os seguintes tempos:
1) o passado em Escolas ou Cursos ou Centros:
a) por oficias das Armas de Quadro de Material Bélico ou dos Serviços como instrutor ou auxiliar de instrutor desde que a função não seja computada como prevista de oficial pertencente ao Quadro do Estado-Maior da Atividade (QEMA);
b) por oficias das Armas de Quadro de Material Bélico ou dos Serviços nas funções de Comandante, Subcomandante, Fiscal Administrativo e Ajudante.
2) o passado pelos Capitães médicos, farmacêuticos, dentista e veterinários em função técnica de sua especialidade das diversas Organizações Militares exceto em Diretorias.
3) o passado em função técnica de sua especialidade pelos oficiais Engenheiros Militares das Armas e do Quadro de Material Bélico.
§ 1º As funções assim definidas deverão ser específicas e discriminadas nos Regulamentos da Escolas e cursos ou Centros respectivos e das Organizações Militares dos Serviços.
§ 2º Para os oficiais instrutores e auxiliares do instrutor que não constem especificamente os Quadros de Instrutor de Estabelecimento de Ensino ou Curso em que ministrem instrução o tempo ali passado só será computado para efeito dêste Artigo quando o interessado satisfazer um mínimo de 3 (três) horas de instrução semanal.
§ 3º Para aplicação dêste Artigo os oficias superiores dos serviços poderão exercer suas funções indiferentemente em Unidade de Tropa ou nos demais órgãos do Exército.
Art. 20. Para cumprimento do requisito previsto na LPO, Art. 18, item 2, e seu Parágrafo único o exercício de funções de Chefia ou Direção, para o Serviço de Veterinária, poderá ser desempenhado em um dos seguintes cargos, que ficam equiparados para os efeitos da LPO:
- Comandante da Escola de Veterinária do Exército;
- Diretor do Depósito Central de Material Veterinário;
- Chefe da Seção Regional do Serviço de Veterinária da 1ª RM, da 3ª RM ou da 9ª RM;
- Diretor do Depósito Regional de Material Veterinário da 3ª RM.
Art. 21. O tempo de serviço nas Guarnições Especiais (Art. 52, LPO) será computado quando passado em uma das Guarnições constantes do Anexo nº III a êste Regulamento.
Parágrafo único. As Guarnições Especiais são classificadas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Guerra.
Art. 22. Para organização dos Quadros de Acesso pró merecimento, ficam estabelecidos os seguintes valores, para a contagem de pontos na Ficha de Promoção:
I - Primeiro Escrutínio
A - Pontos Positivos
1) Conceito do Comandante, Chefe ou Diretor:
a) É o conceito numérico resultante do critério fixado no Art. 6º, item 4.
b) O conceito numérico é o obtido após a confirmação restrição ou ampliação pela autoridade competente de que trata o Art. 24 item 2, do LPO.
c) Quando o conceito fôr "insuficiente", deverá o Comandante, Chefe ou Diretor justificá-lo em documento anexo à "Ficha de Informações".
d) Para os oficiais do Serviço de Saúde e do Serviço de Veterinária o respectivo Diretor dará também, segundo o critério estabelecido neste artigo, um conceito "técnico-profissional", encaminhando-o à CPO. Tal conceito será somado ao emitido pelo Comandante, Chefe ou Diretor.
e) O valor numérico que se levará à Ficha de Promoção é o da média aritmética dos valores numéricos das diversas "Fichas de Informações" do oficial, correspondente ao mesmo pôsto.
2) Tempo de efetivo serviço em função essencialmente militar:
a) 0,15 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;
b) Entende-se como "função essencialmente militar" aquela que:
- só pode ser exercida por militar da ativa ou de reserva convocado para o serviço ativo; e corresponde sempre, a cargos ou encargos peculiares às Fôrças Armadas, definidos em seus e regulamentos especiais, devendo constar dos Quadros de Organização e Distribuição ou estar previstos dentro da estrutura administrativa do Exército.
3) Tempo de serviço arregimentado:
- 0,15 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.
4) Tempo de serviço em função de Estado-Maior ou Técnica:
a) 0,25 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.
b) O tempo de estágio de Estado-Maior ou Técnico é considerado como "em função de Estado-Maior", ou "Técnica" se o oficial fôr julgado apto.
c) O tempo passado pelos oficiais médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários em Juntas Militares de Saúde, hospitais, policlínicas, postos médicos, sanatórios, farmácias, gabinetes odontológicos, institutos técnico-profissionais é considerado como "em função técnica".
d) O tempo passado em função "de Estado-Maior" ou "Técnica" só pode ser assim considerado se o oficial possuir o respectivo curso.
e) Para os oficiais servindo em função de Estado-Maior ou Técnica no Estado Maior das Fôrças Armadas, Gabinete Militar da Presidência da República, Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, Serviço Nacional de Informações, Estado Maior do Exército e Gabinete do Ministro da Guerra, computar-se-á um acréscimo de 0,1 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, até o máximo de 3 (três) anos consecutivos ou não. Não se compreendem neste caso, os órgãos subordinados àqueles acima especificados.
5) Tempo de serviço em função de QS:
a) 0,15 de ponto por semestre ou fração igual ou superior 90 (noventa) dias.
b) O tempo passado por oficiais dos Serviços de Saúde e Veterinária em Diretorias e Estabelecimentos congêneres é considerado "em função de QS", salvo se a função fôr prevista como de Estado-Maior.
c) O tempo passado fora do Exército será computado como "em função de QS":
- para os oficiais agregados nos têrmos do § 4º do artigo 49 da LPO, salvo se a função fôr considerada como "em função de Estado-maior" de "Engenheiro Militar" ou do "Quadro Técnico da Ativa", em extinção;
- para os oficiais agregados em conseqüência do exercício de função considerada "de caráter" ou "de interêsse militar", por Ato do Poder Executivo;
- para os oficiais que tenham exercido como agregados, cargo público temporário eletivo ou não, até 18 de setembro de 1946.
6) Tempo de serviço como Comandante de tropa isolada. Chefe ou Diretor de repartição, estabelecimento comissão ou órgão congênere, com autonomia administrativa, inclusive nas substituições por motivo de cargo vago, neste caso se igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos:
a) 0,1 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, até o máximo de 3(três) anos, consecutivos ou não;
b) Êsses pontos, nos postos, dos pontos de oficial subalterno e Capitão, serão computados apenas, para a promoção ao pôsto de Major, e nos postos de Oficial Superior para as demais promoções.
7) Tempo de serviço nas guarnições especiais (ver Anexo III):
a) 1ª Categoria - 0,20 de ponto
2ª Categoria - 0,15 de ponto tudo por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, até o máximo de 3(três) anos nas duas categorias.
b) Êsses pontos nos postos de Oficial Subalterno e Capitão, serão computados, apenas, para promoção ao pôsto de Major, e aos postos de Oficial Superior para as demais promoções.
c) O tempo passado, antes da vigência da LPO (Lei nº 4.448-64), nas guarnições não constantes do Anexo III a êste Regulamento e que, em épocas anteriores foram classificados, para fins de contagem de pontos, em qualquer categoria, será computado como em guarnição de 2ª Categoria.
8) Tempo de serviço como aluno de Escolas e Cursos de Oficiais, com aproveitamento:
ä) 0,15 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, somando-se prèviamente as durações dos cursos.
b) Não serão computados os tempos perdidos por falta de aproveitamento.
c) Serão considerados, para efeito do cômputo dêste tempo, quaisquer cursos para oficiais, cujo funcionamento - designação, no caso de Cursos no estrangeiro - tenha sido regulado em Portaria Ministerial.
9) Tempo de serviço como Instrutor de Escolas, Cursos e Centros, conforme suas naturezas, assim classificados:
I - De especialização;
II - De formação de oficiais e de formação e aperfeiçoamento de sargentos;
III - De nível igual ou superior ao da escola de aperfeiçoamento de oficiais.
a) 0,1 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias nos Estabelecimentos Militares de Ensino das naturezas I e II, e 0,15 de ponto por semestre igual ou superior a 90 (noventa) dias nos Estabelecimentos Militares de Ensino de natureza III, a té o máximo de:
- 3 (três) anos, consecutivos ou não, num mesmo Estabelecimento Militar e Ensino o em Estabelecimento de Ensino Militar das naturezas I e II.
- 3 (três) anos, consecutivos ou não, em Estabelecimentos de Ensino Militar de natureza III.
- 6 (seis) anos, consecutivos ou não, em Estabelecimentos de Ensino Militar de naturezas diferentes.
b) O tempo de Serviço como instrutor nas Escolas, Cursos ou Centros de natureza I e II será computado:
- nos postos de oficial subalterno e capitão, apenas para promoção ao pôsto de Major.
- nos postos de oficial superior, para as demais promoções.
c) Computam-se os tempos como Instrutor de Escolas, Cursos e Centros em qualquer das Fôrças Armadas, tanto no país como no estrangeiro (inclusive Missões de Instrução), bem como na Escola Superior de Guerra (Corpo Permanente).
d) Igualmente serão computados os tempos passados nas funções e instrutor ou de professor em comissão na AMAN e no IME (antiga Es T E), quando se trate do ensino de materiais que não sejam da atribuição normal dos oficias do Quadro do Magistério.
e) não são consideradas, para êste fim, as funções de instrutor nas Fôrças Auxiliares.
f) Também não se consideram as funções de Professor nos Colégios Militares e Escolas Preparatórias.
10) Ferimento em ação:
a) 0,25 de ponto;
b) Só se consideram os casos de ferimento decorrente de ação em combate e que não tenham dado motivo à concessão de medalha de sangue.
11) Trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente:
a) Trabalho sôbre assunto profissional - 0,25 ponto;
Trabalho sôbre assunto de cultura geral ou científica - 0,15 ponto
b) Só se computará o máximo de 2 (dois ) trabalhos, para o conjunto das duas categorias.
c) Só se consideram os trabalhos aprovados e classificados pelo Estado-Maior do Exército.
12) Cursos:
a) ESG (cursos) - 1,00 computando-se, somente, um curso.
b) EsCEME e IME - Conceito Muito Bem - 2,0
Conceito Bem - 1,5
c) Es A O - Conceito excepcional - 1,5
Conceito Muito Bem - 1,0
Conceito Bem - 0,5
d) Outros cursos militares ou não (de estado-maior, técnico, de aperfeiçoamento ou especialização), inclusive em outras Fôrças Armadas ou no estrangeiro, de designação por Portaria Ministerial - 0,5 ponto para um curso no máximo.
e) Ao valor correspondente ao conceito recebido pelo oficial na Es A O será atribuído o acréscimo abaixo, de acôrdo com a sua classificação na turma. Os componentes do último quinto da turma não serão contemplados com acréscimo.
- Classificados no primeiro 1/5 da turma - 0,200
- Classificados no segundo 1/5 da turma - 0,150
- Classificados no terceiro 1/5 da turma - 0,100
- Classificados no quarto 1/5 da turma - 0,050.
Quando, na divisão do número de oficiais da turma por 5 (cinco), houver resto, o último quinto será compôsto pelo número de oficiais resultante da soma do quociente com o resto da divisão.
Assim, se um oficial clasificado com a menção "Bem" obter o 22º lugar, numa turma de 83 alunos da Es A O
Colocação Acréscimo
1º ao 16º 0,200
17º ao 32º 0,150
33º ao 48º 0,100
49º ao 64º 0,050
65º ao 83º -
o referido oficial terá 0,500 pela menção mais 0,150 de acréscimo.
f) Aos oficiais com o curso de Estado-Maior ou Técnico que, por dispositivo legal, não cursaram a Es A O, será computado 0,5 ponto, como se houvessem cursado com o Conceito "Bem". Para êstes oficiais o acréscimo de que trata a letra "e" acima será referido à divisão, em 5 (cinco) partes iguais, da turma em que figuram no Almanaque do Exército.
g) Aos oficiais transitoriamente dispensados do curso da Es A O, pelo Art. 66 da LPO e Artigos 38 e 39 dêste Regulamento, não serão computados quaisquer pontos referentes às letras "c" e "e" acima.
13) Medalhas e condecorações nacionais:
- Cruz de Combate de 1ª Classe - 1,50 de ponto;
- Cruz de combate de 2ª Classe - 1,00 de ponto;
- Medalha da Ordem Nacional do Mérito - 0,50 de ponto;
- Medalha da Ordem do Mérito Militar - 0,50 de ponto;
- Medalha de Sangue - 0,25 de ponto;
- Medalha de Campanha - 0,20 de ponto;
- Medalha Militar
- S1 0,20 de Ponto;
- S2 0,15 de Ponto;
- S3 0,10 de Ponto;
- Medalha de Guerra - 0,05 de ponto.
14) Elogios individuais, nos têrmos do nº 14 do artigo 52 da LPO:
a) Por bravura se não deu lugar à promoção - 03, ponto;
b) Por ação em Campanha - 0,3 ponto;
c) Por ação meritória, de caráter excepcional, com risco da porpria vida - 0,2 ponto.
d) dos relacionados em "a" e "b" só serão considerados, para efeito de contagem de pontos, os que descrevem, inequivocamente, ação destacada de coragem de oficial no cumprimento do dever, ou que mencionem em seu texto as palavras "bravura", "coragem" ou expressões equivalentes atribuídas ao oficial;
e) Os compreendidos em "c" serão sempre considerados para efeito de contagem de pontos.
15) Tempo de Campanha;
a) 0,15 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.
b) Considera-se tempo de campanha: FEB, Revolução de 1924 e de 1932, Fernando Noronha no período de 25 de setembro de 1942 a 8 de agôsto de 1945 e outros que a lei determinar.
B - Pontos negativos:
1) Punições disciplinares, como oficial:
a) Repreensão: 0,10 de ponto;
b) Detenção: 0,20 de ponto;
c) Prisão: uma prisão: 0,50 ponto;
- duas prisões: 1,00 ponto;
- três prisões: 2,00 pontos;
- quatro prisões: 4,00 pontos; e assim por diante, acrescentando-se na razão 2.
d) Quando houver mais de uma punição em conseqüência de uma mesma falta (agravação, representação ou queixa, etc.), só será computada a mais severa.
2) Sentença passada em julgado por crime culposo:
Até 6 meses, inclusive: 2,50 pontos;
Superior a 6 meses: 5,00 pontos.
3) Falta de aproveitamento em curso como oficial: 0,50 ponto.
II - SEGUNDO ESCRUTÍNIO
1) Soma dos pontos, referidos apenas ao pôsto atual, dos requisitos a que se referem os números 3, 5 e 8 dos pontos positivos do primeiro escrutínio com idêntico critério.
2) Soma de:
a) Tempo de permanência no pôsto:
0,2 ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.
b) Pontos computados no primeiro escrutínio para os requisitos a que se referem os números 4, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 dos pontos positivos e 1, 2 e 3 dos pontos negativos.
3) Julgamento da CPO, de acôrdo com o Art. 52 da LPO, obedecendo ao seguinte critério:
Conceito Excepcional - 6
Conceito Muito Bom - 4,1 a 5,9 inclusive.
Conceito Bom - de 2 a 4 inclusive.
Conceito Regular - de 0,5 a 1,9 inclusive.
Conceito Insuficiente - 0 a 0,4 inclusive.
4) A Soma dos pontos dos três itens acima dará o total segundo o qual será classificado o oficial no Quadro de Acesso por merecimento.
Parágrafo único. A "Ficha de Promoção" para promoção ao pôsto de General-de-Brigada (Art. 42 da LPO) contém:
- para exame em 1º Escrutínio, apenas os dados informativos referentes às condições e requesitos prescritos pelos Arts. 16, 17 e 18 da LPO;
- para exame em 2º Escrutínio, os dados apreciados no 1º Escrutínio, o conceito formulado por todos os oficiais-generais em serviço ativo (Art. 53, Parágrafo único da LPO), êste a critério da CPO, e, sob forma conclusiva, o julgamento da CPO.
CAPÍTULO IV
Da organização dos Quadros de Acesso, das Listas e Propostas para Promoção
Art. 23. Para promoção ao pôsto de General-de-Brigada a Comissão de Promoções de Oficiais elaborará os Quadros de Acesso referidos nos Artigos 39 e seus parágrafos 1º), 2º) e 3º) e Artigo 42 da LPO, em classificação feita com base nas condições e requisitos dos Artigos 16, 17, 18 e 19 da LPO, podendo ser considerados, também, em caráter subsidiário, o conceito formulado por todos os Oficiais-Generais em serviço ativo.
§ 1º Êsses Quadros de Acesso e os relativos a promoção a General-de-Divisão serão submetidos à consideração do Ministro da Guerra, normalmente, até os dias 10 (dez) de fevereiro, junho e outubro de cada ano.
§ 2º Para, obter-se o primeiro 1/4 da relação única de que trata o número 4º do Art. 17 da LPO, proceder-se-á da seguinte forma:
- Dividir-se por 4 (quatro) o número total de Coronéis de tôdas as Armas e do QMB, com o curso de Comando e Estado-Maior, existentes na data de encerramento das alterações; o quociente da divisão é o número de Coronéis a ser considerado, arredondando-se para mais, no caso de quociente facionário;
- O Quadro de Acesso será organizado com aquêle número; no entanto dêle só devem constar Coronéis que satisfaçam aos demais requisitos para a promoção.
Art. 24. Para a elaboração de Quadros de Acesso extraordinários, o Ministro da Guerra fixará a data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acôrdo com as frações fixadas na LPO.
Art. 25. As vagas abertas em cada pôsto, nas diferentes Armas, Quadro de Material Bélico e Serviços, excetuadas as que incidam nos efetivos previstos para as funções privativas de cada Arma, e Quadro de Material Bélico, serão grupadas, nos dias 10 de abril, agôsto e dezembro, em vagas a serem preenchidas pelos princípios de antigüidade e de merecimento, obedecidas as proporções da LPO em seu Art. 12 e as normas dos Arts. 34, 36 e 37 e seus respectivos parágrafos e, finalmente, o Artigo 26 dêste Regulamento.
Art. 26. A fim de atender ao princípio estabelecido nos artigos 33 e 34 e seus parágrafos da LPO, a distribuição das vagas pelas Armas e Quadros de material Bélico será feita:
- as de antiguidade, em quantidade proporcionais ao número de oficiais de cada turma de formação sucessiva das Armas e do QMB, incluído no Quadro de Acesso por êste princípio;
- as de merecimento, em quantidades proporcionais ao número de oficiais de cada Arma e do Quadro de Material Bélico, incluído no respectivo Quadro de Acesso por merecimento.
Art. 27. Na organização das listas, o número de candidatos será:
1) nas listas para promoção por escolha - o fixado no Art. 15 da LPO;
2) nas listas para promoção por merecimento - igual ao número de vagas apuradas para preenchimento pelo princípio de merecimento; relacionados, rigorosamente, de acôrdo com a ordem do Quadro de Acesso;
3) nas listas para promoção por antigüidade - igual ao número de vagas apuradas para preenchimento pelo princípio de antigüidade, relacionados na ordem do Quadro de Acesso, excluídos os que figurarem na lista para promoção por merecimento.
Art. 28. Para as promoções no Magistério Militar, as propostas de que trata o Art. 28, parágrafo único da LPO, deverão dar entrada na Secretaria da CPO até os dias 10 de abril, agôsto e dezembro.
Art. 29. A CPO enviará ao Ministério da Guerra, anexa aos Quadros de Acesso por Antigüidade, a relação dos Oficiais neles impedidos de ingressar, por não satisfazerem um ou mais requisitos do Art. 7º da LPO.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Nas promoções por bravura, os documentos que lhe tenham servido de base serão remetidos, pela autoridade que tiver determinado a promoção, direta e imediatamente ao Presidente da CPO.
Art. 31. Para o acesso ao primeiro pôsto, serão obedecidas as seguintes normas especiais:
1) ao completar o Aspirante a Oficial o quinto, mês de interstício previsto na LPO, o respectivo Comandante, Chefe ou Diretor remeterá, diretamente à CPO e pelo meio mais rápido, a documentação relativa aos requisitos exigidos pelo art. 24 da LPO, a saber:
a) uma declaração do porprio punho, informando se o Aspirante a Oficial está moralmente apto à promoção, se revelou vocação, para a carreira militar, após o estágio realizado, e se pussui ótima conduta civil e militar;
b) informações prestadas a êsse respeito, em declarações do porprio punho, pelo Comandante ou Chefe imediato do Aspirante;
c) ata de inspeção de saúde;
2) ao findar o 6º mês, após a declaração de Aspirante, o respectivo Comandante Chefe ou Diretor informará, pelos meios mais rápidos e mesmo negativamente, qualquer alteração que modifique as informações anteriormente prestadas ou possa impedir a promoção do Aspirante.
Art. 32. A CPO proporá a agregação, ao respectivo quadro, dos oficiais que devam ser transferidos "ex-officio" para a reserva, nas condições da Lei de Inatividade dos Militares, logo que o fato ocorra.
Art. 33. Quando houver reversão ao serviço ativo, de acôrdo com o que preceitua o Art. 49, § 2º da LPO, a Comissão de Promoções dos Oficiais organizará, se for o caso, um complemento ao Quadro de Acesso por Merecimento e o remeterá ao Ministro da Guerra.
Art. 34. Quando a reversão de oficial agregado de que trata o Art. 49, § 4º, da LPO, for publicada no Diário Oficial após o dia 20 (vinte) do mês correspondente às promoções por escolha e após o dia 10 (dez) do mês correspondente às promoções por antigüidade e merecimento a modificação do número de vagas que daí decorrer só será levada em conta nas promoções do quadrimestre seguinte.
Art. 35. Quando um oficial for promovido em ressarcimento de preterição, cancelar-se-á primeira vaga que tocar à respectiva Arma ou Serviço e Quadro considerada sempre a distribuição de que tratam os Arts. 34 da LPO e 26 dêste Regulamento.
Art. 36. O falecimento de qualquer oficial da ativa deverá ser comunicado por seu Comandante, Chefe ou Diretor diretamente à CPO, para estados dos direitos a que se refere a LPO em seu Art. 6º, Parágrafo único.
Art. 37. O Plenário da CPO solucionará qualquer caso omisso neste Regulamento, submetendo-o à aprovação do Ministro da Guerra.
Parágrafo único. Cumpre, outros sim ao Plenário da CPO julgar cada caso concreto, a requerimento do interessado, quanto a aplicação das prescrições contidas no Art. 52, inciso III n° 14 da LPO.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 38. Os oficiais dispensados do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, pelo Art. 66 da LPO, serão considerados como tendo satisfeito durante os 2 (dois) primeiros anos após a conclusão do curso do Instituto Militar de Engenharia.
§ 1º Os oficiais que concluíram o curso do Instituto Militar de Engenharia em data anterior à vigência da LPO (Lei n° 4.448, de 29 de outubro de 1964) ficam dispensados, até 31 de dezembro de 1956, do requisito do Art. 7º, item 1, dessa Lei.
§ 2º Para a promoção ao pôsto seguinte, os oficiais amparados por êste Artigo deverão, obrigatoriamente, satisfazerem o requisito do curso de Aperfeiçoamento.
Art. 39. Enquanto não funcionar o Curso de Aperfeiçoamento correspondente à sua Arma, Serviço ou Quadro de Material Bélico, fica o oficial dispensado dêsse requisito para fins de promoção. A partir do seu funcionamento, o Poder Executivo fixará o prazo em que o requisito passará a ser exigido.
Art. 40. O modêlo da "Ficha de Informações" referida no Art. 6º e Anexo II dêste Regulamento entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1965, prevalecendo, para as Fichas de Informações remetidas à CPO antes dessa data, o modêlo anteriormente em vigor.
Art. 41. Para aplicação do disposto no Art. 52, inciso I, número 12 a Diretoria Geral do Ensino deverá remeter á CPO, quando por esta solicitadas, as relações das turmas aperfeiçoadas na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, com a Menção e classificação dos oficiais competentes.
Art. 42. As disposições dêste Regulamento terão aplicação a partir da data da sua publicação.
Art. 43. Revoga-se o Decreto número 46.128-A, de 27 de maio de 1959 e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva
Este testo não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1964