Presidência
da República |
DECRETO No 1.607, DE 28 DE AGOSTO DE 1995.
Revogado pelo
Decreto nº 4.269, de 13.6.2002 Texto para impressão |
I |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, da Constituição, e tendo em vista as recomendações do Programa de Ação Mundial,
aprovado pela Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo,
1994),
Art. 1º Fica instituída a
Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), com a finalidade de contribuir
para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à
população e ao desenvolvimento, conforme recomendação contidas no Programa de Ação
Mundial, bem como monitorar, avaliar e revisar a execução dessas políticas e ações.
Art. 2º Compete à Comissão Nacional de
População e Desenvolvimento:
I - estimular e apoiar a elaboração de
estudos atualizados da situação populacional nacional, regional e municipal;
II - reunir, sistematizar, avaliar e
divulgar informações coletivas junto às áreas afetas ao tema população e
desenvolvimento;
III - promover análises do impacto das
políticas governamentais e das ações da iniciativa privada;
IV - estabelecer diálogo permanente com
instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades
possam trazer contribuição relevante para as questões de população e desenvolvimento;
V - identificar e considerar as demandas da
sociedade no tocante às questões de população e desenvolvimento;
VI - estimular a progressão, integração
e compatibilidade dos diversos sistemas de produção de informação na área de
população e desenvolvimento;
VII - sistematizar informações sobre os
recursos disponíveis, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, e contribuir para a
mobilização de novos recursos para programas e ações na área de população e
desenvolvimento, a fim de sugerir prioridades e otimizar sua aplicação;
VIII - promover inicativas destinadas a
ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na área dos estudos de população e
desenvolvimento;
IX - contribuir para melhorar o acesso dos
vários segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação
sobre as questões de população e desenvolvimento.
Art. 3º Integram a Comissão:
I - um representante de cada órgão a
seguir indicado:
a) Ministério do Planejamento e
Orçamento;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) ministério da Educação e do Desporto;
e) Ministério do Trabalho;
f) Ministério da Previdência e
Assistência Social;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
i) Secretaria-Geral da Previdência da
República;
j) Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Previdência da República;
II - oito representantes vinculados ou não
a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.
§ 1º Os representantes a que se refere o
inciso I serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação dos
titulares dos órgãos representados.
§ 2º O Presidente da República
designará o Presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incisos I e II.
§ 3º As funções dos membros da
Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público
relevante.
Art. 4º A Comissão poderá convidar, como
observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e
municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja
colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 5º O Ministério do Planejamento e
Orçamento assegurará o apoio técnico e administrativo indispensáveis ao funcionamento
da Comissão.
Art. 6º A Comissão deverá elaborar e
aprovar o seu regimento interno, no prazo de sessenta dias a partir de sua instalação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.8.1995