Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.506, DE 25 DE MAIO DE 1995.
Revogado pelo
Decreto nº 4.270, de 17.6.2002 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição,
Art.
Art. 2º O Grupo Executivo é composto de representantes:
I - do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações
Federais no Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá;
II - do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - do Ministro de Estado de Minas e Energia;
IV - da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás);
V - do Instituto Nacional de Tecnologia.
§ 1º Os membros do Grupo Executivo serão designados pelo
Presidente da República.
§ 2º Dos trabalhos do Grupo Executivo poderão participar
representantes da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Rio de
Janeiro, da Companhia Estadual de Gás (CEG) e da Empresa de Informática e Planejamento
S.A. (Iplan-Rio), que serão indicados pelos respectivos Chefes dos Poderes Executivos
Estadual e Municipal e designados pelo Presidente da República.
Art. 3º Os trabalhos do Grupo Executivo submeter-se-ão à
coordenação do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no
Estado do Rio de Janeiro, a quem compete, ainda, privativamente:
I - solicitar, nos casos em que julgar necessário, a
cooperação de outros órgãos dos setores público e privado, inclusive de
representantes da sociedade civil a que alude o art. 2º inciso VIII, do decreto nº
1.419, de 17 de março de 1995;
II - submeter ao Presidente da República propostas referentes a
quaisquer matérias de competência do Governo Federal, relacionadas com a execução do
Programa de Ação Prioritária objeto do presente decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
José Serra
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1995