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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.505, DE 25 DE MAIO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 4.270, de 17.6.2002 Constitui, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo para execução do projeto prioritário que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É constituído, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo com a finalidade de executar o Programa de Ação Prioritária para Implantação do Teleporto do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Grupo Executivo é composto de representantes:

I - do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá;

II - do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

III - do Ministro de Estado das Comunicações;

IV - da Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel);

V - da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. (Telerj);

VI - da Light - Serviços de Eletricidade S.A.;

VII - do Laboratório de Cosmologia e Física Experimental de Altas Energias (Lafex), do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

§ 1º Os membros do Grupo Executivo serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º Dos trabalhos do Grupo Executivo poderão participar representantes das Secretarias de Ciência e Tecnologia e de Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Rio de Janeiro, assim como representante da Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, que serão indicados pelos respectivos Chefes dos Poderes Executivos Estadual e Municipal e designados pelo Presidente da República.

Art. 3º Os trabalhos do Grupo Executivo submeter-se-ão à coordenação do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, a quem compete ainda, privativamente:

I - solicitar, nos casos em que julgar necessário, a cooperação de outros órgãos dos setores público e privado, inclusive de representantes da sociedade civil a que alude o art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 1.419, de 17 de março de 1995;

II - submeter ao Presidente da República propostas referentes a quaisquer matérias de competência do Governo Federal, relacionadas com a execução do Programa de Ação Prioritária objeto do presente decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1995