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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.504, DE 25 DE MAIO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 4.270, de 17.6.2002 Constitui, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo para execução do projeto prioritário que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É constituído, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo com a finalidade de executar o Programa de Ação Prioritária para Implantação do Sistema de Sepetiba.

Art. 2º O Grupo Executivo é composto de representantes:

I - do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá;

II - do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

III - do Ministro de Estado dos Transportes;

IV - do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V - da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (Geipot);

VI - da Ligth - Serviços de Eletricidade S.A.;

VII - da Companhia Docas do Rio de Janeiro;

VIII - da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA).

§ 1º Os Membros do Grupo Executivo serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º Dos trabalhos do Grupo Executivo poderão, quando indicados pelos respectivos Chefes dos Poderes Executivos, Estadual e Municipal e designados pelo Presidente da República, participar representantes da:

a) Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa);

b) Agência de Desenvolvimento Tietê-Paraná (ADTP);

c) Secretaria de Planejamento e Controle do Estado do Rio de Janeiro;

d) Companhia do Pólo Petroquímico do Estado do Rio de Janeiro (Copperj);

e) Subprefeitura da Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro;

f) Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro;

g) Prefeitura Municipal de Itaguaí.

Art. 3º Os trabalhos do Grupo Executivo submeter-se-ão à coordenação do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, a quem compete, ainda, privativamente:

I - solicitar, nos casos em que julgar necessário, a cooperação de outros órgãos dos setores público e privado, inclusive de representantes da sociedade civil a que alude o art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 1.419, de 17 de março de 1995;

II - submeter ao Presidente da República propostas referentes a quaisquer matérias de competência do Governo Federal, relacionadas com a execução do Programa de Ação Prioritária objeto do presente decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1995