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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.914, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003
Revogado pelo Decreto nº 5.786, de 2006 |
Dispõe sobre os centros universitários de que trata o art. 11 do Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º
Fica vedada a constituição de novos centros
universitários, exceto aqueles em fase de tramitação no Ministério da Educação para
credenciamento, cuja comissão avaliadora já tenha sido constituída, ficando restritos
os seus cursos e vagas ao limite constante do seu Plano de Desenvolvimento Institucional -
PDI, aprovado pela Secretaria de Educação Superior daquele Ministério.
Parágrafo único. Admitir-se-á a criação de centros de ensino superior
nas cidades em que o Ministério da Educação indicar, em função de necessidades
sociais, devendo atender a critérios e condições estabelecidas em normas próprias e em
editais específicos, com cursos e vagas definidos por aquele Ministério.
Art. 2º
Os centros universitários já credenciados e os
de que trata o art. 1º, se credenciados, deverão comprovar, até 31 de
dezembro de 2007, que satisfazem o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa
e extensão, previsto no
art. 207 da
Constituição
, e os requisitos estabelecidos no
art.
52 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996
, sendo que os trinta e
três por cento do corpo docente em regime de tempo integral serão satisfeitos da
seguinte forma:
I - quinze por cento, até dezembro de 2004;
II - vinte por cento, até dezembro de 2005;
III - trinta por cento, até dezembro de 2006; e
IV - trinta e três por cento, até dezembro de 2007.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no
art. 46 da Lei nº
9.394, de 1996
,
aos centros universitários de que trata o
caput
deste artigo ficam asseguradas as
atribuições e interdições a eles deferidas pelo credenciamento e pelo
art. 11 do Decreto nº
3.860, de 9 de
julho de 2001
, com a ressalva constante do § 2º.
§ 2º
É vedada aos centros universitários a
introdução no PDI aprovado de cursos e vagas para graduação em medicina, odontologia,
psicologia e direito, sem a prévia manifestação do Conselho Nacional de Saúde no caso
dos três primeiros, e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no caso do
último, não se permitindo o aumento posterior de vagas sem consulta aos órgãos
anteriormente citados e ao Ministério da Educação.
Art. 3º
Findo o prazo de que trata o art. 2º,
cabe ao Ministério da Educação averiguar junto aos centros universitários, no prazo de
cento e oitenta dias, a satisfação dos princípios e requisitos estabelecidos na mesma
disposição regulamentar.
§ 1º
Constatado o não-atendimento dos princípios e
requisitos estabelecidos no art. 2º, será notificado ao centro
universitário, por meio de relatório circunstanciado, o não-cumprimento das exigências
estabelecidas, tendo a instituição o prazo de trinta dias para apresentação de sua
defesa.
§ 2º
Em caso de não-acolhimento da defesa, a
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação listará as providências a
serem tomadas pela instituição no prazo de trinta dias.
§ 3º
Da decisão de que trata o § 2º,
cabe recurso para o Ministro de Estado da Educação no prazo de trinta dias.
§ 4º
O não-atendimento das exigências constantes do
art. 2º importa no imediato descredenciamento do centro universitário,
retornando ele a sua situação anterior junto ao Ministério da Educação.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Fica revogado o
art. 11 do Decreto nº
3.860, de 9 de
julho de 2001
, assegurada aos centros universitários a autonomia constante da
disposição regulamentar ora revogada, na forma das condições estabelecidas neste
Decreto.
Brasília, 11 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2003 (Edição extra)