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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.909 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 25 de junho de 2003. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66,
de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o
Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº
550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 25 de junho de 2003, o
Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º O
Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.2003
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Decisão No 22/02 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL,
CONVÊM EM:
Artigo 1o - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 18 (ACE 18), as "Disciplinas para os Procedimentos e Regras para as Investigações Antidumping e sobre Subsídios no Comércio Intrazona", doravante as "Disciplinas", que constam no Anexo e formam parte do presente Protocolo.
Artigo 2° - As "Disciplinas" complementarão o estabelecido no Acordo Antidumping e no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio, adotados no ACE 18, pelos Protocolos Adicionais Quadragésimo Primeiro e Quadragésimo Segundo, respectivamente. Conforme o disposto no artigo 4° de ambos os Protocolos, estas "Disciplinas" prevalecerão sobre as desses Acordos para o comércio intrazona.
Artigo 3º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI acusando o recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da Norma MERCOSUL e seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Parte.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Julio Giambruno.
ANEXO
DISCIPLINAS PARA OS PROCEDIMENTOS E REGRAS PARA INVESTIGAÇÕES ANTIDUMPING E SOBRE SUBSÍDIOS NO COMÉRCIO INTRAZONA
1. Procedimentos de Investigação
1.1. Procedimento de Intercâmbio de Informações entre Estados Partes Prévio à Abertura de Investigação:
Ao receber uma petição de abertura de investigação, as autoridades competentes em cada Estado Parte examinarão se a mesma está devidamente instruída e se o peticionário é representativo, com vistas a determinar a admissibilidade da petição.
Determinada a admissibilidade da petição, o governo do país importador notificará tal decisão, ato contínuo, ao governo do país exportador interessado do MERCOSUL. A notificação estabelecerá uma data para tomada de vistas ao processo e para a realização de consultas prévias à abertura de investigação.
Essa notificação deverá ser acompanhada de cópia da versão não-confidencial da petição e conter as seguintes informações:
a) descrição completa do produto objeto da petição, incluindo a classificação tarifária NCM;
b) representatividade do peticionário;
c) identificação do exportador/produtor denunciado;
d) dados relativos a valor normal e preço de exportação, no caso de petição para fins de abertura de investigação antidumping; no caso de petição relativa à investigação sobre subsídios, informações sobre os subsídios concedidos e, se possível, sobre o seu montante, com indicação das fontes desses dados e períodos a que se referem;
e) dados relativos a importações, em volume, totais e por origem denunciada do produto em questão;
f) dados dos indicadores de dano apresentados pelo peticionário, bem como fontes desses dados e períodos a que se referem.
A referida notificação e o pedido de consulta previstos neste item serão encaminhados por meio de fax, diretamente às autoridades investigadoras pertinentes dos Estados Partes envolvidos, sem prejuízo das respectivas comunicações por intermédio das representações diplomáticas. A cópia da versão não-confidencial da petição deverá ser encaminhada à Embaixada do governo do país exportador, que se responsabilizará por não dar publicidade à mesma.
O governo do país exportador interessado do MERCOSUL terá um prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recepção da notificação pela Embaixada do governo do país exportador a que se refere este item, para confirmar ou alterar as datas propostas para tomada de vistas e realização de consultas.
As consultas se realizarão em data estabelecida de comum acordo entre os Estados Partes envolvidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da admissibilidade da petição. Iniciado o procedimento de consultas, este poderá continuar uma vez aberta a investigação.
O governo do país exportador interessado do MERCOSUL, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento da petição, poderá solicitar esclarecimentos ao governo do país importador. O governo do país importador prestará os esclarecimentos solicitados com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data da realização da consulta.
As informações fornecidas pelos governos dos Estados Partes serão utilizadas exclusivamente para fins de consultas, e não serão divulgadas sem o consentimento dos referidos governos.
O intercâmbio informativo e a realização de consultas não impedirão, em nenhum caso e sob nenhuma circunstância, que as autoridades competentes do governo do país importador decidam iniciar uma investigação.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, antes de se proceder à abertura de investigação será oferecida oportunidade adequada de consultas.
1.2. Período Objeto de Investigação da Existência de Dumping e de Dano:
O período objeto da investigação da existência de dumping deverá compreender os 12 meses mais próximos possíveis anteriores à data de abertura da investigação, podendo, em circunstâncias excepcionais, ser inferior a 12 meses, mas nunca inferior a 6 meses.
O período para apuração de vendas abaixo do custo e o período objeto da investigação da existência de dumping deverão ser normalmente os mesmos.
O período objeto da investigação da existência de dano deverá ser de pelo menos 3 (três) anos, encerrando-se o mais próximo possível antes da data de abertura da investigação, e incluir, integralmente, o período objeto da investigação da existência de dumping, salvo circunstâncias excepcionais que justifiquem a análise de um período menor.
1.3. Dos Elementos de Prova:
a) Da Solicitação de Informações aos Exportadores sob Investigação:
O prazo para resposta do questionário, para fins de sua consideração na determinação preliminar, estabelecido de acordo com as legislações nacionais pertinentes, poderá ser prorrogado por um prazo máximo de 30 dias, a pedido, sempre que as empresas exportadoras justifiquem devidamente tal solicitação.
As respostas ao questionário enviadas fora do prazo estipulado serão consideradas na etapa correspondente à determinação final da investigação, sempre que sua apresentação se dê em prazo razoável para sua consideração, tendo em vista os prazos de investigação estabelecidos na legislação nacional pertinente.
Caberá às autoridades investigadoras do Estado Parte importador o envio do questionário aos produtores/exportadores identificados do Estado Parte sob investigação. O Estado Parte exportador auxiliará, a pedido, as autoridades investigadoras na identificação de outros produtores/exportadores do produto sob investigação, além daqueles identificados na petição. O Estado Parte exportador informará à autoridade investigadora solicitante os nomes e endereços desses outros exportadores, no prazo de 7 (sete) dias úteis do recebimento da solicitação, para que lhes sejam encaminhados os questionários pertinentes.
No caso de investigações antidumping, as informações relativas a valor normal e preço de exportação, solicitadas ao exportador, devem cobrir somente o período objeto de investigação de existência de dumping, conforme definido no item 1.2.
b) Da Tomada de Vistas do Processo:
O representante do Governo ou do produtor/exportador interessado do Estado Parte afetado pela investigação poderá solicitar vistas do processo a qualquer momento, após a abertura da investigação, devendo indicar o dia e hora de sua conveniência. As autoridades investigadoras deverão responder tal solicitação, no prazo de 2 (dois) dias. Quando não for possível confirmar a data requerida, as autoridades deverão agendar nova data para vistas, a qual não poderá ultrapassar 2 (dois) dias da data requerida.
Para fins de tomada de vistas do processo, caberá à autoridade investigadora pertinente, na data marcada, disponibilizar, em local adequado, a versão não confidencial do processo completo para o Governo ou produtor/exportador interessado do Estado Parte afetado.
c) Procedimento de Intercâmbio de Informações entre Estados Partes no Curso da Investigação:
Após a abertura da investigação, de forma a dar continuidade ao intercâmbio de informações, o governo do país exportador poderá solicitar a realização de novas consultas, com o objetivo de ampliar o conhecimento dos fatos apresentados.
Antes de ser alcançada determinação, preliminar ou final, positiva ou negativa, as autoridades investigadoras do país importador oferecerão oportunidade de consultas com vistas ao intercâmbio de informações sobre os elementos de prova em consideração. Tal notificação deverá ser efetuada em tempo hábil de forma a viabilizar a realização de consulta, caso solicitada, antes de ser tomada decisão sobre aplicação de medidas.
Antes de qualquer aplicação de medida será oferecida oportunidade adequada de consultas. O procedimento previsto no presente esquema não impedirá, em nenhum caso e sob nenhuma circunstância, que as autoridades do país importador apliquem medidas antidumping ou compensatórias.
2. Da Determinação de Dano Causado pelas Importações Objeto de Dumping ou de Subsídios:
Para fins de determinação de relação causal, entende-se como importações objeto de dumping ou de subsídios apenas aquelas procedentes de empresas exportadoras para as quais houve determinação positiva de dumping ou de existência de subsídios. Isto aplica-se somente nos casos nos quais tenha sido possível determinação de margem individual de dumping ou montante individual de subsídio.
Quando não for possível determinar margem individual de dumping ou montante individual de subsídio, serão consideradas como importações objeto de dumping ou de subsídios a totalidade das importações para as quais se determinou margem de dumping positiva ou montante de subsídio positivo.
Adicionalmente, deverá ser determinada a existência de dano no mesmo período para o qual houve determinação de dumping ou de existência de subsídios.
3. Indústria Doméstica:
A expressão "indústria doméstica" é entendida como a totalidade dos produtores do Estado Parte do produto similar. Na hipótese de não ser possível considerar a totalidade desses produtores, poderão ser considerados aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela majoritária da produção total do referido produto naquele mercado. Nessa hipótese, deverão ser apresentadas as razões que inviabilizam a consideração da totalidade dos produtores do Estado Parte do produto similar.
A indústria doméstica deverá ser claramente definida e todos os indicadores relativos à análise de dano deverão ser pertinentes às empresas que compõem a indústria doméstica.
4. Da Forma de Aplicação da Medida Antidumping ou Compensatória
a) Compromissos de Preços
Caso haja determinação preliminar positiva de dumping ou de existência de subsídios, de dano e de relação causal, a autoridade investigadora deverá explorar a possibilidade de se alcançar compromissos com os produtores/exportadores dos Estados Partes interessados.
Para esse fim, antes da aplicação de direitos provisórios, as autoridades deverão divulgar aos produtores/exportadores e ao governo do Estado Parte interessado a determinação positiva alcançada. No caso de investigação antidumping, tais compromissos não poderão incluir, em qualquer hipótese, limitação da quantidade total exportada.
Caso não tenham sido acordados compromissos e direitos tenham sido aplicados, novas ofertas de compromissos por parte dos produtores/exportadores serão consideradas pela autoridade do país importador a qualquer momento.
b) Direito Antidumping ou Compensatório
Esgotadas todas as possibilidades para homologação de compromisso, poderá ser aplicado direito antidumping ou compensatório o qual deverá corresponder ao direito necessário para anular o efeito danoso do dumping ou do subsídio concedido. Para esse fim, deverá ser apurada a margem de subcotação, isto é, a diferença entre o preço da indústria doméstica e o preço do produto importado no mercado do país importador, no mesmo nível comercial e na mesma condição de venda.
No caso de ter sido determinado que as importações objeto de dumping ou de subsídios tiveram o efeito de deprimir significativamente os preços praticados pela indústria doméstica ou impedir aumentos significativos desses preços, que teriam ocorrido na ausência de tais importações, os preços da indústria doméstica poderão ser corrigidos, de forma a eliminar o efeito danoso daquelas importações, para fins de cálculo de margem de subcotação. Com vistas a tal correção, deverão ser observados os custos incorridos pela indústria doméstica no período para o qual foi determinada a margem de dumping, bem como margem de lucro razoável, considerando a observada para a indústria doméstica no período de análise de dano, excluído o período de dumping, ou para o setor em que a mesma encontra-se inserida, no período de dumping.
Em nenhuma circunstância o direito aplicado poderá ser superior à margem de dumping ou ao montante de subsídio apurado na investigação. O direito antidumping será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad-valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.
5. Da Duração da Medida Antidumping ou Compensatória:
A duração máxima da medida antidumping ou compensatória definitiva será de 3 (três) anos.
6. Do Monitoramento das Investigações pelo MERCOSUL:
Caberá ao governo do país importador notificar à Comissão de Comércio do MERCOSUL qualquer abertura de investigação antidumping ou sobre subsídios que envolva importações originárias de outros Estados Partes do MERCOSUL, bem como fornecer, a cada reunião ordinária, informações àquela Comissão sobre o estágio dessas investigações.