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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.892, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 11.585, de 2023 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
93, de 4 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo
especial de natureza contábil, criado pela Lei
Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, reger-se-á por este
Decreto e pelo regulamento operativo aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CONDRAF.
Art. 1º O Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, fundo especial de natureza contábil, criado pela
Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro
de 1998, será regido por este Decreto e pelo regulamento operativo
aprovado pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.126, de 2019)
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, serão considerados
os seguintes princípios e definições:
I - programa de reordenação fundiária de que trata a Lei Complementar nº 93, de 1998, é
ação do poder público que visa a ampliar a redistribuição de terras, consolidar
regimes de propriedade e uso em bases familiares, visando a sua justa distribuição, por
intermédio de mecanismos de crédito fundiário;
II - programa de assentamento rural de que trata os arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº
93, de 1998, a ação do poder público federal estadual ou municipal, cooperativas ou
associações de trabalhadores rurais que, com ou sem apoio do poder público, promoveram
ações de redistribuição de terras com a dimensão da propriedade familiar;
III - os programas que venham a ser financiados com recursos do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária e os atos administrativos deles decorrentes obedecerão, dentre
outros, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, nos termos do art. 37 da
Constituição;
IV - os programas, projetos e atividades que venham a ser financiados com
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverão levar em conta as questões de
gênero, etnia e geração, bem como aquelas de conservação e proteção ao meio
ambiente; e
V - a descentralização para Estados e Municípios e a participação dos
beneficiários e suas entidades representativas, na forma estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº
93, de 1998, deverão orientar as definições e normas do regulamento operativo.
V - a participação dos Estados, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998, orientará as definições e as normas do regulamento operativo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
V - a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos
termos do disposto no art. 4º
da Lei Complementar nº 93, de 1998, auxiliará na formulação das normas do regulamento operativo; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.126, de 2019)
VI - o Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil,
constituído por um conjunto de ações e projetos de reordenação fundiária
e de assentamento rural, complementares à reforma agrária, promovidos
por meio do crédito fundiário, oriundo dos recursos do Fundo de Terras e
Reforma Agrária de que trata este Decreto, destinados ao acesso à terra
e a investimentos básicos e integrado pelo Subprograma de Combate à
Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56,
de 24 de agosto de 2001.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.126, de 2019)
§ 2º Os financiamentos com recursos do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária deverão priorizar, sempre que possível, as áreas cuja população
haja se mobilizado para elaborar seus planos e projetos de desenvolvimento e estes recebam
apoio dos respectivos Conselhos, bem como do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§ 2º Os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária priorizarão os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e que recebam apoio dos respectivos Conselhos de Desenvolvimento, da Secretaria Especial da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério do Desenvolvimento Social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
§ 2º Os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária priorizarão os Municípios com menor Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM e que recebam apoio do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.126, de 2019)
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 2º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de
assentamento rural, será constituído de:
I - sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob
qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma do art. 2º da Lei nº
9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II - parcela dos recursos a que se refere o art. 239, § 1º,
da Constituição, excedente ao mínimo ali previsto, em montantes e condições a
serem fixadas pelo Poder Executivo;
III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na
quantidade correspondente aos valores efetivamente utilizados nas aquisições de terras
especificamente destinadas aos Programas de Reordenação Fundiária implementados com
amparo no Fundo de Terras e da Reforma Agrária, dentro dos limites previstos no
Orçamento Geral da União, em cada ano;
IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos
adicionais;
V - dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VI - retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA;
VII - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas
ou privadas;
VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios
celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou
municipal;
IX - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e
internacionais; e
X - recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de captação no mercado financeiro.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º Os recursos financeiros que vierem a constituir
o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão utilizados no financiamento da aquisição
de imóveis rurais diretamente pelos trabalhadores, associações ou cooperativas, podendo
ser incluídos recursos para investimentos iniciais para a estruturação da unidade
produtiva, na forma disposta no regulamento operativo do Fundo.
Art. 3º
Os recursos financeiros que vierem a constituir o Fundo de Terras e da
Reforma Agrária serão utilizados no financiamento da aquisição de imóveis
rurais diretamente pelos trabalhadores, associações ou cooperativas, e
poderão ser incluídos recursos para investimentos iniciais para a
estruturação da unidade produtiva e para as despesas acessórias relativas à
aquisição do imóvel rural.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.025, de 2013)
Art. 3º Os recursos
financeiros que constituírem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão
destinados ao financiamento da aquisição de imóveis rurais, aos
investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas
acessórias relativas à aquisição do imóvel rural.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.263, de 2018)
§ 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá,
em condições a serem estabelecidas em resolução específica do Conselho Monetário
Nacional e no regulamento operativo, financiar, total ou parcialmente, a infra-estrutura
complementar para a integração e a consolidação de assentamentos promovidos pelos
governos federal, estaduais e municipais, bem como cooperativas e associações, conforme
previsto nos arts. 1º e
3º da Lei Complementar nº
93, de 1998.
§ 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária
poderá financiar, total ou parcialmente, a infraestrutura complementar para a
integração e a consolidação de assentamentos promovidos prioritariamente pelo
Poder Público, em condições a serem estabelecidas em resolução do Conselho
Monetário Nacional e no regulamento operativo.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.263, de 2018)
§ 2º Os recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária poderão ser utilizados na operacionalização de programas e projetos por ele
financiados, incluindo-se a capacitação e acesso à inovação tecnológica, despesas
com agentes financeiros, monitoria, acompanhamento e avaliação de impactos e pagamento
de empréstimos, de conformidade com o disposto no regulamento operativo.
§ 2º Os recursos serão aplicados
prioritariamente por meio de financiamentos individuais para os beneficiários de
que trata o art. 5º, observado o disposto no regulamento operativo.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.263, de 2018)
§ 3º É vedada a utilização de recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a
qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou pelas
entidades a que pertencerem os servidores envolvidos com as operações do Fundo.
§ 4º Nos casos em que o Fundo de Terras e da Reforma
Agrária servir de contrapartida nacional a acordos de empréstimo, os recursos do Fundo
poderão ser utilizados como adiantamento dos recursos oriundos desses acordos,
respeitando-se os limites de movimentação e empenho e de pagamento vigentes.
Art. 4º Os recursos serão aplicados por meio de
financiamentos individuais ou coletivos para os beneficiários definidos no art. 5º
ou suas cooperativas e associações, observado o disposto no regulamento operativo.
(Revogado pelo Decreto
nº 9.263, de 2018)
Parágrafo único. Exigir-se-á como garantia, nos financiamentos de que
trata este artigo, a hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis financiados,
devendo, nos casos de financiamentos às associações ou cooperativas, ser exigido,
cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
(Revogado pelo Decreto
nº 9.263, de 2018)
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º Poderão ser beneficiados com financiamentos
amparados em recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:
I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados,
parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de
experiência na atividade rural; e
II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão
da propriedade familiar, assim definida no inciso
II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de propiciar-lhes o
próprio sustento e o de suas famílias.
§ 1º O prazo de experiência previsto no inciso I do caput
deste artigo compreende o trabalho na atividade rural exercido até a data do pedido de
empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, praticado como autônomo, empregado
como integrante do grupo familiar ou como aluno de escola técnica agrícola, inclusive
similares, podendo ser comprovado mediante uma das seguintes formas:
I - registros e anotações na Carteira de Trabalho;
II - declaração das cooperativas ou associações representativas de grupos de
produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas de
financiamento das respectivas entidades;
III - atestado de órgãos ou entidades estaduais ou municipais participantes da
elaboração e execução das propostas de financiamento amparadas pelo Fundo de Terras e
da Reforma Agrária;
IV - declaração de sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que
jurisdiciona a área do imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição
isolada de imóvel rural ou de área complementar cujo beneficiário possua a área de que
trata o inciso II do caput há menos de cinco anos; e
V - declaração de escola especializada na área rural.
§ 2º A insuficiência de renda de que trata o inciso II
do caput deste artigo deverá ser comprovada e atestada por qualquer das entidades
de que trata o inciso IV do § 1o.
Art. 6º O beneficiário de financiamento concedido com
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária só poderá transferi-lo a quem se
enquadrar como beneficiário na forma do art. 5º deste Decreto e com a
anuência do credor, conforme estabelecido no regulamento operativo.
Art. 7º As entidades representativas de produtores e de
trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade
jurídica, poderão pleitear financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para
implantar projetos destinados aos beneficiários indicados no art. 5º.
§ 1º Os financiamentos concedidos às entidades citadas
no caput devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte do
empreendimento, nos termos do § 1º do
art. 10
da Lei Complementar no 93, de 1998.
§ 2º As entidades de que trata este artigo poderão
adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse da propriedade da terra e
das benfeitorias, assim como das dívidas correspondentes aos seus cooperados ou
associados beneficiados pela proposta de financiamento contratada pelo Fundo de Terras e
da Reforma Agrária, na forma do regulamento operativo.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 8º É vedada a concessão de financiamentos com
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária àquele que:
I - já tiver sido beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o
seu débito;
II - tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem
assim o respectivo cônjuge, nos casos de financiamento para aquisição de terras;
III - exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal ou,
ainda, se achar investido de atribuições parafiscais;
IV - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou
atividade, superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
IV - dispuser de renda anual
bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a R$
30.000,00 (trinta mil reais);
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.500, de 2015)
(Revogado pelo Decreto
nº 9.263, de 2018)
V - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de
apresentação do pedido ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, proprietário
de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar;
V - tiver sido, nos últimos três anos, contados a
partir da data de apresentação do pedido ao amparo do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma
propriedade familiar; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.263, de 2018)
VI - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em
imóvel rural de imóvel rural superior à de uma propriedade familiar; e
VI - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de negociação entre beneficiários de imóvel rural objeto de partilha decorrente de direito de herança; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.253, de 2014)
VI - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão. (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
VII - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor
superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
VII - dispuser de patrimônio, composto de bens de
qualquer natureza, de valor superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.500, de 2015)
(Revogado pelo Decreto
nº 9.263, de 2018)
§ 1º A renda anual bruta familiar de que trata o inciso IV do caput será o somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar nos últimos doze meses anteriores ao período de aferição: (Incluído pelo Decreto nº 8.500, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos; (Incluído pelo Decreto nº 8.500, de 2015)
II - benefícios sociais e previdenciários; e (Incluído pelo Decreto nº 8.500, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele. (Incluído pelo Decreto nº 8.500, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
§ 2º Excepcionalmente, o limite de que trata o inciso VII do caput poderá ser ampliado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando se tratar de negociação entre herdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão, desde que, no mínimo, oitenta por cento do patrimônio aferido seja decorrente da parcela da herança no imóvel objeto do financiamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.500, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
Art. 9º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não
financiará a aquisição de imóveis nas seguintes situações:
I - localizados em unidade de conservação ambiental, em áreas de
preservação permanente, de reserva legal, em áreas indígenas, ou ocupadas por
remanescentes de quilombos;
II - que não disponham de documentação que comprove ancianidade ininterrupta
igual ou superior a vinte anos, respeitando, quando houver, a legislação estadual de
terras, e em caso de dúvida fundada, declaração expressa do Estado da situação do
imóvel, afirmando se questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel;
III - passíveis de desapropriação, isto é, imóveis improdutivos com área
superior a quinze módulos fiscais;
IV - cujas áreas resultantes de eventual divisão futura entre os
beneficiários seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel
se situar;
V - que já foram objetos de transação nos últimos dois anos, com exceção
dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou outras estabelecidas no
regulamento operativo; e
VI - que sejam objeto de ação discriminatória.
§ 1º O regulamento operativo poderá estabelecer novos
critérios de impedimentos para a aquisição de imóveis, bem como eventuais
excepcionalidades.
(Revogado pelo Decreto
nº 9.263, de 2018)
§ 2º A criação de qualquer excepcionalidade a estes
critérios de elegibilidade deverá ser precedida de estudos e avaliações conjuntas
envolvendo o Ministério do Desenvolvimento Agrário e as demais entidades participantes
dos programas financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
(Revogado pelo Decreto
nº 9.263, de 2018)
§ 3o As aquisições decorrentes das excepcionalidades
a que se refere o § 2o deverão ser, em qualquer caso, aprovadas pelo
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.
(Revogado pelo Decreto
nº 9.263, de 2018)
Parágrafo único. O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimentos para a aquisição de imóveis. (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO
Art. 10. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária financiará programas e
projetos de crédito fundiário e de integração e consolidação de assentamentos rurais
com prazo de amortização de até vinte anos, inclusive até três de carência.
Art. 10. O Conselho Monetário
Nacional estabelecerá as condições de prazo, carência, pagamento e encargos
financeiros para os financiamentos de compra de imóveis rurais no âmbito do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária, observados os limites de que trata o
art.
7º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.253, de 2014)
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá o prazo de reembolso, carência, risco da operação, encargos financeiros e forma de amortização dos financiamentos para compra de imóveis rurais no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo, observados os limites de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 1998, e as condições estabelecidas no art. 3º-A da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014. (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
§ 1º As condições para a concessão de financiamento aos beneficiários definidos no art. 5º, para aquisição de imóvel rural ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, permitida a concessão de condições diferenciadas para cada um dos seguintes enquadramentos de renda bruta familiar e patrimônio: (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
I - renda bruta familiar anual no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para famílias da região Norte e dos Municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
II - renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para famílias de qualquer região, exceto aquelas localizadas nos Municípios da área de abrangência da Sudene; e (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
III - renda bruta familiar anual de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para famílias de qualquer região. (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
§ 2º Para acesso ao financiamento, o candidato a beneficiário apresentará Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP válida, ou outra forma de cadastro de agricultor familiar, conforme o regulamento operativo. (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
§ 3º O limite de crédito, observado o disposto no § 1º, será de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
§ 4º A renda bruta familiar anual de que tratam os incisos I, II e III do § 1º será o somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar nos últimos doze meses anteriores ao período de aferição: (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos; (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
II - benefícios sociais e previdenciários; e (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele. (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
§ 5º O patrimônio referido nos incisos I e II do § 1º poderá ser ampliado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando se tratar de negociação entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão, desde que, no mínimo, oitenta por cento do patrimônio auferido seja decorrente da parcela da herança no imóvel objeto do financiamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
§ 6º Nos financiamentos de que trata este Decreto, será exigida, como garantia, a hipoteca ou a alienação fiduciária dos imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, facultada a exigência de garantias adicionais, na hipótese de o financiamento ser realizado com risco da instituição financeira. (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
§ 7º Para os fins do disposto no art. 3º-A da Lei nº 13.001, de 2014: (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
I - o limite da renda bruta familiar será a média mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e não poderá ultrapassar R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) ao ano; e (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
II - a atualização dos limites ocorrerá mediante a aplicação da variação acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou do índice que venha a substituí-lo. (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
§ 8º A atualização de que trata o inciso II do § 7º passará a vigorar a partir do dia 15 de janeiro de cada ano e a primeira atualização será aplicada a partir de 15 de janeiro de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
Art. 11. Nos programas e projetos de crédito fundiário, poderão ser
financiados, além da terra, e nas mesmas condições, investimentos básicos que permitam
estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel adquirido com recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária, na forma e nos limites estabelecidos no regulamento
operativo.
§ 1º Os financiamentos de que trata o caput
deste artigo poderão ter bônus de adimplência de até cinqüenta por cento sobre as
parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros.
§ 2º Os bônus de adimplência poderão variar em
função da região de localização do projeto financiado, devendo privilegiar regiões
mais deprimidas em termos econômicos e de maior risco climático, podendo ainda ter
acréscimos em caso de comprovada redução do valor final da aquisição da terra
comparado com os valores referenciais, estabelecidos em cada caso, conforme normas
definidas no regulamento operativo, observando-se os limites estabelecidos no § 1o.
§ 3º A concessão dos bônus de adimplência ficará
condicionada à execução, por parte dos beneficiários, das ações previstas em suas
propostas de financiamento, conforme diretrizes e normas a serem estabelecidas no
regulamento operativo.
§ 4º Os encargos financeiros, os bônus de
adimplência, o teto anual de bônus por beneficiário, os limites de financiamento e
outras condições de que trata este artigo serão fixados pelo Conselho Monetário
Nacional, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 11. Nos programas e projetos de crédito
fundiário, poderão ser financiados, além da terra, e nas mesmas condições,
despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural e investimentos
básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel
adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.025, de 2013)
§ 1º
São consideradas despesas acessórias:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.025, de 2013)
I - tributos; (Incluído pelo Decreto nº 8.025, de 2013)
II - serviços de medição, incluindo topografia e georreferenciamento; e (Incluído pelo Decreto nº 8.025, de 2013)
III - emolumentos e custas cartorárias. (Incluído pelo Decreto nº 8.025, de 2013)
§ 2º Os financiamentos de que trata o caput poderão ter bônus de adimplência de até cinquenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.025, de 2013)
§ 3º Os bônus de adimplência poderão variar em função da região de localização do projeto financiado, devendo privilegiar regiões mais deprimidas em termos econômicos e com maior risco climático, e poderão sofrer acréscimos em caso de redução comprovada do valor final da aquisição da terra comparado com os valores referenciais, estabelecidos em cada caso, conforme normas definidas no regulamento operativo, observados os limites estabelecidos no § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 8.025, de 2013)
§ 4º A concessão dos bônus de adimplência ficará condicionada à execução, por parte dos beneficiários, das ações previstas em suas propostas de financiamento, conforme diretrizes e normas a serem estabelecidas no regulamento operativo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.025, de 2013)
§ 5º Os
encargos financeiros, os bônus de adimplência, o teto anual de bônus por
beneficiário, os limites de financiamento e outras condições de que trata
este artigo serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de
proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
(Incluído pelo Decreto
nº 8.025, de 2013)
§ 6º Os
emolumentos e as custas cartorárias decorrentes de processo de renegociação
de dívida poderão ser incluídas nos respectivos contratos de financiamento,
na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional.
(Incluído pelo Decreto
nº 8.025, de 2013)
Art. 12. Nos programas e projetos de integração e consolidação de
assentamentos, somente será financiada infra-estrutura complementar aos investimentos já
realizados nos respectivos assentamentos e cujos planos de consolidação demonstrem
claramente o caráter voluntário e participativo dos beneficiários e a viabilidade
econômica do projeto produtivo em execução ou a ser executado, na forma definida no
regulamento operativo.
§ 1º Os financiamentos de que trata o caput
deste artigo estarão sempre vinculados a projetos que levem à consolidação e
emancipação de tais projetos, com base em contrato anual ou plurianual, na forma
definida no regulamento operativo.
§ 2º Os limites de crédito, os encargos financeiros,
os eventuais bônus por adimplência e as demais condições de financiamento para os
programas e projetos de que trata o caput deste artigo serão fixados pelo Conselho
Monetário Nacional, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária.
Art. 13. O risco dos financiamentos concedidos na forma deste Decreto
será do próprio Fundo de Terras e da Reforma Agrária, podendo ser compartilhado, por
meio de acordos ou convênios, com Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 13. O risco dos
financiamentos concedidos na forma deste Decreto será do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, conforme o disposto no
art. 7º da Lei
Complementar nº 93, de 1998, ou do agente
financeiro, na forma e nas condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.500, de 2015)
Parágrafo único. Quando o risco da operação de financiamento for do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, poderá ser transferido, por meio de instrumento jurídico específico, para Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 8.500, de 2015)
Art. 14. Os beneficiários dos Programas de Crédito Fundiário e de
Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais deverão ser apoiados também pelos
diversos programas de fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo, como o
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, Programa
de Geração de Emprego e Renda - PROGER e Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Parágrafo único. Na contratação dos financiamentos, os agentes
financeiros deverão assegurar a tempestiva liberação dos recursos correspondentes,
quaisquer que sejam as fontes.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 15. A gestão financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária
fica a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
que terá as seguintes atribuições:
I - receber os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, destinando a
conta específica os valores encaminhados pelo Órgão Gestor;
II - remunerar as disponibilidades financeiras da conta supracitada, garantindo
a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;
III - liberar os recursos, destinando-os de acordo com as instruções do
Órgão Gestor;
IV - disponibilizar para o Órgão Gestor as informações referentes às
movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração
das disponibilidades;
V - credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária.
CAPÍTULO VIII
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 16. Fica designado o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por
meio da Secretaria de Reforma Agrária, órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº
93, de 1998, com as atribuições de:
Art. 16. Fica designada a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Subsecretaria de Reordenamento Agrário, como órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
Art. 16. Fica designada a Secretaria de
Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário,
como órgão gestor de que trata o
art. 5º da Lei Complementar nº 93,
de 1998, com as seguintes atribuições:
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.126, de 2019)
I - coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia
operacional;
II - propor ao Conselho Monetário Nacional normas capazes de permitir o
financiamento de quaisquer projetos factíveis revestidos de essencialidade e
legitimidade, que satisfaçam as condições deste Decreto;
III - propor, com base nas diretrizes gerais estabelecidas pelo CONDRAF, o plano
de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.126, de 2019)
IV - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e
contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e estabelecer normas gerais de
fiscalização dos projetos por ele assistidos;
V - definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no regulamento
operativo, o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras e da
infra-estrutura básica, constante dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração
e Consolidação de Assentamentos Rurais, e sobre as despesas de que trata o § 3º
do art. 3º deste Decreto;
VI - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao
Distrito Federal e às associações e consórcios de Municípios;
VII - promover as avaliações de desempenho do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária;
VIII - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir
os objetivos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IX - propor a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de
créditos adicionais;
X - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito
Federal, Municípios e associações ou consórcios de Municípios, visando a:
a) desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando
adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações
desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de Reordenação
Fundiária;
c) assegurar serviços técnicos para elaboração das propostas de financiamento,
capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
d) assegurar a formalização de processos administrativos que deverão conter, na
forma definida pelo regulamento operativo, todos os documentos e pareceres indispensáveis
à aprovação da proposta de financiamento e ao acompanhamento da sua execução;
e) assegurar a análise jurídica prévia da documentação dos imóveis, bem como
das propostas de financiamento, conforme estabelecido no regulamento operativo;
XI - buscar fontes adicionais de recursos e mecanismos alternativos e
complementares de acesso a terra para exploração racional;
XII - obter e enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e
municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de
Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, como forma
de conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos
beneficiários e evitar a dispersão de recursos;
XIII - implantar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos
de supervisão, que permitam o monitoramento dos preços de terras, dêem transparência
aos programas e permitam o controle dos processos e da execução dos projetos;
XIV - realizar estudos de avaliação de impactos dos projetos e programas
financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
XV - fornecer ao CONDRAF as informações por ele solicitadas, relativas ao
Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos
programas financiados pelo Fundo.
XV - fornecer ao órgão colegiado de que trata o art. 20 as
informações por ele solicitadas, relativas ao Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas
financiados pelo Fundo.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.126, de 2019)
Art. 17. Para cumprir as necessidades de gestão do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário deverá estruturar
unidade gestora especial para processar, fiscalizar e acompanhar os acordos e convênios,
gerir os recursos orçamentários e financeiros e aqueles objetos de acordo de empréstimo
com instituições internacionais de financiamento.
(Revogado pelo Decreto
nº 9.263, de 2018)
Art. 18. O regulamento operativo de que trata o art. 1º
deste Decreto deverá assegurar a efetiva participação dos Conselhos de Desenvolvimento
Rural Sustentável na elaboração dos planos de reordenação fundiária, nos planos de
aplicação de recursos e na análise e aprovação das propostas de financiamento,
definindo as atribuições dos conselhos nos seus respectivos níveis de atuação.
Art. 18. O regulamento operativo de que trata o art.
1º disporá sobre a participação dos Conselhos de Desenvolvimento Rural e
definirá seus níveis de atuação.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.263, de 2018)
Art. 19. Caberá, em particular, ao CONDRAF:
Art. 19. Caberá à Secretaria de Agricultura Familiar e
Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.126, de 2019)
I - aprovar o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
que deverá conter a definição das diretrizes gerais do Fundo;
I - aprovar:
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.126, de 2019)
a) o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
que conterá a definição das diretrizes gerais do Fundo;
(Incluída pelo
Decreto nº 10.126, de 2019)
b) os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de
Terras e da Reforma Agrária; e
(Incluída pelo
Decreto nº 10.126, de 2019)
c) os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e
da Reforma Agrária;
(Incluída pelo
Decreto nº 10.126, de 2019)
II - apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;
III - encomendar, quando julgar necessário, avaliações ou estudos
específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele
financiados;
IV - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas
atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos
executores dos programas financiados com recursos do Fundo.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.126, de 2019)
Art. 20. O CONDRAF definirá o comitê a ele vinculado ao qual serão
atribuídas as seguintes funções:
Art. 20. A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proporá a criação de
órgão colegiado com as seguintes atribuições:
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.126, de 2019)
I - aprovar os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de
Terras e da Reforma Agrária;
I - pronunciar-se previamente à aprovação e, se necessário, propor
alterações relativas:
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.126, de 2019)
a) ao regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária;
(Incluída pelo
Decreto nº 10.126, de 2019)
b) aos manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de
Terras e da Reforma Agrária; e
(Incluída pelo
Decreto nº 10.126, de 2019)
c) aos planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e
da Reforma Agrária, propostos pelo órgão gestor;
(Incluída pelo
Decreto nº 10.126, de 2019)
II - aprovar os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, propostos pelo seu órgão gestor;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.126, de 2019)
III - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, bem como o seu desempenho financeiro e contábil;
IV - acompanhar as avaliações de desempenho e de impactos dos programas
financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
V - propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar os
impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e a
articulação entre estes programas e as demais políticas e ações voltadas para o
desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária
e a segurança alimentar;
VI - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas
atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos
executores dos programas financiados com recursos do Fundo.
Parágrafo único. O comitê de que trata o caput deste artigo
deverá ter a participação de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como das organizações governamentais e da
sociedade civil parceiras na execução dos programas financiados pelo Fundo de Terras e
da Reforma Agrária.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.126, de 2019)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se o Decreto no
3.475, de 19 de maio de 2000, a alínea
"b" do inciso III do art. 2º e o
art. 10 do Anexo I do
Decreto nº 4.723, de 6 de junho de 2003.
Brasília, 25 de
novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o
publicado no DOU. de 26.11.2003 e
retificado em 27.11.2003
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