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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.889, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.036, de 7.4.2004 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
47 e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos I e II do
Decreto no 4.805, de 12 de agosto de 2003, passam a vigorar na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.11.2003 e
retificado em 1.12.2003
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio histórico e cultural; e
III - delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos,
bem como determinação de suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Cultura tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Estratégica;
2. Diretoria de Gestão Interna;
3. Diretoria de Fomento e Incentivo à Cultura; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Formulação e Avaliação de Políticas Culturais;
b) Secretaria de Desenvolvimento de Programas e Projetos Culturais;
c) Secretaria para o Desenvolvimento das Artes Audiovisuais;
d) Secretaria de Apoio à Preservação da Identidade Cultural; e
e) Secretaria de Articulação Institucional e de Difusão Cultural;
III - unidades descentralizadas: Representações Regionais;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC; e
b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC;
V - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN;
b) fundações:
1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
2. Fundação Cultural Palmares - FCP;
3. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e
4. Fundação Biblioteca Nacional - BN.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a
comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas, bem assim com a
programação do Espaço Cultural do Ministério da Cultura; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério;
III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento e avaliação do plano
plurianual e de seus resultados, bem como supervisionar a sua elaboração;
IV - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, os estudos relacionados com
anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados
com a implementação da política cultural; e
V - supervisionar as ações relacionadas com a execução do Programa Nacional
de Apoio à Cultura PRONAC.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão
setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa SOMAD, de Administração dos
Recursos de Informação e Informática SISP, de Serviços Gerais SISG, de
Planejamento Setorial, de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de
Contabilidade Federal, por intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão
Interna.
Art. 5o À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Planejamento
Setorial e de Orçamento Federal, de Administração Financeira e de Contabilidade
Federal;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais
e plurianuais do Ministério e de suas entidades vinculadas e submetê-los à decisão
superior;
IV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da
programação financeira do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
VI - desenvolver as atividades de orientação e acompanhamento contábil do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades
vinculadas, com vistas ao cumprimento de metas e projetos estabelecidos;
VIII coordenar a elaboração e acompanhar o cumprimento dos contratos de
gestão firmados com o Ministério;
IX - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e
fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;
X - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização,
padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão;
XI - sistematizar e disponibilizar informações gerenciais, mediante tratamento
dos dados fornecidos pelos sistemas de informações, visando dar suporte ao processo
decisório e à supervisão ministerial; e
XII - coordenar e supervisionar as ações relativas ao Planejamento
Estratégico da Tecnologia da Informação e sua respectiva implementação no âmbito do
Ministério e de suas entidades vinculadas.
Art. 6o À Diretoria de Gestão Interna compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos
Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover o registro, tratamento, controle e execução das operações
relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial, dos recursos
geridos pela Diretoria;
IV - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição
de bens e serviços;
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas de gestão administrativa interna do Ministério;
VI - desenvolver e incorporar tecnologias de informática que possibilitem a
implementação de sistemas e a disseminação de informações necessárias às ações
do Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Estratégico de
Tecnologia da Informação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - definir padrões para a captação e transferência de informações,
visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e
implantados no âmbito do Ministério; e
VIII - coordenar e supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação
dos sistemas de informações do Ministério.
Art. 7o À Diretoria de Fomento e Incentivo à Cultura
compete:
I - executar os serviços de suporte técnico e administrativo referentes à
operacionalização do PRONAC;
II - operacionalizar o PRONAC, por meio dos recursos provenientes do Fundo
Nacional da Cultura - FNC, dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e outros
fundos, recursos e instrumentos que venham a ser criados, relacionados com a promoção e
incentivo à cultura;
III - encaminhar o plano de trabalho do FNC à aprovação do Ministro de
Estado, por intermédio do Secretário-Executivo;
IV - coordenar e executar as atividades de recebimento, cadastramento, controle
de documentos, processos e dados de proponentes e os respectivos projetos culturais;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de análise, avaliação e
aprovação de projetos culturais;
VI - supervisionar, coordenar e executar as atividades de acompanhamento,
monitoramento e avaliação dos resultados dos projetos culturais beneficiados;
VII - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira
dos programas e projetos relacionados com o PRONAC;
VIII - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e
acompanhamento dos programas e projetos culturais; e
IX - prestar apoio técnico e administrativo à CNIC, gerando informações que
subsidiem o desempenho de suas competências.
Art. 8o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o À Secretaria de Formulação e Avaliação de
Políticas Culturais compete:
I - coordenar e acompanhar a elaboração do planejamento estratégico do
Ministério e de suas entidades vinculadas, bem como realizar estudos voltados para a
construção de cenários que objetivem o desenvolvimento do setor cultural no contexto da
política governamental de desenvolvimento econômico e social;
II - definir as diretrizes para a elaboração do plano plurianual e dos planos
anuais do Ministério da Cultura e entidades vinculadas;
III - coordenar e promover estudos e pesquisas destinados à formulação das
políticas da área cultural;
IV - promover estudos sobre o impacto econômico das atividades culturais, tanto
por suas manifestações diretas quanto pelos efeitos indiretos que causam a outros
setores de atividade da sociedade;
V - subsidiar a Diretoria de Fomento e Incentivo à Cultura na identificação
de fontes alternativas de apoio e financiamento aos programas e projetos culturais;
VI - subsidiar o processo de formulação das políticas públicas da área
cultural;
VII - coordenar, acompanhar e analisar o processo de avaliação da
implementação das políticas da área cultural;
VIII - coordenar o desenvolvimento e a implementação do Sistema Nacional de
Informações Culturais, bem como assegurar a sua manutenção;
IX - coordenar e supervisionar os atos relativos ao cumprimento da legislação
sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e
convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos
que lhe são conexos; e
X - assistir técnica e administrativamente ao CNPC.
Art. 10. À Secretaria de Desenvolvimento de Programas e Projetos Culturais
compete:
I - elaborar, executar e avaliar programas e projetos estratégicos necessários
à efetiva implementação da política cultural;
II - formular e implementar os instrumentos necessários para a execução dos
programas e projetos aprovados, estabelecendo modelo de gestão, de financiamento e de
acompanhamento da referida execução, em articulação com a Diretoria de Gestão
Estratégica;
III - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e
acompanhamento dos programas e projetos culturais; e
IV - realizar estudos e pesquisas aplicadas à elaboração, execução e
avaliação de programas e projetos culturais.
Art. 11. À Secretaria para o Desenvolvimento das Artes Audiovisuais compete:
I - planejar, promover e coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da
legislação audiovisual cultural;
II - realizar estudos sobre o impacto econômico das atividades audiovisuais e
de relação com o desenvolvimento do País, especificamente da cultura nacional;
III - analisar e acompanhar, em articulação com a Diretoria de Fomento e
Incentivo à Cultura, a execução dos projetos de obras cinematográficas ou
videofonográficas de curtas ou médias metragens e documentários, que se habilitem à
obtenção de incentivos fiscais previstos na legislação em vigor, e aqueles referentes
à formação de mão-de-obra, festivais nacionais, mostras e difusão de acervos de obras
cinematográficas e audiovisuais;
IV - promover programas, projetos e atividades voltados para o desenvolvimento
da produção audiovisual de caráter cultural;
V - preservar a memória documental do audiovisual brasileiro e auxiliar na
difusão da cultura audiovisual, no Brasil e no exterior;
VI - preservar a produção audiovisual brasileira e uma seleção da produção
internacional de todos os tempos, recolher e organizar a documentação a elas relativa;
VII - supervisionar as atividades de gestão executadas no âmbito da Cinemateca
Brasileira; e
VIII - apoiar a participação de obras cinematográficas e videofonográficas
em festivais nacionais e em eventos organizados por organismos de caráter cultural.
Art. 12. À Secretaria de Apoio à Preservação da Identidade Cultural compete:
I - acompanhar, em conjunto com a Secretaria de Articulação Institucional e de
Difusão Cultural, a implementação dos Fóruns de Política Cultural, responsáveis pela
articulação entre o Ministério e a comunidade cultural;
II - subsidiar a Secretaria de Formulação e Avaliação de Políticas
Culturais no processo de formulação das políticas públicas da área cultural,
relacionadas com a promoção, a diversidade cultural, o intercâmbio cultural e a
proteção dos direitos autorais, nos níveis nacional e internacional; e
III - apoiar e incentivar as atividades de suporte à diversidade cultural e
promoção da cidadania, a cargo do Ministério.
Art. 13. À Secretaria de Articulação Institucional e de Difusão Cultural
compete:
I - coordenar e supervisionar os assuntos internacionais, bilaterais e
multilaterais, no campo da cultura;
II - apoiar a promoção e a difusão da cultura brasileira no País e no
exterior, em colaboração com os demais órgãos e entidades públicos e privados;
III - promover a articulação intersetorial, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura, necessária à execução dos programas e projetos culturais do Governo Federal,
bem como nos demais níveis de governo;
IV - interagir e articular-se com órgãos e entidades públicos e privados para
o desenvolvimento de ações que assegurem o cumprimento dos resultados diretos e impactos
econômicos e sociais pré-estabelecidos pelas políticas públicas na área cultural;
V - coordenar a implementação dos Fóruns de Política Cultural, responsáveis
pela articulação entre o Ministério e a comunidade cultural; e
VI - coordenar grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de
propostas de políticas e ações voltadas para a transversalidade na área cultural.
Seção III
Das Unidades Descentralizadas
Art. 14. Às Representações Regionais compete acompanhar as atividades do
Ministério nas suas áreas de jurisdição e exercer outras atividades determinadas pelo
Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 15. Ao CNPC cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
Art. 16. À CNIC cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no
8.313, de 23 de dezembro de 1991, e em sua regulamentação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 17. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura do
Ministério;
II - submeter ao Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do
Ministério e das unidades vinculadas;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 18. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas
respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessoria, ao
Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As normas de organização e funcionamento das unidades integrantes da estrutura
organizacional do Ministério da Cultura serão estabelecidas em regimento interno.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA.
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