|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.884, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.033, de 5.4.2004 | Altera os arts. 1o e 4o do Decreto no 4.723, de 6 de junho de 2003, e os arts. 8o e 15 do Decreto no 4.705, de 23 de maio de 2003, que aprovam, respectivamente, a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 1o e 4o
da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no 4.723, de 6 de junho de
2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ....................................................................
....................................................................
III - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos." (NR)
"Art. 4o ....................................................................
....................................................................
XI - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão da entidade vinculada, nas atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos." (NR)
Art. 2o Os arts. 8o e 15 da
Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no 4.705, de 23 de maio de 2003,
passam a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 5.011,
de 2004)
"Art. 8o ....................................................................
....................................................................
IV - ....................................................................
....................................................................
g) identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
...................................................................." (NR)
"Art. 15 ....................................................................
....................................................................
XIV - coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, propor e fundamentar, para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais regulatórias dessas atividades;
...................................................................." (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.11.2003
*