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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.822, DE 28 DE AGOSTO DE 2003.
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.493, de 28 de julho de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que impõe sanções aos grupos armados que atuam na região oriental da República Democrática do Congo. |
Considerando a adoção, em 28 de julho de 2003, da Resolução 1.493 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
DECRETA:
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no
âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução 1493
(2003), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de julho de 2003,
anexa a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de
agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.2003
A N E X O
Resolução 1493 (2003), de 28 de julho de 2003
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções prévias e declarações de seu Presidente sobre a República Democrática do Congo,
Reafirmando seu compromisso de respeitar a soberania, a integridade territorial e a independência política da República Democrática do Congo e de todos os Estados da região,
Reafirmando também as obrigações de todos os Estados de absterem-se de usar a força contra a integridade territorial e independência política de qualquer Estado ou de usá-la de qualquer outra maneira incompatível com os propósitos e princípios das Nações Unidas,
Preocupado com a continuação da exploração ilegal dos recursos naturais da República Democrática do Congo, e reafirmando neste aspecto seu compromisso em respeitar a soberania da República Democrática do Congo sobre seus recursos naturais,
Acolhendo com satisfação a conclusão do Acordo Global e Abrangente sobre a Transição na República Democrática do Congo (assinado em Pretória em 17 de dezembro de 2002), e o subseqüente estabelecimento de um Governo de União Nacional e Transição,
Profundamente preocupado com a continuação das hostilidades na parte oriental da República Democrática do Congo, particularmente em Kivu, Norte e Sul, e em Ituri, e com as graves violações de direitos humanos e do direito internacional humanitário que as acompanham,
Recordando que cabe a todas as partes cooperar com o desdobramento da Missão das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC),
Renovando seu apoio à Força Multinacional de Emergência Provisória desdobrada em Búnia a ressaltando a necessidade de assegurar a efetiva e tempestiva substituição da Força, como pedido na Resolução 1484 (2003), a fim de contribuir da melhor maneira possível para a estabilização de Ituri,
Tomando nota do segundo relatório especial do Secretário-Geral sobre a MONUC, de 27 de maio de 2003, e de suas recomendações,
Tomando nota também do relatório da missão do Conselho de Segurança à África Central, de 18 de junho de 2003,
Notando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,
Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1.Expressa sua satisfação com a promulgação, em 4 de abril de 2003, da Constituição de Transição na República Democrática do Congo e com a formação, anunciada em 30 de junho de 2003, do Governo de União Nacional e Transição, encoraja os partidos congoleses a tomarem as decisões necessárias a fim de permitir que as instituições transitórias comecem a funcionar efetivamente, e encoraja-os também nesse aspecto a incluírem representantes das instituições interinas, criadas na Comissão de Pacificação de Ituri, nas instituições transitórias;
2.Decide estender o mandato da MONUC até 30 de julho de 2004;
3.Nota com satisfação as recomendações no segundo relatório especial do Secretário-Geral e autoriza o aumento da força militar da MONUC para 10.800 pessoas;
4.Requer ao Secretário-Geral que assegure, por meio de seu Representante Especial para a República Democrática do Congo, que coordena o Comitê Internacional em apoio à transição, a coordenação de todas as atividades do Sistema das Nações Unidas na República Democrática do Congo, e facilite a coordenação de apoio à transição com outros atores nacionais e internacionais;
5. Encoraja a MONUC, em coordenação com outras agências das Nações Unidas, doadores e organizações não governamentais, a fornecer assistência, durante o período de transição, para a reforma das forças de segurança, o restabelecimento de um Estado com base no império da lei e a preparação e realização de eleições, em todo o território da República Democrática do Congo, e acolhe com satisfação, neste aspecto, os esforços dos Estados-membros para apoiar a transição e a reconciliação nacional;
6. Aprova o desdobramento temporário de pessoal da MONUC com vistas a, durante os primeiros meses do estabelecimento das instituições transitórias, participar num sistema de segurança multifacetado em Kinshasa de acordo com os parágrafos 35 e 38 do segundo relatório especial do Secretário-Geral; aprova também a reconfiguração do componente de polícia civil da MONUC conforme delineado pelo parágrafo 42 do relatório, e encoraja a MONUC a continuar a apoiar o desenvolvimento da polícia em áreas de urgência;
7. Encoraja os doadores a apoiarem o estabelecimento de uma unidade de polícia congolesa integrada e aprova o fornecimento pela MONUC de assistência adicional que possa ser necessária para seu treinamento;
8. Condena categoricamente os atos de violência sistematicamente perpetrados contra civis, incluindo massacres, bem como outras atrocidades e violações do direito internacional humanitário e dos direitos humanos, em particular, violência sexual contra mulheres e meninas; ressalta a necessidade de trazer à justiça os responsáveis, incluindo os comandantes, e urge todas as partes, incluindo o Governo da República Democrática do Congo, a tomarem todas as medidas necessárias para prevenir violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, em particular aquelas cometidas contra civis;
9. Reafirma a importância de uma perspectiva de gênero nas operações de paz de acordo com a Resolução 1325 (2000); recorda a necessidade de combater a violência contra mulheres e meninas usada como arma de guerra, e a este respeito encoraja a MONUC a continuar a ativamente lidar com o assunto; e insta a MONUC a ampliar o designação de mulheres como observadoras militares bem como em outras funções;
10. Reafirma que todos os partes congolesas têm a obrigação de respeitar os direitos humanos, o direito internacional humanitário e a segurança e bem-estar da população civil;
11. Urge o Governo de União Nacional e Transição a que assegure que a proteção dos direitos humanos e o estabelecimento de um Estado baseado no império da lei e de um judiciário independente estão entre suas maiores prioridades, incluindo o estabelecimento das instituições necessárias conforme refletido no Acordo Global e Abrangente; encoraja o Secretário-Geral, por meio de seus Representante Especial, e o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos a coordenarem seus esforços em particular para assistir às autoridades de transição da República Democrática do Congo, a fim de pôr fim à impunidade, e encoraja também a União Africana a desempenhar um papel nesse contexto;
12. Declara que está profundamente preocupado com a situação humanitária em todo o país e, em particular, nas regiões orientais, e exige que todas as partes garantam a segurança da população civil, facultando assim à MONUC e às organizações humanitárias total, irrestrito e imediato acesso aos grupos em necessidade;
13. Condena fortemente a contínua prática de recrutamento e uso de crianças nas hostilidades na República Democrática do Congo, particularmente em Kivu, Norte e Sul, e em Ituri, e reitera o apelo dirigido a todas as partes, na Resolução 1460 (2003), para fornecerem ao Representante Especial do Secretário-Geral informações sobre as medidas que tomaram para pôr fim ao recrutamento e uso de crianças em seus componentes armados, bem como o apelo relativo à proteção de crianças expresso na Resolução 1261 (1999) e resoluções subseqüentes;
14. Condena fortemente a continuação do conflito armado na parte oriental da República Democrática do Congo, particularmente as sérias violações de cessar-fogo ocorridas recentemente em Kivu, Norte e Sul, incluindo em particular as ofensivas da União Congolesa para a Democracia (RCD-Goma), exige que todas as partes, em conformidade com o "Acte dEngagement" de Bujumbura, de 19 de junho de 2003, estabeleçam sem demora ou precondição a cessação total das hostilidades e recuem para as posições acordadas nos planos de desmobilização de Kampala/Harare, e que se abstenham de qualquer ato de provocação;
15. Exige que todas as partes desistam de qualquer interferência na liberdade de movimento do pessoal das Nações Unidas, recorda que todas as partes têm a obrigação de permitirem acesso total e desimpedido à MONUC, para permitir que esta leve adiante seu mandato, e pede ao Representante Especial do Secretário-Geral que relate qualquer descumprimento desta obrigação;
16. Expressa preocupação com o fato de que a continuação das hostilidades na parte oriental da República Democrática do Congo estejam comprometendo seriamente o desempenho da MONUC no processo de desarmamento, desmobilização, repatriação, reintegração e reassentamento (DDRRR) de grupos armados estrangeiros referidos no parágrafo 9.1 do Acordo de Cessar-Fogo de Lusaka; urge todas as partes interessadas a cooperarem com a MONUC e sublinha a importância de fazer progressos rápidos e significativos nesse processo;
17. Autoriza a MONUC a assistir o Governo de União Nacional e Transição no desarmamento e desmobilização dos combatentes congoleses que voluntariamente decidam entrar no processo de desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR) no quadro do "Multi-Country Demobilization and Reintegration Programme", enquanto está pendente o estabelecimento de um programa nacional de DDR em coordenação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e outras agências relacionadas;
18. Exige que todos os Estados e em particular os da região, incluindo a República Democrática do Congo, garantam que nenhuma assistência, direta ou indireta, particularmente assistência militar e financeira, seja dada aos movimentos e grupos armados presentes na República Democrática do Congo;
19. Exige que todas as partes permitam acesso total aos observadores militares da MONUC, incluindo portos, aeroportos, aeródromos, bases militares e pontos de passagem de fronteira, e requer ao Secretário-Geral que disponha os observadores militares da MONUC em Kivu, Norte e Sul, e em Ituri, e que relate regularmente ao Conselho de Segurança sobre a posição e movimentos dos grupos armados e sobre informações concernentes ao fornecimento de armas e à presença de militares estrangeiros, particularmente por meio do monitoramento de pistas de pouso na região;
20. Decide que todos os Estados, incluindo a República Democrática do Congo, devem, por um período inicial de 12 meses a partir da adoção desta Resolução, tomar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, venda, transferência, diretos ou indiretos, de seus territórios ou por seus nacionais, ou usando embarcações ou aeronaves com suas bandeiras, de armas e material relacionado, e o fornecimento de assistência, aconselhamento ou treinamento relacionado a atividades militares, a todos os grupos armados ou milícias, congoleses ou estrangeiros, operando em território de Kivu, Norte e Sul, e Ituri, e a grupos que não são parte do Acordo Global e Abrangente, na República Democrática do Congo;
21. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 20, acima, não se aplicam:
-ao fornecimento à MONUC, à Força Multinacional de Emergência Provisória desdobrada em Búnia e ao exército nacional integrado congolês e forças policiais;
-ao fornecimento de equipamento militar não letal unicamente para propósitos humanitários ou uso de proteção e assistência técnica e treinamento relacionados, conforme notificados previamente ao Secretário-Geral por meio de seu Representante Especial;
22. Decide que, ao final do período inicial de 12 meses, o Conselho de Segurança reverá a situação na República Democrática do Congo e, em particular, da parte oriental do país, com vistas a renovar as medidas estipuladas no parágrafo 20, acima, se nenhum progresso significativo for feito no processo de paz, em particular o fim do apoio a grupos armados, um cessar-fogo efetivo e progresso em DDRRR por parte dos grupos armados congoleses e estrangeiros;
23. Expressa sua determinação de monitorar, cuidadosamente, a obediência às medidas estabelecidas no parágrafo 20 e de considerar providências necessárias, a fim de garantir o monitoramento e implementação efetivos destas medidas, incluindo o possível estabelecimento de um mecanismo de monitoramento;
24. Urge os Estados vizinhos da República Democrática do Congo, em especial Ruanda e Uganda, os quais tem influência sobre os movimentos e grupos armados operando no território da República Democrática do Congo, a exercerem influência positiva sobre os grupos para que estes resolvam suas disputas por meios pacíficos e se juntem ao processo de reconciliação nacional;
25. Autoriza a MONUC a tomar as medidas necessárias, nas áreas de ação de suas unidades armadas, e conforme julgue compatível com suas capacidades:
-a proteger o pessoal, os recursos, as instalações e os equipamentos das Nações Unidas;
-a garantir a segurança e liberdade de movimento de seu pessoal, incluindo, em particular, aqueles engajados em missões de observação, verificação ou DDRRR;
-a proteger trabalhadores civis e humanitários sob ameaça iminente de violência física;
-e a contribuir com a melhora das condições de segurança, nas quais a assistência humanitária é fornecida;
26. Autoriza a MONUC a usar todos os meios necessários para cumprir seu mandato no distrito de Ituri, e, se julgar de acordo com suas capacidades, em Kivu, Norte e Sul;
27. Requer ao Secretário Geral que desdobre, no distrito de Ituri, assim que possível, a força tática com dimensão de brigada, cujo conceito de operação está determinado nos parágrafos 48 a 54 de seu segundo relatório especial, incluindo a presença fortalecida da MONUC em Búnia, a partir da metade de agosto de 2003, como requerida na Resolução 1484 (2003), particularmente, com vistas a ajudar a estabilizar as condições de segurança e melhorar a situação humanitária, assegurando a proteção dos aeródromos e das pessoas deslocadas vivendo em campos e, se as circunstâncias o justificarem, a ajudar a garantir a segurança da população civil, do pessoal das Nações Unidas e das organizações humanitárias em Búnia e seus arredores e, futuramente, conforme as condições o permitam, em outras partes de Ituri;
28. Condena categoricamente a exploração ilegal de recursos naturais e outras fontes de riqueza da República Democrática do Congo e expressa sua intenção de considerar meios que possam ser usados para pôr fim a essa prática, aguarda com interesse o relatório a ser submetido, em breve, pelo grupo de especialistas nesse tipo de exploração ilegal e na relação que existe entre esta e a continuação das hostilidades, e exige que todas as partes e Estados interessados ofereçam total cooperação ao grupo de especialistas;
29. Encoraja os Governos da República Democrática do Congo, Ruanda, Uganda e Burundi a tomarem providências para normalizar suas relações e cooperar na garantia de segurança mútua ao longo de suas fronteiras, e convida esses Governos a concluírem os acordos de boa-vizinhança entre eles;
30. Reafirma que uma conferência internacional sobre a paz, segurança, democracia e desenvolvimento na região dos Grandes Lagos da África, com a participação de todos os Governos da região e todos as outras partes interessadas, deve ser organizada no momento apropriado sob a égide das Nações Unidas e da União Africana, com vistas a fortalecer a estabilidade na região e criando condições que permitam a todos gozar do direito de viver em paz dentro das fronteiras nacionais;
31. Reitera seu apoio sem reservas ao Representante Especial do Secretário-Geral, a todo o pessoal da MONUC e aos esforços que estes continuam a realizar para dar assistência às partes na República Democrática do Congo e na região, para favorecer o processo de paz;
32. Decide manter o assunto ativamente sob sua consideração.