Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.763, DE 24 DE JUNHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 6.382, de 2008. |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50
da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de
Valores Mobiliários, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 3º O regimento interno da Comissão de Valores
Mobiliários será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 3.392, de 28 de março de 2000.
Brasília, 24 de
junho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários, com sede e
foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo
território nacional, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de
personalidade jurídica e patrimônio próprio, rege-se pelas Leis nºs 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais
disposições legais e regulares aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º A Comissão de Valores Mobiliários tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Colegiado;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c) Assessoria Econômica;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal Especializada; e
c) Superintendência Administrativo-Financeira;
IV - órgão específico singular:
a) Superintendência-Geral:
1. Superintendência de Relações com Empresas;
2. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;
3. Superintendência de Relações com Investidores Institucionais;
4. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;
5. Superintendência de Fiscalização Externa;
6. Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;
7. Superintendência de Relações Internacionais;
8. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;
9. Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;
10. Superintendência de Informática;
11. Superintendência Regional de Brasília; e
12. Superintendência Regional de São Paulo.
11.
Superintendência de
Planejamento;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.946, de 2006)
12. Superintendência Regional de Brasília; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 5.946, de 2006)
13. Superintendência Regional de São Paulo.
(Incluído pelo
Decreto nº 5.946, de 2006)
Seção II
Da Direção e Nomeação
Art. 3º A Comissão de Valores Mobiliários será
administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e
reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
Art. 4º O mandato dos dirigentes da Comissão de Valores
Mobiliários será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano
um quinto dos membros do Colegiado, observado o disposto no
Decreto
nº 4.300, de 12 de julho de 2002.
Art. 4o-A. Durante o período de
vacância que anteceder à nomeação dos Diretores ou no caso de impedimento legal ou
regulamentar, serão eles substituídos por integrante da lista de substituição do
Colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)
§ 1º A lista
de substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes dos cargos de
Superintendente, escolhidos e designados, mediante portaria do Ministro de Estado da
Fazenda, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do
ato de designação para o exercício da substituição. (Incluído
pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)
§ 2º O
Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três nomes para cada vaga na lista. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)
§ 3º Ninguém
permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente a ela
será reconduzido em prazo superior ao mínimo de dois anos. (Incluído
pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)
§ 4º Aplicam-se
aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos
deveres impostos aos Diretores. (Incluído pelo Decreto nº
4.933, de 23.12.2003)
§ 5º Em caso
de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência
na lista, observado o sistema de rodízio. (Incluído pelo
Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)
§ 6º O mesmo
substituto não exercerá o cargo de Diretor por mais de sessenta dias contínuos, devendo
ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou impedimento do
Diretor se estenda além desse prazo. (Incluído pelo Decreto
nº 4.933, de 23.12.2003)
§ 7º O
Presidente será substituído em seus impedimentos legais e regulamentares por um dos
Diretores, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda e designado pelo Presidente da
República. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)
Art. 5º O
Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
Art. 6º A
nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente da
CVM, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 7º Ao Colegiado compete:
I - fixar a política geral da Comissão de Valores Mobiliários; e
II - expedir os atos normativos e exercer outras atribuições legais e
complementares de competência da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O Colegiado poderá determinar que qualquer das
diversas Superintendências conduza inquéritos administrativos nas condições por ele
especificadas.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Presidente
Art. 8º Ao Gabinete compete:
I - representar o Presidente em seu relacionamento administrativo, político e
social; e
II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e
audiências do Presidente, bem como exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da
Comissão de Valores Mobiliários.
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em
geral sobre o funcionamento administrativo da Comissão de Valores
Mobiliários;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.946, de 2006)
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de
despachos e audiências do Presidente; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 5.946, de 2006)
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente
da Comissão de Valores Mobiliários.
(Incluído pelo
Decreto nº 5.946, de 2006)
Art. 9o À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - assessorar o Colegiado no seu relacionamento com os meios de comunicação
em geral; e
II - coordenar as atividades relacionadas à veiculação de informações da
Comissão de Valores Mobiliários para o público em geral, por intermédio da imprensa e
dos veículos de comunicação especializados.
Art. 10. À Assessoria Econômica compete:
I - assessorar o Colegiado e demais áreas da Comissão de Valores Mobiliários
em questões de natureza econômica; e
II - realizar pesquisas e estudos de natureza econômica, bem como prover a
disponibilização de dados econômico-financeiros para todas as áreas da Comissão de
Valores Mobiliários.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 11. À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução
orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;
II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da Comissão de
Valores Mobiliários e
III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento
do funcionamento dos seus órgãos internos.
Art. 12. À Procuradoria Federal Especializada compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Comissão de Valores
Mobiliários;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos
da Comissão de Valores Mobiliários, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993; e
III - realizar a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às atividades da Comissão de Valores Mobiliários, inscrevendo-os em
dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 13. À Superintendência Administrativo-Financeira compete:
I - supervisionar e orientar a execução de atividades referentes à
administração de recursos humanos;
II - supervisionar e coordenar a execução da administração financeira e de
bens e serviços gerais; e
III - fiscalizar o pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das
multas provenientes de penalidades aplicadas em julgamentos e das multas cominatórias.
Seção IV
Do Órgão Específico Singular
Art. 14. À Superintendência-Geral compete:
I - coordenar as atividades executivas da Comissão de Valores Mobiliários, por
intermédio das Superintendências a ela subordinadas, cumprindo as diretrizes e
determinações emanadas do Colegiado;
II - supervisionar as atividades executadas pelas Superintendências; e
III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas e administrativa.
III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas.
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.946, de 2006)
Art. 15. À Superintendência de Relações com Empresas compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e
de outros emissores, bem como sua atualização; e
II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas
aos registros e a divulgação de informações pelas companhias abertas e outros
emissores e sobre operações especiais.
Art. 16. À Superintendência de Registros de Valores Mobiliários
compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar o registro de distribuição pública
de valores mobiliários;
II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas
aos registros de distribuição de valores mobiliários; e
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de emissores que não
estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, bem como sua
atualização, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 17. À Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de
fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de
investimento;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício
de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários;
e
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos
investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na Comissão de Valores
Mobiliários, bem como propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas aos
registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais.
Art. 18. À Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários, assegurando a observância de práticas comerciais
equitativas e o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão, de
balcão organizado e de mercados derivativos;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos dos integrantes do
sistema de distribuição de valores mobiliários e das entidades que atuam no mercado de
valores mobiliários, bem como o dos prestadores de serviços, tais como, custódia e
liquidação, escrituração e emissão de certificados de títulos e valores
mobiliários;
III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento
do sistema de distribuição de valores mobiliários e ao funcionamento dos mercados
derivativos; e
IV - fiscalizar os serviços e atividades das entidades que atuam no mercado de
valores mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive quanto a veiculação de
informações.
Art. 19. À Superintendência de Fiscalização Externa compete:
I - fiscalizar, supervisionar e orientar diretamente os participantes do mercado
de valores mobiliários; e
II - conduzir os inquéritos administrativos instaurados pela Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 20. À Superintendência de Proteção e Orientação aos
Investidores compete:
I - atuar em conjunto com outros setores da Comissão de Valores Mobiliários,
ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado
de valores mobiliários;
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o
funcionamento administrativo da Comissão de Valores Mobiliários e sobre a atuação de
participantes do mercado; e
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em
geral sobre a atuação de participantes do mercado; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.946, de 2006)
III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de
informações prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, por integrantes do mercado
de valores mobiliários.
Art. 21. À Superintendência de Relações Internacionais compete:
I - administrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca
de informações de fiscalização conjunta entre a Comissão de Valores Mobiliários e os
organismos correspondentes de outros países; e
II - representar a Comissão de Valores Mobiliários junto às instituições
internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros organismos atuantes na
área de valores mobiliários, coordenando a execução de trabalhos que se façam
necessários.
Art. 22. À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete:
I - elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do
mercado de valores mobiliários;
II - atuar, em conjunto com as outras áreas, na revisão e ajustes dos atos
normativos da Comissão de Valores Mobiliários, adequando-os às necessidades do mercado;
e
III - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço,
comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado
de valores mobiliários.
Art. 23. À Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria compete:
I - estabelecer normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas
companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo e outros emissores;
II - credenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas
físicas e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem observados no
âmbito do mercado de valores mobiliários; e
III - elaborar pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do
mercado de valores mobiliários.
Art. 24. À Superintendência de Informática compete:
I - orientar, fixar diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao
processamento eletrônico de informações na Comissão de Valores Mobiliários;
II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio
eletrônico dos agentes sob jurisdição da Comissão de Valores Mobiliários,
disponibilizando-as, quando couber, ao público em geral;
III - implantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico
de operações realizadas nas Bolsas de Valores, nas Bolsas de Futuros e nos mercados de
Balcão Organizados; e
IV - realizar a verificação sobre a qualidade e segurança dos sistemas
referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de
valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.
Art. 24-A. À Superintendência de Planejamento compete:
(Incluído pelo
Decreto nº 5.946, de 2006)
I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e
gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da
qualidade dos serviços da CVM;
(Incluído pelo Decreto
nº 5.946, de 2006)
II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes,
implementação, estruturação e avaliação do Plano Plurianual e do
Planejamento Estratégico da CVM, mediante a coordenação e sistematização das
ações dos demais componentes organizacionais, assim como da elaboração de
relatórios de gestão; e
(Incluído pelo Decreto
nº 5.946, de 2006)
III - implementar no plano administrativo e operacional os projetos
desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos
internacionais e outros.
(Incluído pelo Decreto
nº 5.946, de 2006)
Art. 25. Às Superintendências Regionais de Brasília e de São Paulo
compete:
I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela Comissão de
Valores Mobiliários, no âmbito da Superintendência; e
II - administrar serviço de atendimento ao público, no que se refere às
operações cujas responsabilidades sejam das Superintendências localizadas na Sede.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 26. Ao Presidente incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Comissão de
Valores Mobiliários, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho
Monetário Nacional;
II - representar a Comissão de Valores Mobiliários, ativa e passivamente, em
juízo ou fora dele, podendo, em casos específicos, delegar estas atribuições a outros
membros do Colegiado; e
III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 27. Aos demais membros do Colegiado incumbe:
I - participar das reuniões do Colegiado, colaborando na definição de
políticas e na fixação de normas e relatando os assuntos que lhes forem designados;
II - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas pelo
Presidente; e
III - administrar os bens, serviços e atividades da Comissão de Valores
Mobiliários, de acordo com as atribuições específicas fixadas pelo Presidente.
Art. 28. Ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao
Superintendente-Geral, aos Superintendentes e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 29. Integram o patrimônio da Comissão de Valores Mobiliários os
bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem
doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos da Comissão de Valores Mobiliários
deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 30. Constituem recursos financeiros da Comissão de Valores
Mobiliários:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização do mercado
de valores mobiliários, conforme disposto na
Lei nº
7.940, de 20 de dezembro de 1989, e das cobranças de multas previstas em lei e em
instruções da Comissão de Valores Mobiliários ; e
III - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. As normas de organização e funcionamento da Comissão de
Valores Mobiliários e atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento
interno, proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS CVM.
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.946, de 2006)
(a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|