|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.755, DE 20 DE JUNHO DE 2003
Revogado pelo Decreto nº 5.776 de 2006 |
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. nºs 47 e 50 da Lei nº 10.863, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
do Meio Ambiente, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1
o
,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério do Meio Ambiente: quatro DAS 101.5; dez DAS 101.4; doze DAS
101.3; três DAS 101.2; um DAS 101.1; quatro DAS 102.5; e dois DAS 102.4; e
II - do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete DAS 102.3; onze DAS 102.2; e três
DAS 102.1; doze FG-1; quinze FG-2; e quinze FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art.1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no
caput
,
o
Ministro de Estado do Meio Ambiente fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo
de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério do Meio Ambiente serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados o
Decreto nº
2.972, de 26 de fevereiro de 1999
, o
art. 8º
do Decreto nº
3.524,
de 26 de junho de 2000
, e o
Anexo ao Decreto nº 4.681, de 28
de abril de 2003, no que se refere ao Ministério do Meio Ambiente.
Brasília, 20 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente, órgão da
administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e
sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e produção;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
VI - zoneamento ecológico-econômico.
Art. 2º O Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
2. Departamento de Articulação Institucional;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos;
b) Secretaria de Biodiversidade e Florestas: Departamento do Patrimônio Genético;
c) Secretaria de Recursos Hídricos;
d) Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável; e
e) Secretaria de Coordenação da Amazônia;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ;
c) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente; e
e) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Águas - ANA;
2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
3. Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; e
b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Pasta, em tramitação
no Congresso Nacional;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações
do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
V - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência
técnica internacionais.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério;
II - assistir ao Ministro de Estado na coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele
vinculadas;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração de
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito do Ministério;
IV - coordenar o processo de captação dos recursos de fontes internacionais e
estrangeiras;
V - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos
internacionais e estrangeiros, a implementação dos acordos internacionais e a execução
dos convênios e os projetos de cooperação técnica nacional e internacional;
VI - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
VII - apoiar e supervisionar a implementação de atividades de educação
ambiental nas ações desenvolvidas pelo Ministério; e
VIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do CONAMA, prestando-lhe
apoio técnico-operacional.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento
Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio
da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e
modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração superior; e
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
Art. 6º Ao Departamento de Articulação Institucional
compete:
I - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento
institucional dos órgãos e entidades que compõem o sistema nacional do meio ambiente;
II - promover a articulação institucional para a implementação do processo
de descentralização e repartição de competências entre os três níveis de governo;
III - coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais e
estrangeiros.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade
de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos, submetidos ao
exame do Ministério, em matérias relativas à sua competência;
V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro com vistas à vinculação
administrativa;
VI - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
VII - assistir ao Ministro no controle interno dos atos administrativos a serem
implementados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
VIII - examinar prévia e conclusivamente:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação;
c) os projetos de lei, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos
expedidos pelo Ministério;
IX - fornecer às unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia-Geral da União
subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em
matéria de interesse do Ministério.
Art. 8º À Secretaria de Qualidade Ambiental nos
Assentamentos Humanos compete propor políticas e normas, definir estratégias,
implementar programas e projetos, nos temas relacionados com:
I - a política ambiental urbana;
II - as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos
ambientais;
III - os resíduos danosos à saúde e ao meio ambiente;
IV - a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento;
V - o monitoramento da qualidade do meio ambiente;
VI - o ordenamento territorial; e
VII - a gestão integrada dos ambientes costeiro e marinho.
Art. 9º À Secretaria de Biodiversidade e Florestas
compete:
I - propor políticas e normas, definir estratégias e implementar programas e
projetos, nos temas relacionados com:
a) a gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos naturais;
b) o conhecimento, conservação e utilização sustentável da biodiversidade e dos
recursos genéticos;
c) o acesso aos recursos genéticos;
d) a identificação e a recuperação de espécies ameaçadas da flora e da fauna;
e) o uso sustentável da ictiofauna e dos recursos pesqueiros;
f) o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas; e
g) o uso sustentável de florestas, incluindo a prevenção e o controle de queimadas
e incêndios florestais;
II - subsidiar a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CNTBio, na formulação de políticas e normas relacionadas a
biossegurança, particularmente no que diz respeito aos organismos geneticamente
modificados e às espécies invasoras; e
III - supervisionar a implementação e o gerenciamento do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação.
Parágrafo único. Caberá ainda à Secretaria de Biodiversidade e
Florestas, nos aspectos relacionados à pesca, para o exercício da competência de que
trata o
§ 6º do art. 27
da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, inclusive os mamíferos marinhos, com
base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se as espécies altamente
migratórias, assim definidas, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos
do Mar; e
II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
Art. 10. Ao Departamento do Patrimônio Genético compete exercer as
atribuições estabelecidas no
art. 7º
do Decreto nº
3.945, de 28 de setembro de 2001.
Art. 11. À Secretaria de Recursos Hídricos compete propor a formulação
da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como acompanhar e monitorar sua
implementação, nos termos da
Lei nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997
, e da
Lei nº
9.984, de 17 de julho de 2000
, e em especial:
I - monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
II - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental;
III - coordenar a elaboração e auxiliar no acompanhamento da implementação
do Plano Nacional de Recursos Hídricos;
IV - promover a cooperação técnica e científica relacionada com a Política
Nacional de Recursos Hídricos;
V - promover, em articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e
internacionais, os estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos e propor o
encaminhamento de soluções; e
VI - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos,
programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o
desenvolvimento de suas ações, dentro do principio da gestão integrada dos recursos
hídricos.
Parágrafo único. À Secretaria de Recursos Hídricos compete, ainda,
exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 12. À Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável
compete:
I - propor políticas, normas e estratégias, e implementar estudos, visando a
melhoria da relação entre o setor produtivo e o meio ambiente, relativos:
a) a formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
b) ao desenvolvimento de instrumentos econômicos para a proteção ambiental;
c) a contabilidade e valoração econômica dos recursos naturais;
d) aos incentivos econômicos fiscais e creditícios;
e) ao fomento ao desenvolvimento de tecnologias de proteção e de recuperação do
meio ambiente e de redução dos impactos ambientais;
f) ao estímulo à adoção pelas empresas de códigos voluntários de conduta,
tecnologias ambientalmente adequadas e oportunidades de investimentos visando ao
desenvolvimento sustentável; e
g) a promoção do ecoturismo;
II - coordenar e acompanhar a implementação da Agenda 21 brasileira e
estimular a implementação de Agendas 21 locais e regionais; e
III - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico
Econômico - ZEE no território nacional e promover os ZEE das unidades da
federação.
Art. 13. À Secretaria de Coordenação da Amazônia compete coordenar a
implementação de programas e projetos especiais de meio ambiente na Amazônia.
Parágrafo único. À Secretaria de Coordenação da Amazônia compete,
ainda, exercer a função de secretaria-executiva do CONAMAZ.
Art. 14. Ao CONAMA cabe exercer as competências de que trata a
Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981
, e
suas alterações.
Art. 15. Ao CONAMAZ cabe exercer as competências especificadas no
Decreto nº
1.541, de 27 de junho de 1995.
Art. 16. Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as
competências estabelecidas no
art. 35 da Lei nº
9.433, de 1997.
Art. 17. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente
compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais,
inclusive a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, no sentido de
elevar a qualidade de vida da população brasileira.
Art. 18. Ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 11 da Medida Provisória n
o
2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e no
Decreto nº
3.945, de 28 de setembro de 2001.
Art. 19. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 20. Aos Secretários e aos Diretores de Departamento incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
dos órgãos das suas respectivas Secretarias ou Departamentos e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Art. 21. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário e
aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 22. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE.
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|