Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.752, DE 17 DE JUNHO DE 2003.
(Revogado pelo Decreto nº 11.992, de 2024) |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei
Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O
art.
5º do Decreto nº 4.564, de 1º de
janeiro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 3º As demais instituições financeiras poderão receber doações de seus clientes e usuários mediante autorização do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§ 4º As instituições financeiras autorizadas na forma do § 3º formalizarão compromisso de repassar os valores arrecadados ao Tesouro Nacional sem nenhum ônus financeiro para a União a título de tarifa bancária pela prestação do serviço.
§ 5º Caberá às instituições financeiras referidas no § 3º divulgar a sistemática de recolhimento das doações, por meio, dentre outras formas, dos seus instrumentos de comunicação social.
§ 6º As instituições autorizadas deverão obedecer aos procedimentos operacionais definidos pelo Ministério da Fazenda, pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de
junho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Bernard Appy
José Graziano da Silva