Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.734, DE 11 DE JUNHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 8.821, de 2016 (Vigência) | Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República para, observadas as disposições legais
e regulamentares, praticar os atos de provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 1o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de competência de que trata
este artigo relativamente à Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, à Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, à Secretaria
Especial de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial, ao Gabinete Pessoal do
Presidente da República, à Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da
República, à Assessoria Especial do Presidente da República e ao Porta-Voz da
Presidência da República.
§ 1o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de competência de que trata este artigo relativamente às Secretarias Especiais da Presidência da República, ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, ao Núcleo de Assuntos Estratégicos e à Assessoria Especial do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 6.125, de 2007)
§ 2o Para os fins do disposto no caput, os Ministros
de Estado e as autoridades referidas no § 1o encaminharão à Casa
Civil da Presidência da República, mediante Aviso, as propostas para o provimento de
cargos, acompanhadas das respectivas minutas de portaria.
Art. 2o Fica delegada competência aos Ministros de
Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de
provimento:
I - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei no 8.216, de 13 de
agosto de 1991;
II - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei no 8.216, de 1991;
e
III - de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de
habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.
Art. 3o A delegação prevista neste Decreto não se
aplica aos cargos objeto de legislação específica.
Art. 4o A competência
prevista neste Decreto poderá ser subdelegada.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo:
I - verificada necessidade administrativa, o Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República poderá exercer, a qualquer tempo, a competência de
que trata o caput e o § 1o do art. 1o;
II - quando exercida a competência de que trata o inciso I, a autoridade que
receber a subdelegação somente poderá proceder ao respectivo ato de exoneração
mediante consulta prévia à Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5o Sem prejuízo da delegação prevista neste
Decreto, as indicações para provimento de cargos de titulares de órgãos jurídicos
deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos
documentos e informações que comprovem o atendimento dos seguintes requisitos:
I - ser Bacharel em Direito, de elevado saber jurídico e reconhecida
idoneidade, no caso dos cargos de Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, Consultor-Geral da União e Corregedor-Geral da Advocacia da União;
II - ser Bacharel em Direito de provada capacidade e experiência, e reconhecida
idoneidade, no caso do cargo de Consultor Jurídico.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7o Fica revogado o Decreto
no 4.676, de 17 de abril de 2003.
Brasília, 11 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.6.2003
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