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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.716, DE 30 DE MAIO DE 2003.

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, de 18 de março de 2003.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de l980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de l981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que, em 25 de junho de 1996, os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile assinaram o Acordo de Complementação Econômica no 35, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 2.075, de 19 de novembro de l996;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de março de 2003, em Montevidéu, o Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile;

        DECRETA:

        Art. 1º  O Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.2003 (Edição extra)

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Trigésimo Quinto Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

        CONSIDERANDO A necessidade de esclarecer o modo de preenchimento do Campo 13 do Certificado de Origem, contido no Anexo n° 13 do Acordo de Complementação Econômica N° 35 (ACE 35) e cujos procedimentos se encontram definidos no Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 35,

        CONVÊM EM:

       Artigo 1°  Para o caso das regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, a que se referem os Trigésimo e Trigésimo Quarto Protocolos Adicionais ao ACE 35, o Certificado de Origem em seu Campo 13 deverá dizer:

        1.  Exportações do Brasil de veículos incluídos no Anexo IV. Setor Automotivo. Preferências outorgadas pelo Chile:

        Identificação do requisito: ACE N° 35. Anexo N° 13, Regime de Origem. Artigo 3°, Parágrafo 10.

        2.  Exportações do Chile de veículos automóveis e comerciais leves, incluídos no Anexo IV. Setor Automotivo. Preferências outorgadas pelo Brasil:

        Identificação do requisito: Trigésimo Protocolo Adicional, Anexo V. Alínea a).

        3.  Exportações do Chile de ônibus incluídos no Anexo IV. Setor Automotivo. Preferências outorgadas pelo Brasil.

Identificação do requisito: Trigésimo Protocolo Adicional, Anexo V. Alínea b).

        4.  Exportações do Brasil e do Chile de autopeças incluídas nos Anexo III e IV. Preferências outorgadas pelo Brasil e pelo Chile:

Identificação do requisito: ACE N° 35. Anexo N° 13, Regime de Origem. Artigo 3°, Parágrafo 10.

        Artigo 2º  Para o caso das regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República Argentina e a República do Chile, a que se refere o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 35, o certificado de origem em seu campo 13 deverá dizer:

        1.  Exportações da Argentina de veículos incluídos no Apêndice I (a). Preferências outorgadas pelo Chile.

        Identificação do requisito: Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional, Anexo I. Artigo 3º.

        2.  Exportações do Chile de veículos incluídos no Apêndice I (a). Preferências outorgadas pela Argentina.

        Identificação do requisito: Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional, Anexo I. Artigo 4º.

        3.  Exportações da Argentina e do Chile de autopeças incluídas no Apêndice I (b). Preferências outorgadas pela Argentina e pelo Chile:

        Identificação do requisito: Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional, Anexo I. Artigo 6º.

        Artigo 4º.- Os países signatários envolvidos instruirão as entidades certificadoras e suas autoridades aduaneiras para sua imediata aplicação nos termos nele dispostos.

        A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de março de dois mil e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri; Pelo Governo da República do Chile: Héctor Casanueva Ojeda.