Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.632, DE 21 DE MARÇO DE 2003.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e
50 da
Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º,
ficam remanejados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, dois DAS
101.2; dois DAS 101.1; doze DAS 102.1; seis FG-2; e
II - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.6;
três DAS 101.5; três DAS 101.4; dezessete DAS 101.3; dois DAS 102.5; dois DAS 102.4; um
DAS 102.3; seis DAS 102.2 e uma FG-1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão aprovados pelo
Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.839, de 7 junho de 2001.
Brasília, 21 de março de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, órgão da administração direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao
comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio
exterior;
VIII - formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno
porte e artesanato; e
IX - execução das atividades de registro do comércio.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria do Desenvolvimento da Produção:
1. Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas;
2.
Departamento de Competitividade Industrial e de Comércio e Serviços;
3.
Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia;
4.
Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte;
5.
Departamento das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos Naturais; e
6. Departamento Nacional de Registro do Comércio;
b) Secretaria de Comércio Exterior:
1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;
2. Departamento de Negociações Internacionais;
3. Departamento de Defesa Comercial; e
4. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior;
c) Secretaria de Tecnologia Industrial:
1. Departamento de Política Tecnológica; e
2. Departamento de Articulação Tecnológica;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - CONMETRO; e
b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquias:
1. Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;
2. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
3. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO; e
4. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; e
b) Empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do
Ministério e de suas entidades vinculadas; e
VI - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência
técnica internacionais.
Art. 4° À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério; e
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com
anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada.
Art. 5° À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
I - planejar, coordenar e executar as atividades de
organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira,
de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de
serviços gerais, no âmbito do Ministério;
(Redação dada pelo Decreto nº
5.332, de 2005)
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6° À Secretaria Executiva da Câmara de Comércio
Exterior compete coordenar o encaminhamento e posterior cumprimento das decisões tomadas
por aquela Câmara, e exercer outras competências que lhe forem especificamente
cometidas, na forma da legislação pertinente.
Art. 7° À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das
entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou se decidir a dispensa
de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8° À Secretaria do Desenvolvimento da Produção
compete:
I - formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção
dos setores industrial, comercial e de serviços do País;
II - identificar e consolidar demandas que visem ao desenvolvimento da
produção dos setores industrial, comercial e de serviços;
III - estruturar ações que promovam o incremento da produção de bens e
serviços no País e o desenvolvimento dos segmentos produtivos;
IV - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do
Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento da produção dos setores industrial,
comercial e de serviços;
V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições
privadas, visando ao permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação
ao desenvolvimento do setor produtivo;
VI - buscar a simplificação da legislação que interfere na atividade
produtiva;
VII - viabilizar ações junto às Secretarias de Indústria e Comércio dos
Estados e aos representantes de organismos regionais de desenvolvimento e de outros
órgãos públicos ou privados com atribuições nesta matéria, visando a elaboração e
implementação de ações de política de desenvolvimento da produção regional;
VIII - incentivar práticas para adoção do balanço de responsabilidade social
e de ecoeficiência nas empresas do setor produtivo;
IX - articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País;
X - executar e acompanhar os projetos e as ações voltadas para o aumento da
competitividade das cadeias produtivas, articulando, para tanto, a participação do
governo, do setor privado e dos trabalhadores;
XI - desenvolver estudos e programas de prospecção tecnológica para os
setores produtivos e propor ações visando sua introdução e difusão no País, assim
como a capacitação nacional, quando se justifique, para a adaptação e aperfeiçoamento
de novas tecnologias;
XII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores
produtivos do País; e
XIII - identificar, divulgar e estimular a difusão de experiências exemplares
de promoção de desenvolvimento da produção regional, incluindo programas e projetos de
investimento, realizados nos níveis local e estadual.
Art. 9º Ao Departamento de Micro, Pequenas e Médias
Empresas compete:
I - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas específicas para as
micro, pequenas e médias empresas, de modo a ampliar e aprofundar sua participação no
desenvolvimento sustentado do País;
II - formular, acompanhar e avaliar regulamentos afetos às micro, pequenas e
médias empresas, especialmente nos campos tributário, creditício, de capitalização,
registro, serviços tecnológicos, normas e regulamentos em geral, legislação
trabalhista, contratos, exportação para o exterior, requerimentos burocráticos,
capacitação de recursos humanos, procedimentos contábeis e outros;
III - propor ações e disponibilizar instrumentos voltados para as micro,
pequenas e médias empresas, em articulação com as demais ações da Secretaria;
IV - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e privados
que atuam no campo das micro, pequenas e médias empresas, em especial com o Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes às micro,
pequenas e médias empresas;
VI - formular políticas para o segmento artesanal e implementar programas
voltados para o fortalecimento dos núcleos estruturados de artesãos; e
VII - formular políticas, implementar e coordenar programas relacionados à
promoção e ao fortalecimento econômico-administrativo das micro, pequenas e médias
empresas.
Art. 10. Ao Departamento de Competitividade Industrial e de Comércio e
Serviços compete:
I - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da
área governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de
instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais
envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento da competitividade e
produtividade nos segmentos de comércio, de serviços e de indústria;
II - promover o desenvolvimento da "marca Brasil" nos setores
produtivos do País;
III - atuar integradamente e de forma articulada com os demais departamentos da
Secretaria, para apoiar ações relativas ao fortalecimento das
cadeias produtivas;
IV - propor ações para o planejamento, coordenação, implementação e
avaliação de políticas públicas referentes à competitividade dos setores de
comércio, de serviços e de indústria;
V - coordenar ações junto a entidades públicas ou privadas, com atuação nos
segmentos de comércio, de serviços e de indústria, para tratar das questões vinculadas
ao desenvolvimento desses setores;
VI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os
setores de comércio, de serviços e de indústria, onde a temática da competitividade
for relevante;
VII - propor e articular políticas e ações para o desenvolvimento e aumento
da competitividade do sistema brasileiro de franquias;
VIII - estimular a expansão nacional e internacional do sistema brasileiro de
franquias;
IX - articular com as entidades públicas e privadas para formular políticas
públicas voltadas ao aumento da competitividade do setor produtivo brasileiro,
especialmente nas áreas da qualidade, produtividade, desenvolvimento de fornecedores e de
redes de empresas, design, desenvolvimento limpo, reciclagem de materiais e de
redução na geração de resíduos, estimulando ações de ecoeficiência e
responsabilidade social nas empresas do setor produtivo;
X - produzir regularmente informes sobre a conjuntura econômica do País,
centrados no setor produtivo; e
XI - acompanhar e analisar estudos sobre a competitividade das cadeias e setores
produtivos realizados interna ou externamente, em articulação com órgãos com
responsabilidades nesta área.
Art. 11. Ao Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia
compete:
I - promover a articulação entre as entidades públicas e privadas com
atuação nos segmentos intensivos em capital e tecnologia para implementação das
propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da
produção nacional e à diversificação da pauta de exportações do País;
II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção
nos setores intensivos em capital e tecnologia;
III - propor políticas e ações para estimular a substituição competitiva de
importações nos setores intensivos em capital e tecnologia; e
IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os
setores intensivos em capital e tecnologia.
Art. 12. Ao Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte
compete:
I - promover a articulação entre as entidades públicas e privadas com
atuação nos segmentos dos setores de indústrias de equipamentos de transporte, para
implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao
desenvolvimento produtivo nacional e à diversificação da pauta de exportações do
País, no âmbito do Ministério;
II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção
nos setores de indústrias de equipamentos de transporte;
III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das
cadeias produtivas relativa à indústria de equipamentos de transporte;
IV - coordenar e acompanhar os programas do regime automotivo geral e regional;
e
V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os
setores de indústrias de equipamentos de transporte.
Art. 13. Ao Departamento das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e
Recursos Naturais compete:
I - promover a articulação entre as entidades públicas e privadas com
atuação nos segmentos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, para
implementação das propostas direcionadas ao aumento de emprego, ocupação e renda, ao
desenvolvimento da produção nacional e à diversificação da pauta de exportações do
País;
II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção
nos setores produtivos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais;
III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das
cadeias produtivas relativas às indústrias intensivas em mão-de-obra e recursos
naturais; e
IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os
setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais.
Art. 14. Ao Departamento Nacional de Registro do Comércio compete:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da
execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais
do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - analisar e dirimir dúvidas decorrentes da interpretação das leis,
regulamentos e demais normas relacionadas com o serviço do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de
consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando, para os devidos
fins, às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas,
e requerendo o que for necessário ao seu cumprimento;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas
mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas
tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais para a melhoria
dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas
Mercantis - CNE, mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos
pelo Ministro de Estado, inclusive os pedidos de autorização para a nacionalização ou
instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade
mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais; e
XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos
pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 15. À Secretaria de Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e
estabelecer normas necessárias à sua implementação;
II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de
recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de
promoção comercial;
III - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os
objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o
imposto de importação e suas alterações e regimes de origem preferenciais e não
preferenciais;
IV - participar das negociações de tratados internacionais relacionados com o
comércio exterior, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;
V - implementar os mecanismos de defesa comercial;
VI - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa
comercial;
VII - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à
aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas,
previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, bem como sobre a
prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de
medidas;
VIII - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos
acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;
IX - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial
no exterior; e
X - executar os serviços de SecretariaExecutiva do Conselho Nacional das
Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 16. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:
I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de
operacionalização do comércio exterior e estabelecer normas e procedimentos
necessários à sua implementação;
II - implementar diretrizes setoriais de comércio exterior e decisões
provenientes de acordos internacionais e de legislação nacional referentes à
comercialização de produtos;
III - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio
exterior relacionadas com acordos internacionais que envolvam comercialização de
produtos ou setores específicos referentes à área de atuação do Departamento;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, ações sobre o Acordo de
Procedimentos de Licenciamentos das Importações junto a blocos econômicos e à
Organização Mundial do Comércio (OMC), e participar de eventos nacionais e
internacionais;
V - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de
operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;
VI - analisar e deliberar sobre Licenças de Importação (LI), Registros de
Exportação (RE), Registros de Vendas (RV), Registros de Operações de Crédito (RC) e
Atos Concessórios de Drawback (AC), nas operações que envolvam regimes
aduaneiros especiais e atípicos; arrendamento, leasing e aluguel; drawback,
nas modalidades de isenção e suspensão; bens usados; similaridade e acordos de
importação com a participação de empresas nacionais;
VII - administrar a aplicação do Acordo de Têxteis e Vestuário (ATV) da OMC;
VIII - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos,
declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação
com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências das repartições
aduaneiras;
IX - analisar pedidos de redução da alíquota do Imposto de Renda nas remessas
financeiras ao exterior destinadas a pagamento de despesas vinculadas à promoção de
produtos brasileiros realizada no exterior;
X - opinar sobre normas para o Programa de Financiamento às Exportações
(PROEX) pertinentes a aspectos comerciais;
XI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de
módulos operacionais do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) no âmbito do
Ministério, assim como coordenar a atuação dos demais órgãos anuentes de comércio
exterior visando à harmonização e operacionalização de procedimentos de licenciamento
de operações cursadas naquele ambiente;
XII - coordenar a atuação dos agentes externos autorizados a processar
operações de comércio exterior;
XIII - representar o Ministério nas reuniões de coordenação do SISCOMEX;
XIV - manter e atualizar o Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria
de Comércio Exterior (SECEX), bem como examinar pedidos de inscrição, atualização e
cancelamento de Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de
legislação específica;
XV - elaborar estudos, compreendendo:
a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o
comércio interno;
b) logística das operações de comércio exterior;
c) criação e aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e
fiscalização dos produtos exportáveis;
d) evolução de comercialização de produtos e mercados estratégicos para o
comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e
disponibilidades mundiais; e
e) sugestões de aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior;
XVI - examinar e apurar prática de fraudes no comércio exterior e propor a
aplicação de penalidades;
XVII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos
setoriais de comércio exterior, e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao
comércio exterior brasileiro; e
XVIII - coordenar e implementar ações visando ao desenvolvimento do comércio
exterior brasileiro em articulação com entidades representativas do setor produtivo
nacional, entidades internacionais, estados, Distrito Federal e municípios e demais
órgãos governamentais.
Art. 17. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:
I - participar das negociações de tratados internacionais de comércio, em
coordenação com outros órgãos governamentais, nos âmbitos multilateral, hemisférico,
regional e bilateral;
II - promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e
orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao
comércio exterior;
III - desenvolver atividades relacionadas ao comércio exterior e participar das
negociações junto a organismos internacionais;
IV - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da
participação brasileira nas negociações tarifárias em acordos internacionais e opinar
sobre a extensão e retirada de concessões;
V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a
serviços, meio ambiente relacionado ao comércio, compras governamentais, investimentos,
política de concorrência relacionada ao comércio, comércio eletrônico, regime de
origem, restrições nãotarifárias e solução de controvérsias;
VI - coordenar a participação do Brasil nas negociações internacionais
referentes a regimes de origem preferenciais e os procedimentos relacionados a estes, bem
como no Comitê de Regras de Origem da Organização Mundial do Comércio - OMC,
acompanhando as negociações do Comitê Técnico de Regras de Origem da Organização
Mundial das Aduanas - OMA e prestando auxílio aos setores interessados;
VII - administrar, no Brasil, o Sistema Geral de Preferências - SGP e
o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC, bem como os regulamentos de
origem dos acordos comerciais firmados pelo Brasil e dos sistemas preferenciais autônomos
concedidos ao Brasil;
VIII - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos no 01,
de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, e no 03, de
Normas e Disciplinas Comerciais, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM;
IX - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum - TEC e na
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
X - fazer o levantamento permanente das restrições às exportações
brasileiras e recomendações para seu tratamento em nível externo e interno; e
XI - promover articulação com órgãos do governo e do setor privado, com
vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do
comércio exterior brasileiro.
Art. 18. Ao Departamento de Defesa Comercial compete:
I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de
investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas, previstas
em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da produção
doméstica;
II - propor a abertura e conduzir investigações e revisões, mediante processo
administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias
e de salvaguardas, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;
III - propor a aplicação de medidas antidumping, compensatórias
e de salvaguardas, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;
IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço
previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;
V - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de
defesa comercial;
VI - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em
acordos internacionais;
VII - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos
multilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa
comercial, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da
posição brasileira;
VIII - participar das consultas e negociações internacionais relativas à
defesa comercial;
IX - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias
referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, regional e bilateral,
bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta
brasileira;
X - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros
países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do
exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e o setor privado; e
XI - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos
de defesa comercial.
Art. 19. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio
Exterior compete:
I - propor e acompanhar a execução das políticas e programas de comércio
exterior;
II - formular propostas de planejamento da ação governamental, em matérias de
comércio exterior;
III - desenvolver estudos de mercados e produtos estratégicos para expansão
das exportações brasileiras;
IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior
dirigidos às pequenas e médias empresas;
V - planejar a execução e manutenção de programas de desenvolvimento da
cultura exportadora;
VI - acompanhar, em fóruns e comitês internacionais, os assuntos relacionados
com o desenvolvimento do comércio internacional;
VII - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade
exportadora;
VIII - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior;
IX - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações
estatísticas de comércio exterior;
X - participar de comitês e fóruns no âmbito de organismos internacionais,
relativos aos estudos sobre estatísticas de comércio exterior;
XI - propor diretrizes para a política de crédito e financiamento às
exportações, especialmente do Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX;
XII - desenvolver e acompanhar, em coordenação com os demais órgãos
envolvidos, a política do Seguro de Crédito à Exportação - SCE;
XIII - acompanhar os assuntos do Comitê de Avaliação de Créditos ao
Exterior - COMACE; e
XIV - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 20. À Secretaria de Tecnologia Industrial compete:
I - promover a incorporação de tecnologia ao produto e aos serviços
brasileiros, inclusive do comércio eletrônico e demais tecnologias da informação, de
modo a elevar a agregação de valor no País e torná-lo mais competitivo;
II - promover a estruturação e o reforço da infra-estrutura tecnológica de
apoio ao setor produtivo em articulação com os demais órgãos do governo relacionados
com a questão;
III - promover o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e
privadas, articulando alianças e ações, com vistas a incrementar a dinâmica
tecnológica do setor produtivo;
IV - induzir esforços para o equacionamento do impacto do desenvolvimento
tecnológico e do progresso técnico no emprego;
V - coordenar a implementação, articulada com as autarquias vinculadas, das
políticas públicas destinadas ao desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica;
VI - contribuir para a formulação, implementação e avaliação das
políticas públicas voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico, em
especial quanto à aplicação dos recursos destinados a investimentos em ciência e
tecnologia; e
VII - promover e incentivar o investimento privado em tecnologia.
Art. 21. Ao Departamento de Política Tecnológica compete:
I - formular, propor e promover políticas de desenvolvimento tecnológico em
articulação com os demais órgãos do governo envolvidos com a questão;
II - formular e propor políticas de propriedade intelectual com vistas a
promover a proteção e o desenvolvimento das atividades criativas e seus reflexos no
setor produtivo;
III - apoiar a formulação das políticas públicas de metrologia,
normalização e avaliação da conformidade;
IV - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a
barreiras técnicas ao comércio e propriedade intelectual, coordenando tecnicamente as
posições brasileiras;
V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a
regulamentos sanitários e fitossanitários;
VI - supervisionar e implementar o controle das ações relativas ao
desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica em articulação com as autarquias
vinculadas;
VII - acompanhar os contratos de gestão firmado entre o Ministério e as
autarquias vinculadas;
VIII - articular com o BNDES o fomento de investimentos privados em tecnologia;
e
IX - acompanhar e avaliar a aplicação dos incentivos fiscais para tecnologia
da informação, inclusive na determinação dos processos produtivos
básicos - PPB.
Art. 22. Ao Departamento de Articulação Tecnológica compete:
I - estruturar e conduzir ações de articulação com os estados e órgãos
federais de políticas regionais, bem como instituições privadas representativas, no que
tange aos aspectos tecnológicos, buscando o desenvolvimento de políticas estaduais e
regionais de cunho tecnológico-industrial;
II - desenvolver e conduzir políticas e estratégias para a agregação da
variável tecnológica, na estruturação e implantação de novos pólos industriais e de
exportação;
III - participar e apoiar as negociações internacionais, relacionadas ao
comércio eletrônico e à tecnologia da informação, coordenando tecnicamente as
posições brasileiras;
IV - promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros,
internacionais e multilaterais, para o desenvolvimento de parcerias, programas e projetos
relacionados com o desenvolvimento tecnológico, reforço da infra-estrutura tecnológica,
transferência de tecnologia, acesso à informação tecnológica e alianças
estratégicas de cunho tecnológico;
V - articular-se com entidades públicas governamentais, entidades sindicais e
empresariais para o equacionamento do impacto da tecnologia sobre as relações
capital-trabalho, emprego, educação e capacitação dos trabalhadores; e
VI - coordenar, mediante delegação, as ações interministeriais e o
relacionamento com a iniciativa privada no que tange ao desenvolvimento do comércio
eletrônico no País.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 23. Ao CONMETRO cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3°
da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e as previstas na Lei n°
9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 24. Ao CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3°
do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 25. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
II - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de
competência do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos
órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva;
IV - praticar os
atos legalmente definidos como Ordenador de Despesas, podendo subdelegar, nos termos da
legislação em vigor;
V - supervisionar e
coordenar os projetos e atividades das Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do
Ministério; e
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
III - supervisionar
e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do
Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº
5.332, de 2005)
IV - assessorar o
Ministro de Estado na direção e execução da política de comércio exterior e na
gestão dos demais negócios afetos ao Ministério; e
(Redação dada pelo Decreto nº
5.332, de 2005)
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
(Redação dada pelo Decreto nº
5.332, de 2005)
Parágrafo único. Incumbe ao Secretário-Executivo Adjunto a supervisão
das atividades de que trata o inciso II do art. 4o, afetas à área de
competência da Secretaria-Executiva, relativamente à articulação entre os órgãos do
Ministério e os órgãos centrais dos sistemas.
(Incluído pelo Decreto nº
5.332, de 2005)
Seção II
Do Secretário-Executivo da Câmara de
Comércio Exterior
Art. 26. Ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior incumbe
coordenar e acompanhar os trabalhos do Comitê Executivo da Câmara, preparar reuniões e
cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas pela legislação vigente.
Seção III
Dos Secretários
Art. 27. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as
atribuições que lhes forem especificamente cometidas, na forma da legislação
pertinente.
Seção IV
Dos Demais Dirigentes
Art. 28. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao
Subsecretário, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Subsecretário
praticar os atos de ordenador de despesas legalmente definidos, podendo subdelegar, nos
termos da legislação em vigor.
(Incluído pelo Decreto nº
5.332, de 2005)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.
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ANEXO II (Redação dada pelo decreto nº 4.717, de 30.5.2003)
(Anexo II ao Decreto no 4.632, de 21 de março de 2003)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
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a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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