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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.603, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 4.971, de 30.1.2004

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

        O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º  O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional do Centro-Oeste CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, tem a seguinte composição:

        I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

        II - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:

        a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        b) da Fazenda;

        c) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        e) do Meio Ambiente;

        f) do Turismo;

        III - um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

        IV - um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A;

        V - um representante e respectivo suplente das Federações da Indústria ou da Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste;

        VI - um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste.

        § 1º  Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a IV serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

        § 2º  Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos V e VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

        § 3º  Os representantes e os suplentes designados na forma do § 2o terão mandato de um ano, vedada a recondução.

        Art. 2º  Das reuniões do CONDEL/FCO poderão participar, sem direito a voto, a convite do seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

        § 1º  O CONDEL/FCO deliberará por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros.

        § 2º  Nas deliberações do CONDEL/FCO, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

        § 3º  Em suas ausências e impedimentos o Presidente do CONDEL/FCO será substituído por um representante por ele     designado.

        Art. 3º  A participação no CONDEL/FCO não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.

        Art. 4º  Caberá ao Ministério da Integração Nacional prover os serviços de Secretaria Executiva do CONDEL/FCO.

        Art. 5º  Caberá ao CONDEL/FCO aprovar seu regimento interno.

        Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7º  Fica revogado o Decreto nº 3.130, de 9 de agosto de 1999.

        Brasília, 21 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2003

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