Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.603, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 4.971, de 30.1.2004 |
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional do
Centro-Oeste CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério
da Integração Nacional, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989, tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
II - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:
a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) da Fazenda;
c) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) do Meio Ambiente;
f) do Turismo;
III - um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
IV - um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A;
V - um representante e respectivo suplente das Federações da Indústria ou da Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste;
VI - um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste.
§ 1º Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a IV
serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidade
representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2º Os representantes e respectivos suplentes de que tratam
os incisos V e VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que
representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das Unidades da
Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da
Integração Nacional.
§ 3º Os representantes e os suplentes designados na forma do
§ 2o terão mandato de um ano, vedada a recondução.
Art. 2º Das reuniões do CONDEL/FCO poderão participar, sem
direito a voto, a convite do seu Presidente, especialistas, autoridades e outros
representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou
esclarecimento da matéria em discussão.
§ 1º O CONDEL/FCO deliberará por maioria simples, com a
presença de, no mínimo, metade de seus membros.
§ 2º Nas deliberações do CONDEL/FCO, o Presidente terá,
além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º Em suas ausências e impedimentos o Presidente do
CONDEL/FCO será substituído por um representante por ele
designado.
Art. 3º A participação no CONDEL/FCO não será remunerada,
sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.
Art. 4º Caberá ao Ministério da Integração Nacional
prover os serviços de Secretaria Executiva do CONDEL/FCO.
Art. 5º Caberá ao CONDEL/FCO aprovar seu regimento interno.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 3.130, de 9 de agosto de 1999.
Brasília, 21 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2003
*