Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.548, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 4.756, de 20.6.2003 |
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DECRETA:
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º
Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção de Assessoramento
Superiores - DAS:
I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes
de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: dois DAS 101.4; dois DAS 101.3;
e oito DAS 101.2; e
II - do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4.
Art. 3º
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art.
1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o
Presidente do IBAMA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos Cargos
em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo
II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4º
O Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os
Decretos
nºs 3.833, de 5 de junho de 2001, e 4.518,
de 13 de dezembro de 2002.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Jose Carlos Carvalho
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES
Art. 1° O
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada
de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, criada pela Lei nº
7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como
finalidades:
I - executar as políticas
nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais permanentes, relativas
à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua
fiscalização e controle; e
II - executar as ações supletivas
da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele
Ministério.
Art. 2° No
cumprimento de suas finalidades e, ressalvadas as competências das demais entidades que
integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as
diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações
federais:
I - proposição de normas e
padrões de qualidade ambiental;
II - zoneamento ambiental;
III - avaliação de impactos
ambientais;
IV - licenciamento ambiental de
atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da
legislação em vigor;
V - proposição da criação,
regularização fundiária e gestão das Unidades de Conservação Federais, bem como o
apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação;
VI - implementação dos Cadastros
Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades
Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
VII - fiscalização e aplicação
de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da
legislação em vigor;
VIII - geração, integração e
disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;
IX - proteção e manejo integrado
de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade
ecológica em escala regional e nacional;
X - disciplinamento, cadastramento,
licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais,
florísticos e faunísticos;
XI - análise, registro e controle
de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme
legislação em vigor;
XII - assistência e apoio
operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e
emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;
XIII - execução de programas de
educação ambiental;
XIV - execução, direta ou
indireta, da exploração econômica dos recursos naturais em unidades do IBAMA,
obedecidas as premissas legais e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita a:
a) uso público, publicidade,
ecoturismo e outros serviços similares; e
b) produtos e subprodutos da flora e da
fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;
XV - fiscalização e controle da
coleta e transporte de material biológico;
XVI - recuperação de áreas
degradadas;
XVII - implementação do Sistema
Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
XVIII - uso sustentável dos
recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais;
XIX - aplicação, no âmbito de
sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão
ambiental;
XX - monitoramento, prevenção e
controle a desmatamentos e queimadas e incêndios florestais;
XXI - geração do conhecimento
para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais e de metodologias
e tecnologias de gestão ambiental;
XXII - elaboração do sistema de
informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;
XXIII - elaboração e
estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão
do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e
XXIV - propor normas, fiscalizar e
controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos,
estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais
subterrâneas existentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3° O
IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho de Gestão; e
b) Câmaras Técnicas Regionais;
II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Geral;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria
b) Diretoria de Gestão Estratégica; e
c) Diretoria de Administração e
Finanças;
IV - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Florestas;
b) Diretoria de Fauna e Recursos
Pesqueiros;
c) Diretoria de Ecossistemas;
d) Diretoria de Licenciamento e
Qualidade Ambiental; e
e) Diretoria de Proteção Ambiental;
V - órgãos
descentralizados:
a) Gerências Executivas;
b) Escritórios Regionais;
c) Unidades de Conservação Federais; e
d) Centros Especializados.
Parágrafo único. A definição
dos serviços e a jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Gerências
Executivas, Escritórios Regionais e Centros Especializados serão disciplinadas no
Regimento Interno do IBAMA, obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto,
bem como as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º O
IBAMA será dirigido por Presidente e por Diretores.
§ 1º O
Presidente, os Diretores e o Procurador-Geral serão nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º A
nomeação do Procurador-Geral deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da
União.
§ 3º O
Chefe de Gabinete, o Procurador-Geral Adjunto, o Auditor-Chefe, os Coordenadores-Gerais,
os Chefes de Centros Especializados e os Gerentes Executivos, serão nomeados pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente, por indicação do Presidente do IBAMA.
§ 4º Os
Chefes de Escritório e de Unidade de Conservação serão nomeados pelo Presidente do
IBAMA, ouvidos os Gerentes Executivos e os Diretores aos quais estejam vinculados.
§ 5º Os
demais titulares de cargo em comissão serão nomeados pelo Presidente do IBAMA.
Art. 5° O
Conselho de Gestão e as Câmaras Técnicas Regionais, de natureza consultiva, terão sua
composição, organização, funcionamento e competências específicas estabelecidos no
Regimento Interno do IBAMA, resguardada a participação da Sociedade Civil Organizada.
Art. 6° O
Presidente do IBAMA será substituído, em seus impedimentos, por um Diretor por ele
designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 7° Os
cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores públicos dos
quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA, observados os critérios
específicos de recrutamento e seleção, a serem estabelecidos em regimento específico,
e as seguintes condições:
I - quando pertencente ao serviço
público federal, estadual ou municipal, ser ocupante de cargo efetivo de nível superior
ou ter ocupado, no caso de servidor inativo;
II - quando não pertencente ao
serviço público, ter experiência mínima de cinco anos em cargos gerenciais, cujas
funções sejam correlatas àquelas a serem desempenhadas no IBAMA; e
III - quando pertencente ao
serviço público federal, estadual ou municipal e não ocupante de cargo efetivo de
nível superior, possuir experiência mínima de cinco anos em cargos gerenciais
comissionados da estrutura do serviço público, cujas funções sejam correlatas àquelas
exigidas pelo cargo em comissão a ser provido.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 8º Ao
Conselho de Gestão compete:
I - assessorar o Presidente do
IBAMA na tomada de decisões relacionadas à gestão ambiental federal; e
II - apreciar os assuntos que lhe
forem submetidos por qualquer um de seus membros.
Art. 9º Às
Câmaras Técnicas Regionais compete:
I - subsidiar os órgãos
descentralizados na consecução de seus objetivos relacionados à execução federal da
política ambiental, em temas e escalas a serem definidas em regulamento específico; e
II - apreciar os assuntos que lhes
forem submetidos pelos gerentes executivos, chefes dos órgãos descentralizados, ou
qualquer dos seus membros.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Presidente
Art. 10. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua
representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente
pessoal;
II - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e internacional, e
ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do IBAMA; e
III - supervisionar e coordenar as
atividades de assessoramento ao Presidente.
Art. 11. À Procuradoria
Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o IBAMA;
II - exercer as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do IBAMA, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
III - promover a apuração da
liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - realizar correições de
ofício por determinação superior, nas unidades centrais, regionais e especializadas.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 12. À Auditoria compete
acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia
e a efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos
recursos humanos do IBAMA.
Parágrafo único. Compete,
ainda, à Auditoria a execução das atividades de ouvidoria no que se refere a receber,
analisar e encaminhar as demandas da sociedade para orientação das ações do IBAMA.
Art. 13. À Diretoria
de Gestão Estratégica compete a formulação, supervisão e avaliação das atividades
de planejamento e orçamento, articulação institucional, educação ambiental e gestão
da informação.
Art. 14. À Diretoria de
Administração e Finanças compete coordenar, executar, orientar e supervisionar as
atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal
referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução
orçamentária e financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento da
arrecadação.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 15. À Diretoria de
Florestas compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio
Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações
federais referentes ao reflorestamento, acesso, manejo e uso sustentável dos recursos
florestais e florísticos, bem como a proposição de criação e gestão das florestas
nacionais.
Art. 16. À Diretoria de
Fauna e Recursos Pesqueiros compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo
Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a
execução das ações federais referentes à gestão e ao manejo da fauna silvestre e
exógenas, dos recursos pesqueiros.
Art. 17. À Diretoria de
Ecossistemas compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio
Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações
referentes à proposição de criação, regularização fundiária e gestão das unidades
de conservação federais, a proteção e manejo de ecossistemas e o controle do uso do
patrimônio espeleológico.
Art. 18. À Diretoria de
Licenciamento e Qualidade Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo
Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a
execução das ações federais referentes ao licenciamento ambiental, avaliação de
impactos e riscos, controle e gestão da qualidade ambiental.
Art. 19. À Diretoria de
Proteção Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do
Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações
federais referentes ao zoneamento ambiental, ao monitoramento e a fiscalização e
controle ambiental.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 20. Às Gerências
Executivas compete a operacionalização e a execução, em suas respectivas áreas de
abrangência, das atividades relacionadas à gestão ambiental federal, bem como a
supervisão técnica e administrativa dos Escritórios Regionais.
Art. 21. Aos Escritórios
Regionais compete executar as atividades finalísticas do IBAMA, bem como prestar o pronto
atendimento das demandas de gestão ambiental federal encaminhadas pela sociedade,
viabilizando respostas e soluções e prestando as orientações necessárias.
Art. 22. Às Unidades de
Conservação Federais, compete gerir e manter a integridade dos espaços territoriais
federais especialmente protegidos sob responsabilidade do IBAMA, estando
administrativamente vinculadas às Gerências Executivas e tecnicamente às Diretorias
correlatas.
Art. 23. Aos Centros
Especializados compete executar ações, programas, projetos e atividades relacionadas à
informação; à pesquisa ambiental aplicada à conservação e manejo de ecossistemas e
espécies; à preservação do patrimônio natural; gestão dos recursos pesqueiros e da
aquacultura; ao desenvolvimento tecnológico e telemática; desenvolvimento e
capacitação de recursos humanos; desenvolvimento, indução e aplicação de tecnologias
de uso sustentável dos recursos naturais pelas populações tradicionais; monitoramento
ambiental e prevenção de incêndios florestais.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 24. Ao Presidente
incumbe representar o IBAMA em juízo ou fora dele, planejar, dirigir, coordenar e
controlar as atividades do Instituto, ratificar os atos de dispensa ou de declaração de
inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei, ordenar despesas, baixar
atos normativos internos e convocar, quando necessário, as reuniões dos órgãos
colegiados.
Art. 25. Aos integrantes dos
órgãos colegiados incumbe manifestar-se e deliberar, quando for o caso, sobre as ações
do IBAMA, no âmbito das competências definidas no presente Decreto, respeitada a
autonomia administrativa e financeira do Instituto e a legislação em vigor.
Art. 26. Aos Diretores e
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a
execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAMA.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 27. Constituem recursos
do IBAMA:
I - os créditos orçamentários
que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
II - as rendas provenientes da
exploração e venda de produtos e subprodutos da fauna e da flora;
III - as rendas, de qualquer
natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração
de imóveis sob a sua jurisdição;
V - as receitas provenientes de
empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e
externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas, preços
de serviços e emolumentos previstos em lei;
V - os recursos provenientes de
convênios, acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - os recursos de transferência
de outros órgãos da administração pública; e
VII - as receitas complementares
provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de compensações
ambientais, da venda de produtos e divulgação de material promocional e do
ecoturismo, entre outras.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O Regimento Interno
do IBAMA definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura
organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes, em acordo com as alterações deste Decreto.
Art. 29. O IBAMA poderá
celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com organizações
públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à realização de
seus objetivos finalísticos.
Art. 30. O IBAMA atuará em
articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta, Estados, Municípios, Distrito Federal e com a sociedade civil organizada, para
consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes das
políticas nacionais de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio Ambiente.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
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(Decreto nº , de de dezembro de
2002)
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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