Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.535, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 4.607, de 26.2.2003 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32
da Lei nº 9.649, de 27 de maio de
1998,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da
Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para a Casa Civil da Presidência da República, seis DAS 101.3; treze DAS 102.5;
dezoito DAS 102.4; três DAS 102.3; trinta e três DAS 102.2; e cinqüenta e nove DAS
102.1; e
II - da Casa Civil para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, sete DAS 101.5; cinco DAS 101.4; trinta DAS 101.2; e trinta e nove
DAS 101.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o
Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da Casa Civil será aprovado
pelo Chefe da Casa Civil e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os
Decretos nºs 820, de 13 de maio de 1993,
1.372,
de 17 de janeiro de 1995, 1.380,
de 30 de janeiro de 1995, 1.392,
de 10 de fevereiro de 1995, 1.399,
de 16 de fevereiro de 1995, 2.846, de 20 de novembro de 1998,
2.981, de 4 de março de 1999, 3.227, de
29 de outubro de 1999, 3.783, de 5 de abril de 2001, 3.455, de 10 de maio de 2000, 3.815,
de 9 de maio de 2001, 3.843, de 13 de junho de 2001, 3.844, de 13 de junho de 2001, 3.943,
de 27 de setembro de 2001, 4.374, de 13 de setembro de 2002, 4.417, de 11 de outubro de 2002, e o
Decreto
de 30 de dezembro de 1994.
Brasília, 20 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme gomes Dias
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.12.2002
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A Casa Civil, órgão essencial da Presidência
da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assessoramento ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação política e
administrativa;
II - coordenação e integração das ações do Governo Federal;
III - verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos
presidenciais;
IV - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e
projetos submetidos ao Presidente da República, com as diretrizes governamentais;
V - publicação e preservação dos atos oficiais;
VI - supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da
República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
IV - avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores, no
âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da
República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
VIII - execução das atividades de apoio necessárias ao exercício da
competência do Conselho do Programa da Comunidade Solidária, e do Conselho Deliberativo
do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
IX - articulação das ações do Programa Comunidade Solidária;
X - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM;
e
XI - execução das políticas de certificados e normas técnicas e
operacionais, aprovadas pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileiras - ICP-Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A Casa Civil tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Chefe da Casa Civil:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1.
Secretaria de Administração;
2.
Imprensa Nacional;
3.
Arquivo Nacional; e
4.
Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;
c) Subchefia de Coordenação da Ação Governamental; e
d) Subchefia para Assuntos Jurídicos;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária; e
b) Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública;
III - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
b) Conselho Superior do Cinema - CONCINE; e
c) Conselho do Programa Comunidade Solidária;
V - Entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Chefe da Casa Civil
Art. 3o Ao Gabinete do Chefe da Casa Civil compete:
I - assistir ao Chefe da Casa Civil no âmbito de sua atuação, inclusive em
sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Chefe da Casa Civil e de
sua pauta de audiências;
III - apoiar a realização de eventos do Chefe da Casa Civil com
representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - assessorar o Chefe da Casa Civil em seu relacionamento com a mídia;
V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Casa Civil, em
tramitação no Congresso Nacional;
VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social da Casa Civil.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir ao Chefe da Casa Civil, no âmbito de sua
competência;
II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos
integrantes da estrutura da Casa Civil;
III - auxiliar o Chefe da Casa Civil na direção, orientação, coordenação e
no controle dos trabalhos da Casa Civil e na definição de diretrizes e na
implementação das ações da sua área de competência;
IV - submeter ao Chefe da Casa Civil o planejamento da ação global da Casa
Civil e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da
República;
V - avaliar a implementação e o resultado final de ações específicas do
governo federal, quando determinado pelo Chefe da Casa Civil;
VI - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da
República e supletivamente da Vice-Presidência da República;
VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação da Casa Civil; e
VIII - receber e organizar o expediente a ser levado a despacho com o Presidente
da República.
Art. 5o À Secretaria de Administração compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das
atividades de recursos humanos, de organização e modernização administrativa, de
planejamento e de orçamento federal, de contabilidade federal e de administração
financeira federal, de recursos de informação e informática, de telecomunicações, de
serviços gerais, de documentação e de arquivos;
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de
articulação com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para os órgãos integrantes da
estrutura da Presidência da República e agentes públicos indicados pela Casa Civil, que
se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos; e
III - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo
Secretário-Executivo da Casa Civil.
Parágrafo único. Ressalvadas as situações previstas em legislação
específica, a área de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos
integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, a
Vice-Presidência da República.
Art. 6o À Imprensa Nacional compete publicar e divulgar
os atos oficiais da Administração Pública Federal.
Art. 7o Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema
Nacional de Arquivos, compete implementar a política nacional de arquivos por meio da
gestão, do recolhimento, da preservação e da divulgação do patrimônio documental do
País, garantindo pleno acesso à informação com a finalidade de apoiar as decisões
governamentais de caráter político-administrativas, o cidadão na defesa de seus
direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e cultural.
Art. 8o Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de
Proteção da Amazônia - CENSIPAM compete:
I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e
ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema
de Proteção da Amazônia -CONSIPAM;
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de
recursos humanos no âmbito de sua competência;
III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à
ativação do SIPAM;
IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com
órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando evitar
duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia dos resultados;
V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à
implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de
manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais,
estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito do SIPAM;
VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e
não-governamentais para promover à ativação gradual e estruturada do SIPAM;
VII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito
e do aparato tecnológico do SIPAM;
VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM;
IX - encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais
órgãos e entidades interessados;
X - articular-se com órgãos da Administração Pública Federal, Estadual,
Distrital e Municipal e entidades não-governamentais responsáveis pela execução das
ações e das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo
firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas
atribuições;
XI - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos
programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;
XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o
SIPAM; e
XIII - coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM,
definidos pelo CONSIPAM.
Art. 9o À Subchefia de Coordenação da Ação
Governamental compete:
I - assessorar o Chefe da Casa Civil no acompanhamento da formulação e
execução de programas e projetos governamentais, bem como em assuntos relativos à
articulação com Estados e Municípios;
II - promover a coordenação e a integração das ações do Governo, em
especial aquelas definidas como prioritárias pelo Presidente da República;
III - proceder a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das
propostas e projetos submetidos ao Presidente da República, com as diretrizes
governamentais;
IV - preparar as mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe da Casa Civil.
Art. 10. À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:
I - assessorar o Chefe da Casa Civil, em questões de natureza jurídica;
II - verificar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos
presidenciais;
III - estabelecer articulação com os Ministérios e respectivas Consultorias
Jurídicas, ou órgãos equivalentes, sobre assuntos de natureza jurídica;
IV - examinar os fundamentos jurídicos e a forma dos atos propostos ao
Presidente da República, estando autorizado a devolver aos órgãos de origem aqueles em
desacordo com as normas vigentes;
V - proceder a estudos e diligências quanto à juridicidade dos atos, projetos,
processos e outros documentos, emitindo parecer;
VI - supervisionar a elaboração de projetos e atos normativos de iniciativa do
Poder Executivo;
VII - coordenar a consolidação de atos normativos no âmbito do Poder
Executivo;
VIII - prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Presidência da
República;
IX - manter e atualizar, em banco de dados, arquivos de referência legislativa,
jurisprudencial e assuntos correlatos, inclusive na internet;
X - coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos
normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;
XI - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos
Oficiais - SIDOF; e
XII - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe da Casa Civil.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11. À Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária
compete:
I - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e diretrizes fixadas
pelo Conselho do Programa Comunidade Solidária;
II - acompanhar e coordenar a implementação do Programa Comunidade Ativa;
III - articular a implementação de programas de desenvolvimento local
integrado e sustentável com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais; e
IV - promover a avaliação do impacto das ações empreendidas com base em
indicadores de desenvolvimento.
Art. 12. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:
I - prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão de
Ética Pública;
II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e diretrizes da
Comissão de Ética Pública e implementar as ações por ela fixadas;
III - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando
necessário ou por determinação da Comissão de Ética Pública; e
IV - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões
de ética setoriais dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta, auxiliando-os na supervisão da observância do Código de Conduta da Alta
Administração Federal.
Seção III
Do Órgão Setorial
Art. 13. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação nos órgãos essenciais e
demais órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e na
Vice-Presidência da República, compete:
I - exercer o controle, a fiscalização e avaliação da gestão contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à eficiência e
eficácia de seus resultados;
II - realizar a contabilidade analítica;
III - administrar e controlar o acesso ao Sistema de Administração Financeira
do Governo Federal, no âmbito de sua área de atuação;
IV - instaurar tomadas de contas especiais, extraordinárias e anuais;
V - manter registros e controles contábeis e de execução orçamentária e
financeira dos recursos aplicados em desenvolvimento de ações e programas específicos
de competência peculiar da Presidência da República, bem assim sobre a documentação
comprobatória dessas operações;
VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de
ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos;
VII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e
contratos firmados com organismos internacionais;
VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e
desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentarias e pensões;
IX - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano
plurianual e nos orçamentos da União, bem assim quanto ao nível da execução dos
programas de governo e à qualidade do gerenciamento;
X - prestar orientação aos gestores de recursos públicos na execução
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;
XI - apoiar a supervisão ministerial e administrativa e o controle externo no
exercício de sua missão, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União; e
XII - exercer as atividades de controle interno do Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação, da Advocacia-Geral da União, além de outros órgãos
determinados em legislação específica.
Parágrafo único. As auditorias e fiscalizações executadas de forma
descentralizada, inclusive mediante convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse e
outros instrumentos congêneres, poderão ser realizadas pelas unidades regionais da
Corregedoria-Geral da União, quando solicitado pela Secretaria de Controle Interno.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 14. Ao Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da
Amazônia - CONSIPAM cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de
18 de outubro de 1999.
Art. 15. Ao Conselho Superior do Cinema - CONCINE cabe exercer
as competências estabelecidas na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001.
Art. 16. Ao Conselho do Programa Comunidade Solidária cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto no 2.999, de 25 de março de
1999.
Seção V
Da Entidade Vinculada
Art. 17. Ao Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no
4.500, de 4 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo da Casa Civil
Art. 18. Ao Secretário-Executivo da Casa Civil incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Chefe da Casa Civil o plano de ação
global da Casa Civil;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Casa
Civil;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Casa Civil com
os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe da Casa
Civil.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 19. Aos Subchefes, aos Secretários, aos Diretores-Gerais, aos
Secretários-Executivos da Comissão de Ética Pública e do Programa Comunidade
Solidária, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 20. Ao Chefe de Gabinete do Chefe da Casa Civil e aos demais
dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. As requisições de pessoal para ter exercício na Presidência
da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são
irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
Art. 22. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Presidência da
República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou
entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1o O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2o O período em que o servidor ou empregado público
permanecer à disposição da Presidência da República será considerado para todos os
efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no
órgão ou entidade de origem.
§ 3o A promoção a que se refere o caput,
respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da
Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites
fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 23. O desempenho de função na Presidência da República constitui,
para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal
civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida
funcional.
Art. 24. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes da Estrutura Regimental da Casa Civil, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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