Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.523, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
Regulamenta o arrolamento de bens para interposição de recurso voluntário no processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União. |
DECRETA:
Art. 1º O arrolamento de bens e direitos para fins de
seguimento do recurso voluntário interposto contra decisão proferida nos processos de
determinação e exigência de créditos tributários da União será efetuado em
conformidade com as disposições deste Decreto.
Art. 2º O recorrente deverá arrolar, por sua
iniciativa, bens e direitos de valor equivalente a trinta por cento da exigência fiscal
definida na decisão, aplicando-se o disposto nos §§
2º, 3º, 5º
e 8º do art. 64 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º Deverão ser arrolados, preferencialmente, bens
imóveis da pessoa física ou jurídica recorrente, integrantes de seu patrimônio,
classificados, no caso de pessoa jurídica, em conta integrante do ativo permanente,
segundo as normas fiscais e comerciais.
§ 2º Caso a pessoa física não possua imóveis
passíveis de arrolamento, deverão ser arrolados bens móveis ou direitos constantes de
seu patrimônio.
§ 3º Caso a pessoa jurídica não possua imóveis
passíveis de arrolamento, segundo o disposto no § 1º, deverão ser
arrolados outros bens integrantes de seu ativo permanente.
Art. 3º Sem prejuízo do seguimento do recurso
voluntário, o arrolamento de bens e direitos será limitado ao total do ativo permanente
da pessoa jurídica ou ao patrimônio da pessoa física, avaliados pelo valor constante da
contabilidade ou da última declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo.
Art. 4º Na hipótese em que a autoridade fiscal
competente tenha procedido o arrolamento de bens e direitos nos termos preconizados pelo art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997,
fica o recorrente dispensado da adoção dessa providência.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda expedirá normas complementares para a aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto
nº 3.717, de 3 de janeiro de 2001.
Brasília, 17 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.2002