Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.471, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.635, de 21.3.2003 Texto para impressão |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV
e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das
Comunicações, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado das Comunicações fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de quarenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogados os Decretos nos 3.354, de 28 de janeiro de 2000, 3.384, de 16 de março de 2000, e 4.075, de 9
de janeiro de 2002.
Brasília, 18 de novembro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.11.2002
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Comunicações, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
II - regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de
telecomunicações;
III - controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências; e
IV - serviços postais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério das Comunicações tem a seguinte
Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Serviços de Radiodifusão:
1. Departamento de Outorga de Serviços de Radiodifusão;
2. Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Serviços de Radiodifusão;
b) Secretaria de Serviços Postais:
1. Departamento de Planejamento do Sistema Postal;
2. Departamento de Controle do Sistema Postal;
III - entidades vinculadas:
a) autarquia especial: Agência Nacional de Telecomunicações;
b) empresa pública: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e
c) sociedade de economia mista: Telecomunicações Brasileiras S. A.
Telebrás.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa,
de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão
setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e
Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração, a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades da
sua área de competência relacionada com administração,
planejamento e orçamento e submetê-los a decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério, em sua área de sua competência, e submetê-los
a decisão superior;
V - acompanhar promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, no âmbito do Ministério; e
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério;
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos, ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação;
c) as propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de
interesse do Ministério;
d) os processos e os documentos que envolvam matéria referente aos serviços de
radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como aos serviços postais;
e) os processos e documentos que envolvam matéria referente à fiscalização da
execução dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
f) os processos e os documentos que envolvam matérias referentes a assuntos de cunho
administrativo ou judicial;
VII - fornecer subsídios para a defesa dos direitos e interesses da União e
prestar informações solicitadas pelo Poder Judiciário e Ministério Público;
VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério quanto ao seu exato cumprimento; e
IX - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no
âmbito do Ministério ou oriundo de órgão ou entidade sob a sua coordenação
jurídica.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 7º À Secretaria de Serviços de Radiodifusão compete:
I - coordenar as atividades referentes a orientação, execução e avaliação
das diretrizes, objetivos e metas, relativas aos serviços de radiodifusão, seus
ancilares e auxiliares;
II - propor a regulamentação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e
auxiliares, exceto quanto aos aspectos técnicos;
III - proceder a avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das
empresas prestadoras dos serviços de radiodifusão, necessárias ao estabelecimento das
condições exigidas na prestação dos serviços;
IV - proceder às atividades inerentes à outorga dos serviços de
radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
V - fiscalizar a exploração dos serviços de radiodifusão e dos seus
ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das
emissoras, bem como à composição societária e administrativa e às condições de
capacidade legal, econômica e financeira das empresas executantes dos serviços;
VI - propor procedimento administrativo visando apurar infrações referentes
aos serviços de radiodifusão; e
VII - adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções
aplicadas aos executantes dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
Art. 8º Ao Departamento de Outorga de Serviços de
Radiodifusão compete:
I - planejar, coordenar e elaborar os editais de licitação de serviço de
radiodifusão;
II - coordenar as atividades inerentes à outorga dos serviços de
radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
III - autorizar o uso de canais, constantes dos respectivos planos, associados
ao serviço de radiodifusão.
Art. 9º Ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação de
Serviços de Radiodifusão compete:
I - elaborar e propor regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais
referentes aos serviços de radiodifusão e seus auxiliares, no âmbito de sua
competência;
II - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de
radiodifusão e dos seus ancilares;
III - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços de
radiodifusão e os seus respectivos planos de implementação;
IV - propor procedimento administrativo visando a apurar infrações referentes
aos serviços de radiodifusão; e
V - acompanhar a adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento das
sanções aplicadas aos executantes de serviços de radiodifusão, seus ancilares e
auxiliares.
Art. 10. À Secretaria de Serviços Postais compete:
I - formular e propor políticas e coordenar as atividades referentes a
orientação, execução e avaliação das diretrizes, objetivos e metas, relativos aos
serviços postais;
II - realizar estudos visando a proposição de novos serviços, bem como a
regulamentação e normalização técnica e tarifária, para a execução, controle e
fiscalização dos serviços postais existentes;
III - propor metodologias para avaliação da eficiência, rentabilidade, custos
e demais parâmetros técnicos, operacionais, econômicos e financeiros dos serviços
postais, necessários à regulamentação dos serviços postais e ao estabelecimento de
tarifas e preços dos serviços;
IV - acompanhar as atividades dos operadores dos serviços postais, com vistas a
subsidiar as deliberações ministeriais correspondentes;
V - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e
organismos internacionais; e
VI - realizar o controle e o acompanhamento do desempenho da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos.
Art. 11. Ao Departamento de Planejamento do Sistema Postal compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas
relativos aos serviços postais;
II - estabelecer normas e regulamentos para a prestação de serviços postais
por operadores;
III - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços postais
e os seus respectivos planos de implementação;
IV - formular padrões para a prestação do serviço postal, observando os
aspectos de qualidade em geral, abrangência e disponibilidade para a sociedade;
V - elaborar planos de avaliação de desempenho dos serviços postais; e
VI - formular e propor critérios e procedimentos relativos ao planejamento e à
prestação dos serviços postais.
Art. 12. Ao Departamento de Controle do Sistema Postal compete:
I - realizar a avaliação de desempenho dos serviços postais, tomando por base
os planos de avaliação de desempenho de cada serviço, considerando estudos, pesquisas
de qualidade operacional, pesquisas de satisfação do cliente e institucionais;
II - acompanhar e analisar manifestações de usuários dos serviços postais,
com vistas ao encaminhamento de soluções;
III - propor metodologias para avaliação da eficiência, rentabilidade, custos
e demais parâmetros técnicos, operacionais, econômicos e financeiros dos serviços
postais, necessários à regulamentação dos serviços e ao estabelecimento de tarifas e
preços dos serviços; e
IV - formular e propor normas, critérios e regulamentos relativos ao controle
do Sistema Postal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 13. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários e Demais Dirigentes
Art. 14. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas
respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições
que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade
diretamente subordinada, quando cabível.
Art. 15. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao
Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar
e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
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