Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.371, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 5.056, de 2004 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica
Federal CEF.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se os Decretos nos 3.851, de 27 de junho de 2001,
e 3.882, de 8 de agosto de 2001.
Brasília, 11 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.9.2002
ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E
DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição
financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto
de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Art. 2º A CEF tem sede e foro na Capital da República e
atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.
Art. 3º Instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF
sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à
fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art. 4º Além dos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a administração da CEF
obedecerá, ainda, aos seguintes preceitos:
I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis
administrativos;
II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior
eficiência e agilidade às atividades-fins, com descentralização e desburocratização
dos serviços e operações;
III - racionalização dos gastos administrativos;
IV - simplificação de sua estrutura, evitando-se o excesso de níveis
hierárquicos;
V - incentivo ao aumento de produtividade e da qualidade e eficiência dos
serviços;
VI - aplicação de regras de governança corporativa;
VII - gestão de negócios direcionada pelo controle de risco.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º A CEF tem por objetivos:
I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União,
na forma da legislação pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito
de incentivar o hábito de poupança;
II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações
ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob
suas múltiplas formas;
III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos
termos da legislação específica;
IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter
permanente e contínuo;
V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua
estrutura e natureza de instituição financeira, ou mediante convênio com outras
entidades ou empresas;
VI - realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos
mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;
VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de
ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de
capitais, para investimento ou revenda;
VIII - realizar operações relacionadas com a emissão e a administração de
cartões de crédito;
IX - realizar operações de câmbio:
a) de interesse da própria instituição;
b) relacionadas aos cartões de crédito emitidos pela Instituição;
c) de captação, repasses de linhas de crédito e retorno dessas operações;
X - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários,
arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;
XI - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de
fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;
XII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e
saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de
saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade de crédito
imobiliário, de forma a promover o acesso à moradia, especialmente das classes de menor
renda da população;
XIII - atuar como agente operador e financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
XIV - administrar os fundos de programas delegados pelo Governo Federal;
XV - conceder empréstimos e financiamentos de natureza social, em consonância
com a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno, que, no mínimo,
venham a ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;
XVI - realizar, na qualidade de agente do Governo Federal, por conta e ordem
deste, quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiro e de capitais, que lhe
forem delegados;
XVII - prestar serviços de custódia de valores mobiliários;
XVIII - prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de
atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias
relacionadas com sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio
com outras entidades ou empresas.
Parágrafo único. No desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de:
I - depósitos judiciais, na forma da lei;
II - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder
Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL
Art. 6º O capital da CEF é de R$3.345.726.692,01 (três
bilhões, trezentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos
e noventa e dois reais e um centavo), exclusivamente integralizado pela União Federal.
Art. 7º A modificação do capital, por incorporação de
reservas ou por absorção de eventuais prejuízos, dependerá de autorização do
Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, ouvido o
Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF
Seção I
Das Normas Comuns aos Órgãos da
Administração
Órgãos da Administração
Art. 8º São órgãos de Administração:
I - o Conselho de Administração;
II - o Conselho Diretor, formado pelo Presidente e Vice-Presidentes, exceto o
Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e o
Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de
fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
III - a Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidentes e
Diretores.
§ 1º Os órgãos de Administração devem, no âmbito das respectivas
atribuições e competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:
I - as diretorias ou unidades responsáveis por funções de contadoria,
controladoria e controles internos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente
designado exclusivamente para a função de controle, o qual não poderá ter, sob sua
responsabilidade, nenhuma outra atividade administrativa ou de negócios;
II - as diretorias ou unidades responsáveis pela formulação de políticas e
gestão de risco de crédito não podem ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente
a que estiverem vinculadas as atividades de concessão de créditos ou de análise de
garantias;
III - é vedado ao Conselho Diretor e aos diretores responsáveis pela
administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de
administração de recursos de terceiros;
IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos diretores responsáveis pelos serviços
próprios da CEF intervir na formulação de políticas de gestão, administração ou
operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
V - os membros do Conselho Diretor e os diretores mencionados nos incisos III e
IV deste parágrafo não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de
políticas de administração de recursos de terceiros e de gestão, administração ou
operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
VI - o Vice-Presidente responsável pela administração de recursos de
terceiros e o Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou
operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal não
integrarão o Conselho Diretor e não responderão solidariamente por suas deliberações.
Dos
membros e da investidura
Art. 9º Os órgãos da Administração serão integrados por
brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada e de notórios
conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência e
capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos dos §§ 5º
e 6º do art. 18.
Parágrafo único. Os membros dos órgãos de Administração serão investidos
em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.
Impedimentos e vedações
Art. 10. Não podem participar dos órgãos de Administração e do
Conselho Fiscal, além dos impedidos por lei:
I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de
sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de
peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, ou
contra o Sistema Financeiro Nacional, ou os condenados a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas
a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da Administração
Pública, aí incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras,
as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
III - sócio, ascendente ou descendente, cônjuge, parente colateral ou afim,
até o terceiro grau, de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria
Executiva;
IV - os que estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo
ainda não ressarcido;
V - os que detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de
pessoa jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não
ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração
em empresa ou entidade nessa situação no exercício social imediatamente anterior à
investidura;
VI - os que estiverem respondendo pessoalmente, ou como controlador ou
administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não
contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de
cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie;
VII - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;
VIII - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou
gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de
instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam conflitantes com os da CEF;
IX - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa
jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à
data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na
condição de síndico, comissário ou administrador judicial.
Art. 11. Aos membros integrantes dos órgãos de Administração e do
Conselho Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou
liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas
sociedades de que detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital
social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando se tratar de empresa na qual tenham
ocupado cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura na CEF.
Perda do cargo
Art. 12. Perderá o cargo:
I - O membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem
justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões
ordinárias alternadas durante o prazo do mandato;
II - o membro da Diretoria Executiva que se afastar, sem autorização, por mais
de trinta dias.
Parágrafo único. A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal
a que estejam sujeitos os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva,
em virtude do descumprimento de suas obrigações.
Remuneração
Art. 13. A remuneração dos integrantes da Diretoria Executiva será
fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda mediante proposta do Conselho de
Administração, observadas as prescrições legais.
Seção II
Do Conselho de Administração
Composição
Art. 14. O Conselho de Administração, órgão de orientação superior
da CEF, será integrado por:
I - cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o
Presidente do Conselho;
II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão
nomeados pelo Presidente da República e terão mandato de três anos, podendo ser
reconduzidos por igual período.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração que tiverem
exercido o mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do Colegiado
depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 3º A remuneração mensal dos membros do Conselho de
Administração será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as
prescrições legais.
Art. 15. Aos detentores de mandato no Conselho de Administração
aplica-se o seguinte:
I - o prazo de mandato contar-se-á a partir da posse;
II - na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir
do término do mandato anterior;
III - findo o mandato, permanecerão em exercício até a posse dos novos
Conselheiros.
Atribuições e competências
Art. 16. A orientação geral dos negócios da CEF será fixada pelo
Conselho de Administração, ao qual, além da competência definida em lei, caberá, em
especial:
I - aprovar as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de
negócios e o orçamento geral da CEF;
II - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da
CEF, acompanhar e fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva;
III - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão destes
contratos;
IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre
questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais
diretamente se relacionem com a ação da CEF;
V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas
gerais orientadoras da atuação da Empresa;
VI - deliberar sobre políticas gerais, programas de atuação a longo prazo e o
plano de trabalho anual, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo
Federal;
VII - deliberar sobre os regimentos internos dos Comitês Estatutários
previstos no art. 29;
VIII - deliberar sobre os relatórios das auditorias interna e externa;
IX - avaliar e orientar a atuação da CEF e dos principais programas e projetos
por esta apoiados nas áreas econômica e social;
X - examinar a prestação de contas anual, para posterior deliberação do
Ministro de Estado da Fazenda;
XI - deliberar sobre:
a) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou
administrados, inclusive seus balancetes;
b) a proposta orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento
de dividendos e de juros sobre o capital próprio; a de modificação de capital; a de
constituição de fundos, de reservas e de provisões e a de absorção de eventuais
prejuízos com as reservas de lucros;
c) a proposta de dispêndios globais;
XII - deliberar, por proposta do Conselho Diretor, previamente à decisão do
Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação específica, sobre os seguintes
atos societários:
a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em coligadas;
renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em
empresas coligadas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de
emissão de empresas coligadas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros valores
mobiliários, no País ou no exterior;
b) cisão, fusão ou incorporação, inclusive de empresas coligadas da CEF;
c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da
participação da CEF no capital de coligadas;
d) pagamento de dividendos ou juros sobre o capital próprio;
e) modificação de capital da CEF;
f) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos
neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária,
referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, com relação às empresas coligadas;
g) participações da CEF em outras sociedades;
XIII - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho
Diretor e da Diretoria Executiva;
XIV - disciplinar a concessão de férias dos membros da Diretoria Executiva,
inclusive no que se refere à conversão em espécie, observada a legislação vigente e
vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;
XV - fixar, observado o limite estabelecido no art. 18, o número de Diretores e
promover a correspondente nomeação, por proposta do Presidente da CEF;
XVI - fixar a área de atuação da Diretoria Executiva e de seus membros,
observado o disposto neste Estatuto;
XVII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do
Presidente da CEF;
XVIII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus
impedimentos;
XIX - definir as atribuições da unidade de auditoria interna e regulamentar
seu funcionamento, cabendo-lhe, ainda, deliberar sobre proposta de nomeação e dispensa
de seu responsável apresentada pelo Presidente da CEF;
XX - deliberar, por proposta do Presidente da CEF, sobre nomeação e
substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade
de previdência privada patrocinada pela CEF;
XXI - avaliar os relatórios quadrimestrais relacionados com os sistemas de
controles internos da CEF;
XXII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização,
consoante a legislação vigente;
XXIII - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto,
observadas, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 1o A fiscalização de que trata o inciso II deste artigo
poderá ser exercida isoladamente por qualquer conselheiro, o qual terá acesso aos livros
e papéis da CEF e às informações que considere necessárias ao desempenho de suas
funções, podendo requisitá-los, diretamente, a qualquer membro da Diretoria Executiva.
§ 2o Providências decorrentes da fiscalização de que
trata o § 1o serão submetidas à deliberação do Conselho de
Administração.
Funcionamento
Art. 17. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria
de seus membros.
§ 1o O Conselho somente deliberará com a presença de, no
mínimo, quatro de seus membros.
§ 2o As deliberações do Conselho serão tomadas por
maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o
de qualidade.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Composição
Art. 18. A administração da CEF competirá à Diretoria Executiva, que
terá entre dez e trinta membros, sendo:
I - o Presidente, nomeado e demissível "ad nutum" pelo
Presidente da República;
II - nove Vice-Presidentes, nomeados e demissíveis "ad nutum"
pelo Presidente da República, sendo um responsável exclusivamente pela Administração
de Ativos de Terceiros e um responsável exclusivamente pela gestão, administração ou
operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
III - até vinte Diretores, indicados pelo Presidente da CEF e nomeados pelo
Conselho de Administração.
§ 1º No âmbito da Diretoria Executiva, formarão o Conselho
Diretor, o Presidente e os Vice-Presidentes, exceto o Vice-Presidente responsável pela
administração de ativos de terceiros e o Vice-Presidente responsável pela gestão,
administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo
Governo Federal.
§ 2º Um dos Vice-Presidentes supervisionará exclusivamente
as funções de controle.
§ 3º O cargo de Diretor é privativo de empregados da ativa
do quadro permanente da CEF.
§ 4º O Presidente e os Vice-Presidentes da CEF serão
nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda,
ouvido o Conselho de Administração da CEF, dentre brasileiros de reputação ilibada,
observadas as condições e requisitos constantes deste Estatuto.
§ 5º Além dos requisitos previstos no caput do art.
9º e das vedações e impedimentos previstos no art. 10 deste Estatuto,
devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício de
cargos na Diretoria Executiva da CEF:
I - ser graduado em curso superior;
II - ter exercido, nos últimos cinco anos:
III - cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, por pelo menos dois anos; ou
a) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de
patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e
patrimônio líquido da CEF, por pelo menos quatro anos; ou
b) cargos relevantes em órgãos ou entidades da Administração Pública, por pelo
menos dois anos.
§ 6º Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I
e II do § 5o, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput
do art. 9º, os ex-administradores que tenham exercido cargos de
direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto
em cooperativa de crédito.
Vedações
Art. 19. A investidura em cargo da Diretoria Executiva requer dedicação
integral, sendo vedado a qualquer de seus membros, sob pena de perda do cargo, o
exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, salvo:
I - em sociedades das quais a CEF participe, direta ou indiretamente;
II - em outras sociedades por autorização prévia e expressa do Conselho de
Administração, observada a regulamentação em vigor.
Vacância, substituições e férias
Art. 20. As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Ministro
de Estado da Fazenda e as dos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de
Administração.
§ 1º O Presidente da CEF será substituído:
I - nos afastamentos até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente
designado pelo Conselho de Administração;
II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma
da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República; e
III - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, pelo
Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração.
§ 2º Os Vice-Presidentes e os Diretores serão substituídos
em conformidade com as regras estabelecidas no regimento interno da Diretoria Executiva.
§ 3º É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo
de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não
gozadas no decorrer do período concessivo.
Representação e constituição de mandatários
Art. 21. A representação extrajudicial e a constituição de
mandatários da CEF competem ao Presidente ou aos Vice-Presidentes, estes nos limites de
suas atribuições e poderes.
Parágrafo único. Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que seu
signatário deixe de ocupar o cargo, salvo se expressamente revogados.
Art. 22. A representação judicial compete ao Presidente, aos
Vice-Presidentes ou ao Diretor Jurídico, cabendo a este a outorga de mandato judicial que
poderá ser por prazo indeterminado.
Parágrafo único. A CEF assegurará, aos seus dirigentes e conselheiros,
presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da
Empresa e na forma definida pelo Conselho Diretor, por proposta da Diretoria Jurídica, a
defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de
atos no exercício do cargo ou função, observadas as disposições da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Atribuições e competências da Diretoria Executiva
Art. 23. Cabe à Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este
Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e as decisões colegiadas do
Conselho Diretor e exercer as atribuições que lhe forem definidas por esses Conselhos,
sempre observando os princípios de boa técnica bancária e os procedimentos de
governança corporativa.
Atribuições e competências do Conselho Diretor:
Art. 24. São atribuições e competências do Conselho Diretor:
I - submeter ao Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da
CEF, as matérias de sua competência;
II - fazer executar as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral
de negócios, o plano diretor e o orçamento global da CEF;
III - aprovar e fazer executar os planos de negócios, os orçamentos e as
diretrizes operacionais e financeiras da CEF;
IV - aprovar e fazer executar a alocação de recursos para atividades
operacionais e para investimentos;
V - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, com exceção das
participações acionárias, a constituição de ônus reais, a prestação de garantias a
obrigações de terceiros, a renúncia de direitos, a transação e o abatimento negocial,
facultada a outorga desses poderes com limitação expressa;
VI - decidir sobre os planos de cargos, salários, vantagens e benefícios, e
aprovar o regulamento de pessoal da CEF, observada a legislação vigente;
VII - promover, junto às principais instituições do setor econômico e
social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação da CEF;
VIII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do
Conselho de Administração, observada a legislação vigente;
IX - decidir sobre a criação, instalação e supressão de sucursais, filiais
ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento no País;
X - decidir sobre a organização interna da CEF, a estrutura administrativa das
Vice-Presidências e Diretorias e a criação, extinção e o funcionamento de comitês no
âmbito da Diretoria Executiva e de unidades administrativas;
XI - fixar as alçadas da Diretoria Executiva e as atribuições e alçadas dos
comitês, das unidades administrativas, das unidades regionais, da rede de distribuição
e dos empregados da CEF, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa;
XII - definir as atribuições da Ouvidoria da CEF;
XIII - aprovar a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes
Nacionais, Superintendentes de Negócios e demais cargos gerenciais em comissão,
diretamente subordinados aos membros da Diretoria Executiva, mediante proposta do Diretor
ou Vice-Presidente a que estiver subordinado diretamente o indicado;
XIV - aprovar as normas disciplinadoras para promoção na carreira;
XV - aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo
Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:
a) as normas disciplinadoras do planejamento, organização e controle dos serviços
e operações e sua sistematização;
b) os programas de aplicação e captação de recursos e das demais modalidades
operacionais;
c) as normas disciplinadoras dos concursos públicos para admissão de pessoal;
d) o quadro de pessoal e suas alterações e as propostas de criação de empregos e
a fixação de salários, vantagens e benefícios, observada a legislação em vigor;
e) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime
disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade;
f) o regulamento de licitações;
g) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, devendo apresentar
ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, quadrimestralmente, relatórios de
situação;
XVI - elaborar:
a) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou
administrados, inclusive os balancetes mensais;
b) a proposta orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento
de dividendos e de juros sobre o capital próprio; a de modificação de capital; a de
constituição de fundos, reservas e provisões e a de absorção de eventuais prejuízos
com as reservas de lucros;
c) a prestação de contas anual;
XVII - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para
integrarem os conselhos de empresas e instituições das quais a CEF participe ou tenha
direito de indicar representante;
XVIII - decidir sobre situações não compreendidas nas atribuições de outro
órgão de administração;
XIX - aprovar a requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem assim a
contratação de profissionais a termo, na forma da legislação pertinente.
Atribuições e competências individuais dos membros da Diretoria Executiva
Art. 25. Compete aos membros da Diretoria Executiva cumprir e fazer
cumprir este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e as decisões
colegiadas do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva.
§ 1o São, ainda, atribuições e competências da Diretoria
Executiva:
I - do Presidente:
a) representar a CEF em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir
prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei
e as normas internas;
b) encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais
devam pronunciar-se;
c)apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de
deliberação do Conselho Monetário Nacional;
d) comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de
Vice-Presidente, Diretor e de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal;
e) admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de cargo comissionado,
transferir, licenciar, conceder menção honrosa e punir empregados, facultada a outorga
desses poderes com limitação expressa;
f) propor ao Conselho Diretor a criação de empregos na carreira permanente e a
fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado,
bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente;
g) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva e
supervisionar a atuação destes;
h) propor, ao Conselho de Administração, o número e os nomes de diretores, para
aprovação e nomeação;
i) propor ao Conselho de Administração as atribuições dos Vice-Presidentes e dos
Diretores, bem como eventual remanejamento;
j) supervisionar e coordenar a atuação dos membros da Diretoria Executiva e dos
responsáveis pelas unidades que estiverem sob sua supervisão direta;
l) presidir o Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros e o
Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo
Governo Federal;
m) fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da
vice-presidência responsável pela administração de ativos de terceiros e da
vice-presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de
fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal, para o que poderá
solicitar, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos,
serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
n) nomear e dispensar o titular da unidade de auditoria interna, após aprovação do
Conselho de Administração e da Controladoria-Geral da União;
o) nomear e substituir os representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal
da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF, após aprovação do Conselho de
Administração da CEF;
p) exercer os demais poderes de direção executiva;
II - dos Vice-Presidentes:
a) um dos Vice-Presidentes responderá exclusivamente pela administração de ativos
de terceiros, nos termos de regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e
segundo os normativos próprios da CEF, não respondendo pelas demais atividades afetas ao
Conselho Diretor;
b) um dos Vice-Presidentes responderá exclusivamente pela gestão, administração
ou operacionalização de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal e
não responderá pelas demais atividades afetas ao Conselho Diretor;
c) um dos Vice-Presidentes supervisionará exclusivamente as funções de controle;
d) aos demais Vice-Presidentes caberá administrar, supervisionar e coordenar as
áreas que lhes forem atribuídas e a atuação das unidades que estiverem sob sua
supervisão direta;
III - dos Diretores:
a) administrar, supervisionar e coordenar as atividades da diretoria e unidades sob
sua responsabilidade;
b) aprovar instruções internas da CEF, no âmbito de suas respectivas atribuições
e competências;
c) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Diretor.
§ 2o O Presidente poderá vetar as deliberações do
Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, submetendo o veto ao Conselho de
Administração no prazo de setenta e duas horas.
Funcionamento
Art. 26. O funcionamento do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva
será disciplinado no seu regimento interno, observado o disposto neste artigo.
§ 1º A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da CEF.
§ 2º O Conselho Diretor:
I - é órgão de deliberação colegiada, devendo reunir-se, ordinariamente,
pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Presidente, sendo necessário, em qualquer caso, a participação do Vice-Presidente
responsável pelas funções de Controle ou seu substituto e do Diretor Jurídico ou seu
substituto e a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros, efetivos ou
substitutos;
II - as deliberações exigem a aprovação de, no mínimo, a maioria dos
membros presentes; em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, ou do seu
substituto no exercício das funções; e
III - uma vez tomada a decisão, cabe aos membros do Conselho Diretor a adoção
das providências para sua implementação.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Composição e funcionamento
Art. 27. O Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e
respectivos suplentes.
§ 1º Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e
designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros diplomados em curso de
nível superior, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria
econômico-financeira e de administração de empresas, observado o disposto no parágrafo
único do art. 9º.
§ 2º Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um
membro efetivo e respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro de
Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.
§ 3º A remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal
será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as prescrições
legais.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de um ano,
podendo ser reconduzidos.
§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por
mês.
§ 6º No caso de ausência eventual, renúncia, ou
impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo
suplente.
§ 7º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e
outros previstos em lei, dar-se-á a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal
deixar de comparecer, sem justificativa, a mais de três reuniões consecutivas ou
alternadas.
§ 8º Além das pessoas com os impedimentos indicados no art.
10 deste Estatuto, não podem ser membros do Conselho Fiscal, membros dos órgãos de
administração e empregados da CEF ou de coligadas, e o cônjuge ou parente, até o
terceiro grau, de administrador da CEF.
Atribuições e competências
Art. 28. Ao Conselho Fiscal caberá:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus
deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre a prestação de contas anual, fazendo constar do seu parecer
as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;
III - analisar, mensalmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da
CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;
IV - examinar as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de
encerramento do exercício social dos fundos e programas por ela operados ou
administrados, manifestando a sua opinião;
V - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis
de uso próprio;
VI - denunciar aos órgãos de administração os erros, as fraudes ou outras
irregularidades que tiver conhecimento e sugerir-lhes as providências cabíveis;
VII - opinar sobre as propostas: orçamentária; de destinação do resultado
líquido; de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; de modificação de
capital; de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais
prejuízos com as reservas de lucros;
VIII - opinar sobre os seguintes atos societários:
a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em coligadas;
renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em
empresas coligadas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de
emissão de empresas coligadas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros valores
mobiliários, no País ou no exterior;
b) cisão, fusão ou incorporação, inclusive de empresas coligadas da CEF;
c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da
participação da CEF no capital de coligadas;
d) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos
neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária,
referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 1976, com
relação às empresas coligadas;
e) participações da CEF em outras sociedades;
IX - avaliar os relatórios quadrimestrais relacionados com os sistemas de
controles internos da CEF;
X - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização,
consoante a legislação vigente.
§ 1º Mediante comunicação por escrito, os órgãos de
administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal cópia das atas de suas
reuniões, dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente, bem como dos relatórios de execução de orçamentos.
§ 2º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus
membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações,
assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões
do Conselho de Administração ou do Conselho Diretor em que se deliberar sobre os
assuntos em que devam opinar.
Seção V
Dos Comitês Estatutários
Composição,
funcionamento e competências
Art. 29. São Comitês Estatutários:
I - o Comitê de Crédito e Renegociação;
II - o Comitê de Compras e Contratação;
III - o Comitê Estratégico de Captação e Aplicação;
IV - o Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros;
V - o Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços
delegados pelo Governo Federal.
§ 1º Compete aos Comitês de Crédito e Renegociação e de
Compras e Contratação decidir sobre operações de crédito ou renegociações, compras
ou contratações, respectivamente, no limite de suas alçadas e opinar conclusivamente
sobre as de valor superior.
§ 2º Compete ao Comitê Estratégico de Captação e
Aplicação definir metodologia de formatação de taxas e parâmetros para operações de
captação e aplicação a serem praticadas pela CEF, observadas as diretrizes fixadas
pelo Conselho Diretor.
§ 3º Compete ao Comitê Estratégico de Administração de
Ativos de Terceiros fixar a orientação superior dos negócios e serviços, inclusive
alçada, da Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros.
§ 4º O Comitê previsto no § 3o será
integrado:
I - pelo Presidente da CEF, que exercerá a presidência do Comitê;
II - pelo Vice-Presidente de Ativos de Terceiros, que exercerá a
vice-presidência do Comitê;
III - pelo Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;
IV - pelo Vice-Presidente responsável pela rede de agências.
§ 5º Poderão participar das reuniões do comitê mencionado
no § 3o técnicos para assessoramento, na forma prevista no regimento
interno, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os
interesses da Vice-Presidência de Administração de Ativos de Terceiros.
§ 6º Compete ao Comitê Estratégico de Administração de
Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal estabelecer a orientação
dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão, administração
ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal e
fixar alçadas quando for o caso.
§ 7º O Comitê de que trata o § 6o será
integrado:
I - pelo Presidente da CEF, que exercerá a sua presidência;
II - pelo Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou
operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
III - pelo Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;
IV - pelo Vice-Presidente responsável pela rede de agências.
§ 8º Poderão participar das reuniões do Comitê mencionado
no § 6o técnicos para assessoramento, na forma prevista no regimento
interno, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os
interesses da Vice-Presidência responsável pela gestão, administração ou
operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.
§ 9º Os regimentos internos dos Comitês Estatutários
serão aprovados pelo Conselho de Administração, mediante proposta apresentada pelo
Presidente da CEF.
Seção VI
Da responsabilidade
Art. 30. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores e os membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal são responsáveis, na forma da lei, pelos
prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS,
DOS LUCROS E RESERVAS
Art. 31. O exercício social da CEF corresponderá ao ano civil.
Art. 32. A CEF levantará demonstrações financeiras ao final de cada
semestre, certificadas por auditores independentes, conforme normas do Conselho Monetário
Nacional e do Banco Central do Brasil.
§ 1º Outras demonstrações financeiras intermediárias ou
extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação
específica.
§ 2º Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e
deduzida a provisão para imposto de renda, o Conselho de Administração fixará a
destinação dos resultados, observados os limites e as condições exigidos por lei, a
saber:
I - cinco por cento para constituição da Reserva Legal, destinada a assegurar
a integridade do capital, até que ela alcance vinte por cento do capital social;
II - Reservas de Lucros a realizar;
III - Reservas para contingências;
IV - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o
pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio;
V - Reservas Estatutárias, assim consideradas:
a) Reserva para Expansão, destinada a fazer face aos investimentos necessários à
manutenção e modernização das atividades da CEF, não podendo as parcelas de lucro
reservadas à formação desta Reserva exceder ao valor da dotação orçamentária para
investimentos aprovada para o ano subseqüente, excluídos os investimentos na área de
loterias;
b) Reserva de Loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, constituída
por parte do resultado das loterias, na forma do art. 35.
§ 3º As Reservas Estatutárias não poderão exceder a
cinqüenta por cento do capital da CEF.
§ 4º No período em que as Reservas Estatutárias excederem
o limite fixado no § 3o, a correspondente diferença deverá ser
utilizada na compensação de eventuais prejuízos acumulados ou para modificação do
capital da CEF.
§ 5º Os montantes referentes às Reservas para Expansão e
às Reservas de Loterias, que tenham sido realizados no exercício anterior,
constituirão, na forma do disposto neste Estatuto, objeto de proposta de modificação do
capital da CEF.
§ 6º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser
deduzidos do capital, na forma prevista no
art.
173 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 7 Os valores dos dividendos e dos juros, a título de
remuneração sobre capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros
equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir
do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento.
§ 8º A proposta sobre a destinação do lucro do exercício,
após análise conclusiva dos órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação do
Ministro de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União, em até trinta
dias a contar da data da aprovação ministerial.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
Art. 33. O pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso
público, de provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT e legislação complementar.
§ 1º Poderão ser requisitados pela CEF servidores dos
quadros de pessoal da Administração Pública Federal, inclusive das empresas públicas e
sociedades de economia mista, para o exercício de função de assessoramento aos
integrantes do Conselho Diretor e do Vice-Presidente responsável pela administração de
ativos de terceiros e do Vice-Presidente responsável pela gestão, administração e
operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.
§ 2º Poderão ser contratados a termo profissionais para o
exercício de função de assessoramento aos integrantes do Conselho Diretor, ao
Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e ao
Vice-Presidente responsável pela gestão, administração e operacionalização de
fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.
§ 3º A aplicação dos §§ 1o e 2o
dar-se-á para, no máximo, dez requisitados e dez contratados a termo, com remuneração
a ser definida em normatização específica, limitada ao teto e aos critérios previstos
para o quadro permanente de pessoal da CEF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Contratação de auditoria externa
Art. 34. A CEF contratará, a cada dois anos, empresa de auditoria para
avaliar o processo de gestão de crédito e de análise de mercado e o processo de
deferimento de operações da Instituição, submetendo os resultados do trabalho à
apreciação da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Administração de loterias
Art. 35. Os resultados da administração das loterias federais que
couberem à CEF como executora desses serviços públicos serão incorporados ao seu
patrimônio líquido, após deduzida a parcela apropriada ao Fundo para Desenvolvimento de
Loterias.
§ 1º O Fundo para Desenvolvimento de Loterias tem por objeto
fazer face a investimentos necessários à modernização das loterias e a dispêndios com
sua divulgação e publicidade, nos termos da legislação específica, vedada sua
aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 2º A CEF deverá contabilizar em separado todas as
operações relativas aos serviços de administração de loterias, não podendo os
resultados financeiros decorrentes dessa administração, inclusive os referidos neste
artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de gratificações e de
quaisquer outras vantagens devidas a empregados e administradores.
§ 3º O limite máximo para as despesas efetivas de custeio e
manutenção dos serviços lotéricos para remuneração da CEF serão estabelecidos pelo
Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.
§ 4º Os prêmios de loterias prescritos, excetuando-se
aqueles que tenham, por disposição legal, destinação específica, serão
contabilizados à renda líquida respectiva, na forma da legislação em vigor, após
deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas admitidas e
julgadas procedentes.
Operações de penhor
Art. 36. Nas operações de penhor, a CEF emitirá cautelas simplificadas
correspondentes aos contratos realizados, que conterão todos os elementos exigidos pela
legislação.
§ 1º Os leilões das garantias empenhadas serão realizados
por empregados da CEF especialmente designados, e deverão ser precedidos de avisos
publicados, no prazo legal, em jornais de grande circulação.
§ 2º Os objetos empenhados resultantes de furto, roubo ou
apropriação indébita, serão devolvidos aos seus proprietários após sentença
transitada em julgado, devendo a devolução, na hipótese de apropriação indébita, ser
precedida do resgate da dívida.
§ 3º Os objetos sob penhor, não reclamados após o resgate
da dívida correspondente, ficarão sob a custódia da CEF e serão devolvidos aos
respectivos proprietários mediante o pagamento de tarifa bancária que será cobrada
quando a devolução dos objetos empenhados ocorrer após o quinto dia útil, contado da
data da disponibilização da garantia.
§ 4º Decorrido o prazo de cinco anos a contar da custódia,
os objetos de que trata o § 3o serão leiloados, convertendo-se o
resultado apurado em favor da CEF.
§ 5º Constituirá receita da CEF a quantia excedente do
valor do empréstimo sob penhor, apurada em leilão, que não for reclamada na forma da
legislação pertinente.
Publicações oficiais
Art. 37. O Conselho Diretor fará publicar, no Diário Oficial da União,
após as aprovações:
I - o regulamento de licitações;
II - o regulamento de pessoal;
III - o quadro de pessoal, com indicação, em três colunas, do total de
empregos e o número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano;
IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas
que componham a remuneração dos empregados.