Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.298, DE 11 DE JULHO DE 2002
Revogado pelo Decreto nº 7.221 de 2010 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Transição governamental é o processo que objetiva
propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Presidente da República
possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à
implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.
Parágrafo único. Caberá ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República
a coordenação dos trabalhos vinculados à transição governamental.
Art. 2o O processo de transição governamental tem início
seis meses antes da data da posse do novo Presidente da República e com ela se encerra.
Art. 3o O candidato eleito para o cargo de Presidente da
República poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações
relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Federal.
Parágrafo único. A indicação a que se refere este artigo será feita
por meio de ofício ao Presidente da República.
Art. 4o Os pedidos de acesso às informações de que trata o
art. 3o, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por
escrito e encaminhados ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da
República, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as
condições estabelecidas no Decreto no 4.199,
de 16 de abril de 2002.
Art. 5o Os Secretários-Executivos dos Ministérios deverão
encaminhar ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República as
informações de que trata o art. 4o, as quais serão consolidadas pela
coordenação do processo de transição.
Art. 6o
Concluída a consolidação a que se refere o art. 5o, a Casa
Civil entregará à equipe de transição documento que contenha informações
circunstanciadas sobre:
Art. 6o Sem prejuízo do disposto nos arts. 1o
a 5o, o Secretário-Executivo da Casa Civil solicitará aos
Secretários-Executivos dos Ministérios informações circunstanciadas sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 4.303, de 15.7.2002)
I - programas realizados e em execução relativos ao período do mandato do
Presidente da República;
II - assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem
primeiros dias do novo governo;
III - projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos; e
IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela
Administração Pública Federal.
Art. 7o O Chefe da Casa Civil expedirá normas complementares
para execução do disposto no art. 5o. (Vide)
Art. 8o As reuniões de servidores com integrantes da equipe
de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os
participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de
atendimento das demandas apresentadas.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.7.2002